Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0800776-79.2024.8.18.0088


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que homologou a produção antecipada de prova consistente na juntada de contrato bancário pela instituição financeira requerida, declarando findos os autos, sem condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais em pedido de produção antecipada de prova quando o documento requerido é apresentado sem resistência no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários sucumbenciais em produção antecipada de provas apenas quando caracterizada resistência à pretensão autoral. 2. A simples alegação de demora ou ausência de resposta a pedido extrajudicial, desacompanhada de prova robusta de recusa injustificada, não configura pretensão resistida. 3. A apresentação espontânea do contrato requerido pela instituição financeira, sem oposição ao pedido judicial, afasta a incidência de ônus sucumbenciais. 4. Inexistindo resistência à exibição do documento, não há fundamento para condenação do requerido em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários sucumbenciais em produção antecipada de provas somente é cabível quando demonstrada resistência injustificada do requerido à pretensão autoral. 2. A apresentação espontânea do documento solicitado, sem oposição no curso do processo, afasta a caracterização de sucumbência. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800776-79.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800776-79.2024.8.18.0088
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que homologou a produção antecipada de prova consistente na juntada de contrato bancário pela instituição financeira requerida, declarando findos os autos, sem condenação em honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais em pedido de produção antecipada de prova quando o documento requerido é apresentado sem resistência no curso do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários sucumbenciais em produção antecipada de provas apenas quando caracterizada resistência à pretensão autoral.

2. A simples alegação de demora ou ausência de resposta a pedido extrajudicial, desacompanhada de prova robusta de recusa injustificada, não configura pretensão resistida.

3. A apresentação espontânea do contrato requerido pela instituição financeira, sem oposição ao pedido judicial, afasta a incidência de ônus sucumbenciais.

4. Inexistindo resistência à exibição do documento, não há fundamento para condenação do requerido em honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido

Tese de julgamento:

1. A condenação em honorários sucumbenciais em produção antecipada de provas somente é cabível quando demonstrada resistência injustificada do requerido à pretensão autoral.

2. A apresentação espontânea do documento solicitado, sem oposição no curso do processo, afasta a caracterização de sucumbência.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que, nos autos da Produção Antecipada de Prova promovida em face do BANCO AGIBANK S.A., homologou a prova apresentada, nestes termos:


No caso a parte requerida apresentou documentação que dispõe: contrato no ID 70252650.

Assim, apresentados os documentos solicitados pela autora, considero produzida a prova cuja antecipação se pretendia.


[...]

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos.” (ID 28463180).


Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) considerando que foi necessário o ajuizamento da ação de exibição para a aquisição do documento pretendido, a procedência da ação é medida que se impõe, inclusive com a imposição dos honorários de sucumbência, que devem ser fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC; ii) a propositura da demanda, portanto, se justifica em face da demora desarrazoada da instituição financeira em atender ao pedido da parte autora, restando, pois, caracterizada a resistência à exibição do contrato pleiteado. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para reformar a sentença apelada, condenando o Apelado em honorários sucumbenciais.


Contrarrazões no ID 28463184.


PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a condenação em honorários sucumbenciais em pedido de produção antecipada de prova.

JuLIA Explica


VOTO

I. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que o Apelado deve ser condenado em honorários sucumbenciais, haja vista que a não disponibilização pela via administrativa deu causa ao ajuizamento do presente pedido de produção antecipada de prova.


Sobre o tema, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral.” (AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.).


In casu, não há que se falar em pretensão resistida por parte do Recorrido, porquanto este apresentou, prontamente, o contrato requerido sem opor resistência ao pedido.


Ora, a suposta ausência de resposta ao envio de um e-mail – que sequer se sabe se tal endereço eletrônico é o correto para fins de atendimento ao consumidor – não tem o condão de configurar pretensão resistida para fins de verbas sucumbenciais.


Em outras palavras, seria necessário, por exemplo, um conjunto probatório mais robusto a respeito de recusa a pedidos extrajudiciais ou ainda que a instituição financeira se opusesse a apresentação do contrato em sede de contestação, o que não aconteceu in casu.


Desse modo, julgo que o pleito de condenação do Apelado em verbas sucumbenciais deve ser indeferido.


III. CONCLUSÃO

À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.


Por fim, condeno a Apelante em honorários sucumbenciais na monta de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

RELATOR

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800776-79.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

03/03/2026