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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0845841-72.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e vias de fato (art. 21 da LCP), no contexto de violência doméstica, por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos probatórios e diante da não oitiva de testemunha presencial indicada pela própria ofendida, é suficiente para sustentar um decreto condenatório, afastando-se o princípio do in dubio pro reo e a Teoria da Perda de Uma Chance Probatória. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, embora de especial relevância em crimes de violência doméstica, não é prova absoluta e demanda corroboração por outros elementos para afastar a presunção de inocência e formar um juízo de certeza. 4. A omissão da acusação em produzir prova testemunhal relevante e acessível (depoimento do filho da vítima, indicado como testemunha presencial), gera uma lacuna probatória insuperável e enfraquece a tese condenatória. 5. A persistência de dúvida razoável quanto à autoria e materialidade delitiva impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “A insuficiência de provas, decorrente da ausência de corroboração da palavra da vítima e da falha na produção de prova testemunhal direta e relevante, impõe a absolvição do réu em respeito ao princípio do in dubio pro reo e à Teoria da Perda de Uma Chance Probatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LV; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CP, art. 147; LCP, art. 21; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2078054 DF 2022/0057537-4, Relator.: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023; TJ-RS, Apelação Criminal nº 70075687863, Rel. Min. Ingo Wolfgang Sarlet, Terceira Câmara Criminal, j. 28.03.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a r. sentença absolutória (ID 28682899) proferida pelo MM. Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que absolveu o apelado ANTONIO MARCOS DELMIRO OLIVEIRA da imputação dos crimes de Ameaça (art. 147 do Código Penal) e Vias de Fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), ambos no contexto de Violência Doméstica Contra a Mulher (Lei nº 11.340/2006), tendo como vítima LUCIVANIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA. O processo teve início com o Auto de Prisão em Flagrante (APF) em 06 de setembro de 2023. Na Audiência de Custódia realizada na mesma data, a prisão foi homologada, e o autuado obteve liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares e protetivas, que incluíam o afastamento do lar, proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares/testemunhas, além de encaminhamento ao "Projeto Reeducar" (ID 28682431). Em 16 de outubro de 2023, o Ministério Público ofereceu denúncia (ID 28682443), imputando ao apelado as condutas de ameaça e vias de fato. A peça acusatória narrou que, em 06/09/2023, o acusado, sob efeito de álcool, teria proferido xingamentos e ameaças de agressão à vítima, que se trancou em um quarto e acionou a polícia. A denúncia também fez referência a uma agressão física anterior, na qual o acusado teria puxado os cabelos da vítima, derrubando-a e desferidos socos em sua barriga. A denúncia foi recebida em 28/10/2023 (ID 28682445). A Defensoria Pública, em nome do apelado, apresentou Resposta à Acusação (ID 28682456) em 25/03/2024, reservando-se o direito de aprofundar a defesa no mérito após a instrução processual. Após despacho que afastou a absolvição sumária, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para 25/03/2025 (ID 28682458 e 28682873). Durante a AIJ (ID 28682886), a vítima Lucivania do Nascimento de Oliveira foi ouvida. O acusado, embora regularmente intimado, não compareceu, sendo-lhe decretada a revelia. As testemunhas de acusação (policiais militares) foram dispensadas a pedido do Ministério Público. A Defensoria Pública, após reiteradas intimações e uma decisão judicial que alertou sobre a essencialidade da peça (ID 28682895), apresentou Alegações Finais (ID 28682897) em 18/08/2025. Nelas, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa argumentou que a palavra da vítima, embora relevante, não foi corroborada por outros elementos e apontou contradições em seu depoimento, destacando, sobretudo, a não oitiva do filho do casal, que a própria vítima indicou como testemunha presencial dos fatos. Invocou, ainda, a "Teoria da Perda de Uma Chance Probatória" em razão da falha da acusação em produzir prova essencial. Em 09/09/2025, o MM. Juízo a quo proferiu sentença (ID 28682899), absolvendo o acusado Antônio Marcos Delmiro Oliveira. A fundamentação da absolvição baseou-se na insuficiência de provas, ressaltando a ausência de corroboração da palavra da vítima e a não oitiva do filho, testemunha presencial, o que gerou dúvida razoável. A sentença aplicou o princípio do in dubio pro reo e a Teoria da Perda de Uma Chance Probatória. Irresignado, o Ministério Público interpôs Apelação Criminal (ID 28682900) em 15/09/2025, requerendo a reforma da sentença para condenar o apelado. Sustentou que o depoimento da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância e é suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos delitos. A Defensoria Pública apresentou Contrarrazões (ID 28682903) em 15/10/2025, reiterando os argumentos pela manutenção da absolvição, enfatizando a fragilidade probatória e a ausência de corroboração da palavra da vítima. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 29211329), opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, buscando a condenação do apelado. Contudo, cumpre registrar que o referido parecer, à p. 4, cita um depoimento de "testemunha ocular Sr. Erinaldo José de Sousa" e descreve fatos (ocorrência em "praça do hospital regional de Picos", uso de "faca") que são manifestamente estranhos aos autos deste processo, não guardando qualquer relação com a denúncia ou as provas aqui produzidas. Tal trecho será desconsiderado na análise do mérito recursal, por se tratar de evidente erro material.
É o relatório. VOTO Eminentes Pares: A presente Apelação Criminal devolve a esta Egrégia Corte a análise da suficiência do conjunto probatório para a condenação do apelado Antonio Marcos Delmiro Oliveira pelos crimes de Ameaça e Vias de Fato, no contexto de violência doméstica. Das Preliminares e Nulidades Não foram suscitadas preliminares ou nulidades pelas partes que exijam análise prévia ao mérito recursal. A questão da "perda de uma chance probatória", embora relacionada à instrução processual, será abordada na análise do mérito, por se vincular diretamente à valoração da prova e à formação do convencimento judicial. Do Mérito Da Análise da Prova, Tipificação e Teses A controvérsia central do presente recurso reside na valoração da prova produzida em juízo, em especial a palavra da vítima, e na sua suficiência para embasar um decreto condenatório, em face da tese defensiva de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. O sistema processual penal brasileiro, alicerçado nos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, exige, para a prolação de uma sentença condenatória, a certeza da autoria e da materialidade delitiva. A dúvida, por menor que seja, deve sempre militar em favor do réu, conforme o brocardo in dubio pro reo. A Constituição Federal estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
É inegável que, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima adquire especial relevância. A clandestinidade com que tais delitos são frequentemente cometidos, muitas vezes sem a presença de testemunhas diretas, confere ao depoimento da ofendida um peso significativo. Contudo, essa especial valoração não a torna absoluta, nem dispensa a necessidade de um conjunto probatório mínimo que a corrobore. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, exigindo que a palavra da vítima seja coerente e encontre respaldo em outros elementos, ainda que indiciários, para afastar a presunção de inocência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONTEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO . AUSÊNCIA. FOTOGRAFIA NÃO PERICIADA. INSUFICIÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA . SÚMULA 83 AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. I - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a palavra da vítima detém especial importância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, devido ao contexto de clandestinidade em que normalmente ocorrem. Todavia, a aludida tese não deve ser vulgarizada a ponto de esvaziar o conteúdo normativo do art . 158 do Código de Processo Penal. II - Por um lado, incumbe ao Poder Judiciário responder adequadamente aos que perpetram atos de violência doméstica, a fim de assegurar a proteção de pessoas vulneráveis, conforme preconiza a Constituição. Por outro, é um consectário do Estado de Direito preservar os direitos e garantias que visam a mitigar a assimetria entre os cidadãos e o Estado no âmbito do processo penal. III - O exame de corpo de delito poderá, em determinadas situações, ser dispensado para a configuração de lesão corporal ocorrida em âmbito doméstico, na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime acostadas aos autos . Precedentes. IV - Todavia, especificamente no caso em análise, o exame de corpo de delito de ixou de ser realizado e os elementos de prova restantes - fotografia não periciada, depoimento da vítima e relato de informante que não presenciou os fatos - se mostraram insuficientes para a manutenção do édito condenatório. Súmula 83 afastada. V - A absolvição é medida que se impõe diante da falta de prova técnica exigida por lei, e cuja ausência não foi adequadamente suprida, nem devidamente justificada .Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2078054 DF 2022/0057537-4, Relator.: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) No caso dos autos, a vítima Lucivania do Nascimento de Oliveira, em seu depoimento em juízo, reiterou as agressões verbais e ameaças, e mencionou a presença do filho do casal no momento dos fatos. Este ponto é crucial, pois, ao indicar uma testemunha ocular direta, a própria vítima forneceu um caminho para a corroboração de suas alegações. Ocorre que, conforme se verifica do relatório da sentença (ID 28682899) e das alegações finais da defesa (ID 28682897), o filho do casal, que teria presenciado os fatos, não foi ouvido em juízo. A acusação, ao dispensar as testemunhas policiais e não requerer a oitiva do filho, deixou de produzir uma prova que poderia ser decisiva para a elucidação da verdade real. Neste contexto, a "Teoria da Perda de Uma Chance Probatória", corretamente aplicada pelo Juízo a quo, ganha relevo. Essa teoria preconiza que, se uma das partes, especialmente a acusação, que detém o ônus da prova, deixa de produzir uma prova relevante e acessível que poderia ser determinante para o deslinde da causa, ela deve arcar com as consequências dessa omissão. No processo penal, onde a busca pela verdade real é imperativa, a falha em produzir uma prova tão crucial, como o depoimento de uma testemunha ocular indicada pela própria vítima, gera uma lacuna insuperável no conjunto probatório. O Código de Processo Penal estabelece: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. A ausência do depoimento do filho, que poderia ter confirmado ou refutado a versão da vítima, impede a formação de um juízo de certeza. A palavra da vítima, embora importante, não pode, isoladamente, sustentar uma condenação quando há uma contradição interna (a vítima inicialmente não menciona o filho, mas depois o faz em juízo) e, principalmente, quando uma prova direta e potencialmente corroboradora é negligenciada pela parte que tem o ônus de provar a acusação. Conforme precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, citado nas alegações finais da defesa e na sentença, a palavra da vítima, mesmo em casos de violência doméstica, deve estar "alicerçada em outros elementos aptos a formar convicção de que os fatos se deram conforme relatado", e que a "relevância da palavra da vítima que não se confunde com a atribuição de carga probatória absoluta a seus ditos, sobretudo quando estes poderiam ter sido confirmados por testemunha presencial". "APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A palavra da vítima, embora de especial relevância nos crimes de violência doméstica, não é prova absoluta, devendo estar alicerçada em outros elementos aptos a formar convicção de que os fatos se deram conforme relatado. A relevância da palavra da vítima que não se confunde com a atribuição de carga probatória absoluta a seus ditos, sobretudo quando estes poderiam ter sido confirmados por testemunha presencial e a acusação quedou-se inerte na produção de tal prova. Persistindo a dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impõe-se a absolvição do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo. APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJ-RS, Apelação Criminal nº 70075687863, Rel. Min. Ingo Wolfgang Sarlet, Terceira Câmara Criminal, julgado em 28.03.2018)
A revelia do acusado, por sua vez, não pode ser interpretada como confissão ou como elemento de prova em seu desfavor no processo penal. O art. 386 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de absolvição, e o inciso VII ("não existir prova suficiente para a condenação") é aplicável quando a prova produzida não é capaz de dissipar a dúvida razoável. Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII - não existir prova suficiente para a condenação.
Ainda que o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 29211329) tenha opinado pelo provimento do recurso, sua fundamentação, ao citar fatos e testemunhas (Sr. Erinaldo José de Sousa, ocorrência em Picos, uso de faca) que são completamente estranhos ao presente processo, demonstra um equívoco material que compromete a sua análise para este caso específico. A desconsideração desse trecho é imperativa para a correta apreciação da matéria. Portanto, diante da ausência de provas robustas e inequívocas que corroborem a versão da vítima, e considerando a falha na produção de prova testemunhal direta que poderia ter sido crucial, a dúvida razoável persiste. A manutenção da absolvição do apelado é a medida que se impõe, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Da Dosimetria e Cautelares Considerando a manutenção da sentença absolutória, torna-se despicienda a análise de dosimetria da pena ou de medidas cautelares.
Do Prequestionamento Para fins de prequestionamento, ressalta-se que a presente decisão foi proferida em conformidade com os princípios constitucionais da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5º, LVII), do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV), bem como com o princípio do in dubio pro reo, e a regra de valoração da prova no processo penal, nos termos dos arts. 155, 156 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal. Adicionalmente, foram observados os preceitos do art. 147 do Código Penal e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, no contexto da Lei nº 11.340/2006. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça no que tange ao conhecimento do recurso, mas divergindo quanto ao mérito, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo-se incólume a r. sentença absolutória proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina. É como voto. Teresina, 26/02/2026
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0845841-72.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO MARCOS DELMIRO OLIVEIRA
Publicação26/02/2026