APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0707379-12.2019.8.18.0000 APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO APELADO: DANIEL VELOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Direito Processual Civil e Direito à Saúde. Juízo de retratação em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde de autogestão estadual. Fixação e majoração de honorários advocatícios. Art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC. Tema 1.313/STJ. Inaplicabilidade. Relação contratual distinta das demandas típicas de saúde pública (SUS). Proveito econômico mensurável. Manutenção da fixação percentual e da majoração recursal. Juízo de retratação negado.
I. Caso em exame: Juízo de retratação determinado em recurso especial interposto por instituto estadual de assistência e previdência, contra acórdão que manteve condenação de plano de saúde de autogestão ao custeio de procedimento cirúrgico indicado ao beneficiário e majorou os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. A Vice-Presidência devolveu os autos para eventual retratação em razão da superveniência do Tema 1.313/STJ.
II. Questão em discussão: Discute-se se a tese firmada no Tema 1.313/STJ, que admite a fixação equitativa de honorários em demandas de saúde contra o Poder Público, aplica-se às ações ajuizadas contra operadora de plano de saúde de autogestão estadual, de modo a afastar a fixação percentual e a majoração recursal anteriormente estabelecidas.
III. Razões de decidir:
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O Tema 1.313/STJ possui âmbito de incidência restrito às demandas típicas de saúde pública, em que o Poder Público atua diretamente como prestador do serviço no âmbito do SUS.
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A controvérsia dos autos decorre de relação contratual entre beneficiário e operadora de plano de saúde de autogestão, ainda que vinculada à Administração Pública, não se confundindo com a obrigação constitucional primária do Estado de prestação universal da saúde.
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Nessas hipóteses, o proveito econômico é mensurável, afastando-se a aplicação do art. 85, §8º, do CPC e a fixação de honorários por equidade.
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Mostra-se correta a fixação originária dos honorários nos percentuais do art. 85, §2º, do CPC, bem como a majoração prevista no §11 do mesmo dispositivo, em razão do desprovimento do recurso.
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A ampliação do alcance do Tema 1.313/STJ para litígios contratuais dessa natureza afrontaria a ratio decidendi do precedente repetitivo.
IV. Dispositivo e tese: Negado o juízo de retratação, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.
Teses de julgamento:
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“O Tema 1.313/STJ, relativo à fixação equitativa de honorários em demandas de saúde contra o Poder Público, não se aplica às ações fundadas em relação contratual entre beneficiário e operadora de plano de saúde de autogestão.”
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“Em ações dessa natureza, é válida a fixação de honorários advocatícios nos percentuais do art. 85, §2º, do CPC, bem como a majoração recursal prevista no §11 do mesmo dispositivo.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Olímpio Galvão, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação determinado nos autos do Recurso Especial interposto pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, que, ao julgar apelação cível em ação de obrigação de fazer, manteve a condenação do plano de saúde de autogestão ao custeio de procedimento cirúrgico indicado ao beneficiário, majorando os honorários advocatícios em mais 5% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
O recurso especial sustenta violação ao art. 85, §8º, do CPC e contrariedade à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, sob o argumento de que se trata de demanda de saúde cujo proveito econômico seria inestimável, impondo-se a fixação de honorários por equidade.
A Vice-Presidência deste Tribunal, ao proceder ao juízo de admissibilidade, determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para eventual retratação, em razão da superveniência do Tema 1.313/STJ, que fixou tese acerca dos critérios de fixação de honorários advocatícios em demandas que envolvem o direito à saúde.
É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento do Juízo de Retratação.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
O cerne da controvérsia devolvida ao órgão julgador, em sede de juízo de retratação, consiste em verificar se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313 incide sobre a presente demanda, de modo a impor a revisão do critério de fixação dos honorários advocatícios anteriormente estabelecidos.
O referido Tema 1.313/STJ foi fixado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, delimitando expressamente sua incidência às demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, hipótese em que se reconheceu a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
O exame dos autos evidencia que o julgado embargado fundamentou-se exclusivamente no art. 85, §2º, do CPC, partindo da premissa de que o proveito econômico seria mensurável.
Ocorre que a situação ora em análise não se enquadra no âmbito de incidência da tese repetitiva, pois não se trata de típica demanda de saúde pública, em que o Estado atua diretamente como prestador do serviço por meio do SUS, mas, sim, de relação contratual estabelecida entre beneficiário e operadora de plano de saúde de autogestão estadual.
Embora o IASPI possua natureza jurídica vinculada à Administração Pública, sua atuação, no caso concreto, decorre de contrato de assistência à saúde firmado com seus beneficiários, regido por regras próprias do plano, não se confundindo com a obrigação constitucional primária do Estado de assegurar o direito à saúde por meio de políticas públicas universais. Com esse entendimento colaciono jurisprudência pátria.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001733-72.2019.8 .05.0036 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MARIA CLARA SILVEIRA MEIRA LIMA e outros Advogado (s):MAGDA SOUZA BRAGA DAVID, EDER ADRIANO NEVES DAVID ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE . PLANSERV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1313 DO STJ. INAPLICABILIDADE . EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação em ação contra o PLANSERV por negativa de cobertura de tratamento psiquiátrico . O acórdão embargado manteve a sentença de procedência e majorou os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação em ação contra o PLANSERV por negativa de cobertura de tratamento psiquiátrico. O acórdão embargado manteve a sentença de procedência e majorou os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão no acórdão embargado, que foi claro ao fundamentar a majoração dos honorários advocatícios no art. 85, § 11, do CPC, dispositivo específico para majoração recursal em caso de desprovimento da apelação. 4 . O Tema 1313 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois foi firmado para demandas típicas de saúde pública (SUS), onde o Estado atua diretamente na prestação do serviço. No presente caso, trata-se de relação contratual entre beneficiário e operadora de plano de saúde de autogestão, regida pela Lei 9.656/98, com fundamento no inadimplemento contratual. 5 . A aplicação do art. 85, § 11, do CPC foi correta, tratando-se de norma processual de aplicação autônoma para majoração de honorários em caso de desprovimento recursal, independentemente dos critérios de fixação originária. 6. As razões dos embargos visam à rediscussão da matéria já decidida, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO . Tese de julgamento: 1. O Tema 1313 do STJ, que estabelece fixação equitativa de honorários em demandas de saúde contra o Poder Público, não se aplica às ações contra operadoras de planos de saúde de autogestão, que se caracterizam por relação contratual distinta das demandas típicas de saúde pública. 2. A majoração de honorários advocatícios prevista no art . 85, § 11, do CPC tem aplicação autônoma em caso de desprovimento recursal, independentemente dos critérios utilizados para fixação originária dos honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022; Lei nº 9 .656/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1313; Súmula 98/STJ; TJ-CE, ED nº 06273521720158060000, Rel. Desa . Lira Ramos de Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 17.02.2016; TJ-BA, ED nº 00623396520098050001, Rel . Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, j. 29.01 .2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001733-72.2019 .8.05.0036, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada MARIA CLARA SILVEIRA MEIRA LIMA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80017337220198050036, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2025) negritei
Assim, a extensão automática da tese firmada no Tema 1.313/STJ a litígios dessa natureza implicaria indevida ampliação de seu alcance, em afronta à própria ratio decidendi do precedente, que se limita às ações em que o Poder Público figura como ente responsável direto pela prestação pública de saúde, circunstância inexistente no presente feito.
2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego juízo de retratação, mantendo integralmente o acórdão recorrido, por entender inaplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 1.313/STJ, uma vez que se trata de relação contratual entre beneficiário e operadora de plano de saúde de autogestão (IASPI), e não de demanda típica de saúde pública envolvendo prestação direta pelo Estado.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
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