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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807446-44.2023.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). FASE PRÉ-PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PROFERIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUÍZO AO ACUSADO POR ERRO CAUSADO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I-CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando a desconstituição da sentença que homologou o Acordo de Não Persecução Criminal celebrado com Joaquim Ferreira Neto.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A controvérsia consiste em definir se a sentença homologatória em análise é nula, ante a alegação de incompetência do juízo e em razão de alteração nos termos do acordo pelo Juízo da Execução.
III- RAZÕES DE DECIDIR.
3. Compete ao juiz das garantias a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ofertado na fase pré-processual, nos termos do que dispõe o art. 3º-B, XVII, do Código de Processo Penal.
4. Todavia, na hipótese vertente, convém pontuar que embora tenha ocorrido indevido deslocamento da competência, as condições pactuadas foram integralmente adimplidas pelo acusado que, inclusive, teve sua punibilidade extinta por sentença proferida pelo Juízo das Execuções.
5. Neste contexto, não se revela justo, adequado e proporcional, desconstituir a sentença homologatória, causando inconteste prejuízo ao apelado, por erro exclusivamente atribuído ao Poder Judiciário.
6. A consolidada e firme jurisprudência do c. STJ e do TJPI orientam no sentido de que a competência para a escolha da entidade beneficiária da prestação pecuniária no âmbito do ANPP recai sobre o Juízo da Execução, conforme dispõe o art. 28-A, IV, do CPP, visando assegurar transparência e fiscalização na destinação dos valores.
IV-DISPOSITIVO E TESE.
7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido, em dissonância com o parecer ministerial superior. Teses do julgamento.
1. A competência para homologação do acordo de não persecução penal é do juiz das garantias.
2. Compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que a sentença hostilizada não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ela se conforma, atendendo a diretriz emanada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 6.305/DF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-B, inc. XVII, art. 3º-C art. 28-A; CP, art. 311.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.414.538/MG, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 26/11/2024; STJ, AREsp n. 2.419.790/MG, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 6/2/2024; TJPI, RESE n. 0000430-80.2020.8.18.0031. Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 01/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma (ID n. 28786507), que homologou o Acordo de Não Persecução Criminal celebrado com JOAQUIM FERREIRA NETO. Em suas razões recursais (ID n. 28786510), postula o reconhecimento da incompetência do juízo prolator da sentença homologatória. No mérito, sustenta que o magistrado singular laborou em equívoco, na medida em que alterou unilateralmente as condições previamente ajustadas no acordo entabulado. Firme nestes argumentos, pugna pelo provimento da apelação interposta. A defesa do acusado apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID n. 28786513). A douta Procuradoria de Justiça se manifestou opinando pelo conhecimento e provimento do apelo. (ID n. 29699451) É o relatório. Dispensada a REVISÃO, determino a inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva e presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. MÉRITO RECURSAL Conforme relatado alhures, insurgiu-se o Ministério Público contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma que homologou o ANPP entabulado entre os atores processuais e, unilateralmente, modificou as condições impostas. Analisando a sentença hostilizada, as razões recursais e os documentos pertinentes, verifico ser caso de negar provimento ao recurso. Explico. Na hipótese vertente, o que se vislumbra é que o acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do CP. A prisão em flagrante do agente foi devidamente homologada pela MM. Juíza de Direito da Vara Núcleo do Plantão de Picos-PI. (ID n. 28786476) Antes do oferecimento da denúncia, o Parquet noticiou nos autos o interesse na celebração do ANPP, razão pela qual o Juízo da Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos, determinou a intimação do indiciado para dizer se concordava ou não em entabular acordo e, em caso afirmativo, acostar as certidões de antecedentes criminais. (ID n. 28786474) O réu expressamente anuiu com a proposta do MPE. (ID n. 28786487) Neste diapasão, conquanto a competência para homologação do Acordo de Não Persecução Penal de fato seja do juiz das garantias (arts. 3º-B, inc. XVII, e 3º-C do Código de Processo Penal), o caso concreto apresenta peculiaridades que devem ser apreciadas com ponderação e cautela. Com efeito, ainda que se reconheça a eventual incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma para a homologação do ANPP, posto que ainda não teria, em tese, ocorrido o esgotamento da competência do juiz das garantias, qualquer provimento jurisdicional tendente à desconstituir a referida sentença homologatória se mostra inócuo e sem qualquer efeito prático. A uma, pois conforme se vislumbra nos autos, o acusado já cumpriu integralmente as condições impostas no acordo, inclusive com extinção da punibilidade já reconhecida; a duas, uma vez que, ainda que se declare nulo o comando sentencial em questão, a destinação dos valores pactuados no ajuste é atribuição do Juízo da Execução, in casu, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma. Neste sentido é a orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 28-A, IV, DO CPP. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi manejado contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público. O acórdão recorrido manteve decisão que recusou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), fundamentada na destinação da prestação pecuniária estipulada, de acordo com o art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal (CPP), que atribui ao Juízo da Execução a escolha da entidade beneficiária dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo da Execução é competente para determinar a entidade beneficiária da prestação pecuniária estipulada no ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP; (ii) estabelecer se a recusa de homologação do ANPP pelo magistrado de primeira instância foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para a escolha da entidade beneficiária da prestação pecuniária no âmbito do ANPP recai sobre o Juízo da Execução, conforme dispõe o art. 28-A, IV, do CPP, visando assegurar transparência e fiscalização na destinação dos valores. 4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reitera a competência do Juízo da Execução para definir a destinação da prestação pecuniária. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.305/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 28-A do CPP, incluindo a regra sobre a competência do Juízo da Execução Penal, o que reforça a legitimidade da decisão que recusou a homologação do ANPP por inadequação à legislação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.414.538/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) (grifos acrescidos) PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. ADI 6.305/DF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 28-A, caput e IV, do CPP estabelece que, em casos nos quais o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos e não havendo arquivamento do caso, o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal. Tal acordo pode incluir o pagamento de prestação pecuniária, cujo destino será determinado pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidade e pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos lesados pelo delito. 2. A literalidade da norma de regência indica que, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, de modo que o acórdão combatido não viola o disposto no art. 28-A, IV, do CPP, mas com ele se conforma. 3. O Supremo Tribunal Federal recentemente abordou o assunto na ADI 6.305/DF, cujo registro de decisão foi divulgado em 31/8/2023. Na decisão unânime, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei 13.964/2019. Agora, não há mais dúvidas quanto à necessidade de cumprimento dessas disposições legais. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.419.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) (sem destaque no original) Alinhando-se ao Colendo Sodalício, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também adota idêntico entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que recusou a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público, o acordante e sua defesa. O acordo estabelecia o pagamento de prestação pecuniária com destinação previamente definida pelo Ministério Público, além de prever o início da execução antes da homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a destinação da prestação pecuniária pode ser estipulada pelo Ministério Público no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal; e (ii) verificar se a execução do acordo pode ser iniciada antes de sua homologação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 28-A, IV, do Código de Processo Penal estabelece que a destinação da prestação pecuniária deve ser indicada pelo juízo da execução penal, preferencialmente a uma entidade pública ou de interesse social que proteja bens jurídicos semelhantes aos afetados pelo delito, não cabendo ao Ministério Público determinar o beneficiário. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.305/DF, reconheceu a constitucionalidade do artigo 28-A do CPP, incluindo seus incisos III e IV e os §§ 5º, 7º e 8º, reforçando a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a validade do ANPP. 5. O artigo 28-A, §§ 6º e 7º, do CPP exige que a execução do acordo somente ocorra após sua homologação judicial, cabendo ao juiz verificar sua legalidade e adequação antes de seu cumprimento. 6. O Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça reforça que, após a homologação do ANPP, a execução deve ser iniciada pelo Ministério Público perante o juízo da execução penal, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). 7. Diante da inobservância dos requisitos legais, a recusa da homologação se mostra legítima, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000430-80.2020.8.18.0031 - Relator: JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2025) Diante deste cenário, entendo que a pretensão ministerial, caso acolhida, resultará em grave prejuízo não apenas ao acusado que, diga-se de passagem, já adimpliu integralmente a obrigação avençada, mas à própria instituição beneficiada (APAE da Comarca de Inhuma), que terá que restituir os valores percebidos. Ademais, entendo que o acusado não pode ser responsabilizado por um erro procedimental levado à efeito pelo Poder Judiciário. Nesta toada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. DECRETADA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS NA ORIGEM EM DOIS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE ERRO CARTORÁRIO. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. REFORMATIO IN PEJUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE . RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA FAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção de erro material ou equívoco manifesto pode ser realizada de ofício pelo Juízo, desde que não acarrete prejuízo ao réu . Precedentes. 2. Se o Juízo de 1º grau decreta a extinção punibilidade dos acusados em dois procedimentos ocasionalmente reunidos, configura reformatio in pejus o ato de tornar sem efeito a sentença extintiva (transitada em julgado há meses) em virtude da constatação de erro cartorário no momento do apensamento dos feitos. O réu não pode vir a ser responsabilizado por um erro exclusivamente do Poder Judiciário, do qual não teve qualquer parcela de culpa, sendo surpreendido com a reabertura de um processo extinto e transitado em julgado. 3. Nos termos da orientação dos Tribunais Superiores, a sentença extintiva de punibilidade também faz coisa julgada material, reputando-se indiferente se a decisão foi proferida por juízo incompetente, dada a máxima basilar de proibição da reformatio in pejus. Precedentes. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 122049 MS 2019/0375625-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) (g.n) Dito isso, inobstante os judiciosos argumentos apresentados pelo MPE, não vejo como acolher o apelo manejado, de rigor, portanto, a manutenção da sentença homologatória. DISPOSITIVO. Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de março de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
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0807446-44.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAQUIM PEREIRA NETO
Publicação12/03/2026