Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800937-73.2024.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 26 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por José Pereira de Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Contratos de Empréstimos Bancários c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, por ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a exigência de procuração pública ou específica para propositura da ação encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome do autor; (iv) examinar se é legítima a exigência de comprovante de hipossuficiência econômica para concessão da justiça gratuita; e (v) analisar se a suspeita de advocacia predatória justifica, por si só, a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração pública ou específica para a propositura da ação é desproporcional e não encontra respaldo no art. 105 do CPC, que admite procuração geral, por instrumento público ou particular, com poderes amplos para o foro, salvo hipóteses expressas. A ausência de extratos bancários não enseja o indeferimento da petição inicial, uma vez que tais documentos constituem prova de fato constitutivo do direito do autor e podem ser produzidos ao longo da instrução, sobretudo quando a parte pleiteia a inversão do ônus da prova com base na relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC). O comprovante de endereço não integra o rol de documentos indispensáveis previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo suficiente a indicação do domicílio do autor na petição inicial. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada apenas mediante prova em contrário, inexistente nos autos. A mera alegação genérica de possível advocacia predatória não autoriza a extinção do processo, sendo necessária fundamentação concreta e individualizada, conforme orientação do Tema 1.198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI. À luz da teoria da asserção, os documentos juntados são suficientes para o regular prosseguimento do feito, cabendo eventual complementação probatória na fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de procuração pública ou com poderes específicos para a propositura de ação judicial não encontra respaldo legal quando inexistem indícios de má-fé ou excesso de mandato. Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à petição inicial em ações de consumo bancário, sendo possível sua produção em momento posterior. A ausência de comprovante de endereço atualizado em nome do autor não justifica o indeferimento da inicial, desde que haja identificação clara do domicílio na petição. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial, exigindo fundamentação concreta e específica por parte do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 320, 321, 485, I, e 99, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ap. Cív. nº 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 01.12.2023; TJPI, AI nº 0761086-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes, j. 15.09.2023; TJPI, Ap. Cív. nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 22.07.2022; TJPI, Ap. Cív. nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga, j. 17.03.2023; TJPI, Ap. Cív. nº 0800342-45.2022.8.18.0061, j. 09.02.2024; Súmulas 26 e 33 do TJPI; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800937-73.2024.8.18.0061 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800937-73.2024.8.18.0061
APELANTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LILLIAN MARIA SOARES DA PAZ, MARIA ELIENE DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 26 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por José Pereira de Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Contratos de Empréstimos Bancários c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, por ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a exigência de procuração pública ou específica para propositura da ação encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome do autor; (iv) examinar se é legítima a exigência de comprovante de hipossuficiência econômica para concessão da justiça gratuita; e (v) analisar se a suspeita de advocacia predatória justifica, por si só, a extinção do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de procuração pública ou específica para a propositura da ação é desproporcional e não encontra respaldo no art. 105 do CPC, que admite procuração geral, por instrumento público ou particular, com poderes amplos para o foro, salvo hipóteses expressas.
  2. A ausência de extratos bancários não enseja o indeferimento da petição inicial, uma vez que tais documentos constituem prova de fato constitutivo do direito do autor e podem ser produzidos ao longo da instrução, sobretudo quando a parte pleiteia a inversão do ônus da prova com base na relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC).
  3. O comprovante de endereço não integra o rol de documentos indispensáveis previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo suficiente a indicação do domicílio do autor na petição inicial.
  4. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada apenas mediante prova em contrário, inexistente nos autos.
  5. A mera alegação genérica de possível advocacia predatória não autoriza a extinção do processo, sendo necessária fundamentação concreta e individualizada, conforme orientação do Tema 1.198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI.
  6. À luz da teoria da asserção, os documentos juntados são suficientes para o regular prosseguimento do feito, cabendo eventual complementação probatória na fase instrutória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de procuração pública ou com poderes específicos para a propositura de ação judicial não encontra respaldo legal quando inexistem indícios de má-fé ou excesso de mandato.
  2. Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à petição inicial em ações de consumo bancário, sendo possível sua produção em momento posterior.
  3. A ausência de comprovante de endereço atualizado em nome do autor não justifica o indeferimento da inicial, desde que haja identificação clara do domicílio na petição.
  4. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
  5. A suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial, exigindo fundamentação concreta e específica por parte do magistrado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 320, 321, 485, I, e 99, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ap. Cív. nº 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 01.12.2023; TJPI, AI nº 0761086-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes, j. 15.09.2023; TJPI, Ap. Cív. nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 22.07.2022; TJPI, Ap. Cív. nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga, j. 17.03.2023; TJPI, Ap. Cív. nº 0800342-45.2022.8.18.0061, j. 09.02.2024; Súmulas 26 e 33 do TJPI; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS).

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda da petição inicial, especialmente no que se refere à apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme despacho anteriormente exarado (ID 65083985 e ID 65838055).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, por ter desconsiderado a jurisprudência atual e entendimento doutrinário sobre a desnecessidade de alguns dos documentos exigidos para o prosseguimento da ação, como a procuração com número de contrato, extratos bancários e a necessidade de procuração pública em caso de analfabetismo. Argumenta que a decisão afronta a Súmula 26 do TJPI, que permite a inversão do ônus da prova nas relações de consumo bancário, e sustenta que os documentos solicitados não são indispensáveis à propositura da ação, podendo ser produzidos posteriormente. Pleiteia, assim, a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença, para o regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois foi proferida com base na correta aplicação da legislação processual. Sustenta que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial, mesmo após regularmente intimada, e que os documentos exigidos eram indispensáveis à análise do mérito da demanda. Requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita, argumentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela condenação do apelante em honorários recursais.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

Daí porque conheço do presente recurso.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, procuração específica e pública, comprovante de hipossuficiência extratos bancários e comprovante de residência.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Embora a exigência de procuração específica, feita pelo Juízo a quo, não encontre respaldo legal expresso, pode ser compreendida como uma tentativa de resguardar os interesses do próprio demandante, especialmente no intuito de evitar eventuais fraudes processuais.

Contudo, tal exigência não pode servir como obstáculo ao exercício do direito de ação, sobretudo quando exercido por parte hipossuficiente. Deve-se considerar, ademais, que não há, nos autos, qualquer indício de que o patrono esteja atuando com excesso de mandato ou de forma contrária aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual.

Dessa forma, entendo que a exigência de procuração específica para a propositura da ação revela-se absolutamente desproporcional, sobretudo diante do que estabelece o artigo 105 do Código de Processo Civil, caput e seus parágrafos. O referido dispositivo legal não exige a especificação apontada pela decisão de origem, conforme se vê:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem cláusula específica, como receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º Deve conter o nome do advogado, o número de inscrição na OAB e endereço completo.
§ 3º Caso o procurador integre sociedade de advogados, o instrumento deve mencionar também o nome e o registro da sociedade na OAB, bem como seu endereço.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário, a procuração outorgada na fase de conhecimento é válida para todas as fases do processo, inclusive a de cumprimento de sentença.

 

Por fim, reforça-se que, conforme o citado artigo, a representação processual pode ser realizada por meio de instrumento público ou particular, desde que contenha os elementos exigidos pela legislação, não havendo necessidade da indicação específica exigida pelo juízo de origem.

Nesse sentido:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. II - Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. III - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. IV - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801273-90.2022 .8.18.0047, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1. Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2. Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84 .2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Outrossim, entendo que o extrato bancário também objeto da controvérsia recursal, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.

Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação. Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.

Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.

Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Assevero, portanto, que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré. 

Ademais, no caso concreto, os documentos acostados à petição inicial são suficientes, à luz da teoria da asserção, para permitir a análise preliminar da verossimilhança das alegações deduzidas, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação.

Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.

O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022)

 

Ademais, acerca do comprovante exigido pelo juiz a quo para verificar a hipossuficiência, temos que este é dispensável, pois a afirmação na petição inicial é suficiente para se presumir a veracidade, tendo em vista que não há provas que contrariem tal afirmativa. Eis o julgado a seguir: 

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-O comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC. 2-O que o art . 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob este fundamento. Impõe-se, pois, a anulação da sentença. 3- A exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa-fé processual . 4- Presente a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza acostada nos autos, sendo suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita 5 -Recurso provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800342-45.2022.8 .18.0061, Data de Julgamento: 09/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Sobre o tema, o novo Código de Processo assim dispõe: 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

A declaração de hipossuficiência tem, dessa forma, presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

No caso concreto, os documentos acostados à petição inicial são suficientes, à luz da teoria da asserção, para permitir a análise preliminar da verossimilhança das alegações deduzidas, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação.

Vale destacar também, que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)


Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É COMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0800937-73.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2026