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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801964-18.2023.8.18.0032
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 389 (parágrafo único), 406 (§ 1º), 595 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. (ID 28821276), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (ID 27103736), que reconheceu a nulidade do contrato bancário nº 337133063-4 (ID 25560324), celebrado entre a instituição financeira agravante e a parte autora, FRANCISCA ARRAIS ARAÚJO ROBERTO, pessoa idosa e analfabeta, ao fundamento de ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em violação ao art. 595 do Código Civil, bem como às Súmulas nºs 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Na referida decisão, o Desembargador Relator deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais fixado na sentença de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos do decisum, inclusive a condenação à repetição do indébito na forma dobrada, com a compensação do valor comprovadamente repassado à parte autora, conforme TED acostada no ID 25560325. Inconformado, o Banco PAN alega, em síntese, que o contrato é válido, pois teria sido assinado com a impressão digital da consumidora, estando acompanhada de familiar alfabetizado, de sua confiança, que atuou como testemunha. Sustenta, ainda, que a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil pode ser relativizada, desde que atendida sua finalidade protetiva, conforme precedentes jurisprudenciais. Aduz que a devolução em dobro não se justifica na hipótese, pois não houve má-fé ou conduta dolosa, motivo pelo qual requer a restituição simples dos valores descontados. Argumenta, também, que não há comprovação de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, que o valor arbitrado seja reduzido. Invoca a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ, requerendo, ainda, que a compensação de valores autorizada na decisão agravada observe a forma de atualização prevista no art. 884 do Código Civil. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da validade da contratação, a restituição simples dos valores, a exclusão ou redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como o reconhecimento do direito à compensação atualizada dos valores repassados. Devidamente intimada, a parte agravada FRANCISCA ARRAIS ARAÚJO ROBERTO não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o que importa relatar.
VOTO II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL3.1 – DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETAA controvérsia gira em torno da validade do contrato nº 337133063-4 (ID 25560324), firmado com pessoa analfabeta, por meio de impressão digital, sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil:
Art. 595, CC: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Ainda que o contrato seja de mútuo bancário, a jurisprudência desta Corte tem aplicado por analogia as exigências do art. 595 do Código Civil a todas as formas contratuais celebradas com pessoa não alfabetizada, conforme as Súmulas: TJPI – Súmula 30: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJPI – Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” No caso em apreço, embora haja nos autos comprovante de transferência (ID 25560325), a ausência das formalidades essenciais para validação do contrato é flagrante. A alegação de que houve testemunho de familiar, por si só, não supre a exigência legal nem afasta a nulidade absoluta, como reconhecido pela jurisprudência pátria majoritária e por esta Egrégia Corte.
3.2 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO DOS VALORESDiante da nulidade contratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42, parágrafo único, CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Comprovado o repasse da quantia de R$ 636,25 à parte consumidora (ID 25560325), é legítima a compensação dos valores, nos moldes do art. 368 do Código Civil: Art. 368, CC: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” A pretensão de restituição sem compensação implicaria enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil:
Art. 884, CC: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” A forma de atualização deverá observar o entendimento consolidado por esta Corte, em consonância com as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece como índice de correção monetária o IPCA, e determina que os juros moratórios sejam calculados com base na Taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 e do § 1º do art. 406, ambos do Código Civil. 3.3 – DOS DANOS MORAISA jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconto indevido com base em contrato nulo firmado com pessoa analfabeta configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração do abalo. Portanto, a indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo e compensatório da condenação, a condição de vulnerabilidade da parte autora, o valor do empréstimo contratado e a conduta ilícita da instituição financeira ao realizar descontos com fundamento em contrato nulo. Desse modo, não se verifica qualquer razão jurídica que justifique a redução ou exclusão da indenização por dano moral fixada na decisão agravada.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 26/02/2026
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0801964-18.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA ARRAIS ARAUJO ROBERTO
Publicação26/02/2026