Acórdão de 2º Grau

Liminar 0707379-12.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil e Direito à Saúde. Juízo de retratação em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde de autogestão estadual. Fixação e majoração de honorários advocatícios. Art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC. Tema 1.313/STJ. Inaplicabilidade. Relação contratual distinta das demandas típicas de saúde pública (SUS). Proveito econômico mensurável. Manutenção da fixação percentual e da majoração recursal. Juízo de retratação negado. I. Caso em exame: Juízo de retratação determinado em recurso especial interposto por instituto estadual de assistência e previdência, contra acórdão que manteve condenação de plano de saúde de autogestão ao custeio de procedimento cirúrgico indicado ao beneficiário e majorou os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. A Vice-Presidência devolveu os autos para eventual retratação em razão da superveniência do Tema 1.313/STJ. II. Questão em discussão: Discute-se se a tese firmada no Tema 1.313/STJ, que admite a fixação equitativa de honorários em demandas de saúde contra o Poder Público, aplica-se às ações ajuizadas contra operadora de plano de saúde de autogestão estadual, de modo a afastar a fixação percentual e a majoração recursal anteriormente estabelecidas. III. Razões de decidir: O Tema 1.313/STJ possui âmbito de incidência restrito às demandas típicas de saúde pública, em que o Poder Público atua diretamente como prestador do serviço no âmbito do SUS. A controvérsia dos autos decorre de relação contratual entre beneficiário e operadora de plano de saúde de autogestão, ainda que vinculada à Administração Pública, não se confundindo com a obrigação constitucional primária do Estado de prestação universal da saúde. Nessas hipóteses, o proveito econômico é mensurável, afastando-se a aplicação do art. 85, §8º, do CPC e a fixação de honorários por equidade. Mostra-se correta a fixação originária dos honorários nos percentuais do art. 85, §2º, do CPC, bem como a majoração prevista no §11 do mesmo dispositivo, em razão do desprovimento do recurso. A ampliação do alcance do Tema 1.313/STJ para litígios contratuais dessa natureza afrontaria a ratio decidendi do precedente repetitivo. IV. Dispositivo e tese: Negado o juízo de retratação, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. Teses de julgamento: “O Tema 1.313/STJ, relativo à fixação equitativa de honorários em demandas de saúde contra o Poder Público, não se aplica às ações fundadas em relação contratual entre beneficiário e operadora de plano de saúde de autogestão.” “Em ações dessa natureza, é válida a fixação de honorários advocatícios nos percentuais do art. 85, §2º, do CPC, bem como a majoração recursal prevista no §11 do mesmo dispositivo.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707379-12.2019.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0707379-12.2019.8.18.0000
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP
Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
APELADO: DANIEL VELOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA 

Direito Processual Civil e Direito à Saúde. Juízo de retratação em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde de autogestão estadual. Fixação e majoração de honorários advocatícios. Art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC. Tema 1.313/STJ. Inaplicabilidade. Relação contratual distinta das demandas típicas de saúde pública (SUS). Proveito econômico mensurável. Manutenção da fixação percentual e da majoração recursal. Juízo de retratação negado.

I. Caso em exame:
Juízo de retratação determinado em recurso especial interposto por instituto estadual de assistência e previdência, contra acórdão que manteve condenação de plano de saúde de autogestão ao custeio de procedimento cirúrgico indicado ao beneficiário e majorou os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. A Vice-Presidência devolveu os autos para eventual retratação em razão da superveniência do Tema 1.313/STJ.

II. Questão em discussão:
Discute-se se a tese firmada no Tema 1.313/STJ, que admite a fixação equitativa de honorários em demandas de saúde contra o Poder Público, aplica-se às ações ajuizadas contra operadora de plano de saúde de autogestão estadual, de modo a afastar a fixação percentual e a majoração recursal anteriormente estabelecidas.

III. Razões de decidir:

  1. O Tema 1.313/STJ possui âmbito de incidência restrito às demandas típicas de saúde pública, em que o Poder Público atua diretamente como prestador do serviço no âmbito do SUS.

  2. A controvérsia dos autos decorre de relação contratual entre beneficiário e operadora de plano de saúde de autogestão, ainda que vinculada à Administração Pública, não se confundindo com a obrigação constitucional primária do Estado de prestação universal da saúde.

  3. Nessas hipóteses, o proveito econômico é mensurável, afastando-se a aplicação do art. 85, §8º, do CPC e a fixação de honorários por equidade.

  4. Mostra-se correta a fixação originária dos honorários nos percentuais do art. 85, §2º, do CPC, bem como a majoração prevista no §11 do mesmo dispositivo, em razão do desprovimento do recurso.

  5. A ampliação do alcance do Tema 1.313/STJ para litígios contratuais dessa natureza afrontaria a ratio decidendi do precedente repetitivo.

IV. Dispositivo e tese:
Negado o juízo de retratação, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

Teses de julgamento:

  1. “O Tema 1.313/STJ, relativo à fixação equitativa de honorários em demandas de saúde contra o Poder Público, não se aplica às ações fundadas em relação contratual entre beneficiário e operadora de plano de saúde de autogestão.”

  2. “Em ações dessa natureza, é válida a fixação de honorários advocatícios nos percentuais do art. 85, §2º, do CPC, bem como a majoração recursal prevista no §11 do mesmo dispositivo.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Olímpio Galvão, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO 

Cuida-se de juízo de retratação determinado nos autos do Recurso Especial interposto pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, que, ao julgar apelação cível em ação de obrigação de fazer, manteve a condenação do plano de saúde de autogestão ao custeio de procedimento cirúrgico indicado ao beneficiário, majorando os honorários advocatícios em mais 5% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

O recurso especial sustenta violação ao art. 85, §8º, do CPC e contrariedade à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, sob o argumento de que se trata de demanda de saúde cujo proveito econômico seria inestimável, impondo-se a fixação de honorários por equidade.

A Vice-Presidência deste Tribunal, ao proceder ao juízo de admissibilidade, determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para eventual retratação, em razão da superveniência do Tema 1.313/STJ, que fixou tese acerca dos critérios de fixação de honorários advocatícios em demandas que envolvem o direito à saúde.

É o relatório.

Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento do Juízo de Retratação.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

O cerne da controvérsia devolvida ao órgão julgador, em sede de juízo de retratação, consiste em verificar se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313 incide sobre a presente demanda, de modo a impor a revisão do critério de fixação dos honorários advocatícios anteriormente estabelecidos.

O referido Tema 1.313/STJ foi fixado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, delimitando expressamente sua incidência às demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, hipótese em que se reconheceu a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

O exame dos autos evidencia que o julgado embargado fundamentou-se exclusivamente no art. 85, §2º, do CPC, partindo da premissa de que o proveito econômico seria mensurável.

Ocorre que a situação ora em análise não se enquadra no âmbito de incidência da tese repetitiva, pois não se trata de típica demanda de saúde pública, em que o Estado atua diretamente como prestador do serviço por meio do SUS, mas, sim, de relação contratual estabelecida entre beneficiário e operadora de plano de saúde de autogestão estadual.

Embora o IASPI possua natureza jurídica vinculada à Administração Pública, sua atuação, no caso concreto, decorre de contrato de assistência à saúde firmado com seus beneficiários, regido por regras próprias do plano, não se confundindo com a obrigação constitucional primária do Estado de assegurar o direito à saúde por meio de políticas públicas universais. Com esse entendimento colaciono jurisprudência pátria.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001733-72.2019.8 .05.0036 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MARIA CLARA SILVEIRA MEIRA LIMA e outros Advogado (s):MAGDA SOUZA BRAGA DAVID, EDER ADRIANO NEVES DAVID ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE . PLANSERV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1313 DO STJ. INAPLICABILIDADE . EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação em ação contra o PLANSERV por negativa de cobertura de tratamento psiquiátrico . O acórdão embargado manteve a sentença de procedência e majorou os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação em ação contra o PLANSERV por negativa de cobertura de tratamento psiquiátrico. O acórdão embargado manteve a sentença de procedência e majorou os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão no acórdão embargado, que foi claro ao fundamentar a majoração dos honorários advocatícios no art. 85, § 11, do CPC, dispositivo específico para majoração recursal em caso de desprovimento da apelação. 4 . O Tema 1313 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois foi firmado para demandas típicas de saúde pública (SUS), onde o Estado atua diretamente na prestação do serviço. No presente caso, trata-se de relação contratual entre beneficiário e operadora de plano de saúde de autogestão, regida pela Lei 9.656/98, com fundamento no inadimplemento contratual. 5 . A aplicação do art. 85, § 11, do CPC foi correta, tratando-se de norma processual de aplicação autônoma para majoração de honorários em caso de desprovimento recursal, independentemente dos critérios de fixação originária. 6. As razões dos embargos visam à rediscussão da matéria já decidida, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO . Tese de julgamento: 1. O Tema 1313 do STJ, que estabelece fixação equitativa de honorários em demandas de saúde contra o Poder Público, não se aplica às ações contra operadoras de planos de saúde de autogestão, que se caracterizam por relação contratual distinta das demandas típicas de saúde pública. 2. A majoração de honorários advocatícios prevista no art . 85, § 11, do CPC tem aplicação autônoma em caso de desprovimento recursal, independentemente dos critérios utilizados para fixação originária dos honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022; Lei nº 9 .656/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1313; Súmula 98/STJ; TJ-CE, ED nº 06273521720158060000, Rel. Desa . Lira Ramos de Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 17.02.2016; TJ-BA, ED nº 00623396520098050001, Rel . Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, j. 29.01 .2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001733-72.2019 .8.05.0036, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada MARIA CLARA SILVEIRA MEIRA LIMA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80017337220198050036, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2025) negritei



Assim, a extensão automática da tese firmada no Tema 1.313/STJ a litígios dessa natureza implicaria indevida ampliação de seu alcance, em afronta à própria ratio decidendi do precedente, que se limita às ações em que o Poder Público figura como ente responsável direto pela prestação pública de saúde, circunstância inexistente no presente feito.

 

2. DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego juízo de retratação, mantendo integralmente o acórdão recorrido, por entender inaplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 1.313/STJ, uma vez que se trata de relação contratual entre beneficiário e operadora de plano de saúde de autogestão (IASPI), e não de demanda típica de saúde pública envolvendo prestação direta pelo Estado.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0707379-12.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP

Réu

DANIEL VELOSO DA SILVA

Publicação

27/02/2026