![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000305-11.2017.8.18.0034 EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, caput e § 2º; 6º, VIII; 14; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1846222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 959838/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.03.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LOJAS RENNER S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por EMANOEL CAMILO DE SOUSA SILVA, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato nº 32607526 e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Fundamentou-se o juízo na constatação de divergência evidente entre a assinatura constante no suposto contrato e aquela constante nos documentos pessoais do autor, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade válida. Considerou ainda que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes mediante apresentação de contrato com biometria facial e registros de compras com uso de senha pessoal. Alega que a negativação foi legítima, decorrente da inadimplência do recorrido. Subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante arbitrado se mostra excessivo frente à jurisprudência dominante. Pleiteia, ainda, a fixação de honorários recursais em favor da apelante. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a assinatura constante no suposto contrato diverge substancialmente da assinatura verdadeira constante em seus documentos, o que evidencia a inexistência do negócio jurídico. Defende que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação e que a sentença aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes. Requer o não provimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à validade do negócio jurídico entabulado em nome do recorrido, ora apelado, e à legitimidade da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como à existência de responsabilidade civil por parte da empresa recorrente, Lojas Renner S.A., por suposta inscrição indevida, inclusive quanto à quantificação da indenização por danos morais arbitrada na sentença de primeiro grau. Pois bem. Narra o autor, ora recorrido, que jamais firmou contrato com a empresa ré, tampouco autorizou a utilização de seus dados pessoais para fins de contratação de crédito. Em consequência da suposta contratação, houve a inclusão de seu nome junto ao SERASA por dívida no valor de R$ 233,88, vinculada ao contrato nº 32607526, cuja origem remonta à data de 18 de outubro de 2016. A sentença, de maneira acertada, acolheu os fundamentos expostos na inicial, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, julgando procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, determinando a exclusão da inscrição negativa e fixando indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter comprovado a regularidade da contratação, com base em cópia de contrato que conteria biometria facial, e que a utilização do cartão ocorreu mediante chip e senha pessoal e intransferível, defendendo, portanto, a regularidade do negócio e a necessidade de reforma integral da sentença, ou, alternativamente, a minoração da indenização por danos morais. Contudo, não merece acolhimento a pretensão recursal. No presente caso, pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, a Apelante, tratando-se de empresa é considerada fornecedora de serviços, nos moldes do art. 3º, §2º, do CDC e a Apelada consumidora, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Importa salientar que a legislação consumerista assegura ao consumidor, entre seus direitos fundamentais, a possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. Tal prerrogativa visa facilitar o exercício do direito de defesa, especialmente nos casos em que o consumidor demonstrar hipossuficiência e suas alegações revelarem-se verossímeis, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em apreço, revela-se plenamente justificável a inversão do ônus da prova, de modo a atribuir ao apelante o dever de demonstrar a regularidade da contratação do serviço ou produto fornecido ao cliente. Neste contexto, incumbe à apelante comprovar a celebração válida de contrato de cartão de crédito, bem como das compras realizadas pelo consumidor. No presente caso, a empresa ré juntou aos autos documento (ID. 29647349 – pág. 65 e 66) que supostamente seria o contrato firmado com o autor, porém, conforme bem analisado pelo Juízo de origem, a assinatura aposta no mencionado instrumento apresenta discrepância substancial em relação àquela constante dos demais documentos de identificação do recorrido, notadamente quanto ao traçado da letra “S”, conforme verificado na procuração, documento de identidade e boletim de ocorrência (ID. 29647349, págs. 10, 14 e ID.29647536). Afigura-se evidente, portanto, a ausência de correspondência entre as assinaturas, o que permite inferir, com segurança, que o recorrido não anuiu com a contratação do serviço de crédito apontado. A ausência de manifestação válida de vontade conduz à declaração de inexistência do negócio jurídico, cuja natureza é radicalmente viciada desde sua origem. A inexistência do contrato, por sua vez, atrai a ilegitimidade da inscrição promovida pela empresa apelante, o que constitui ato ilícito gerador de dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E mais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). Comprovada a fraude, cabe ao fornecedor, que se beneficia economicamente da exploração de tais serviços, estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e verificação da identidade de seus clientes, não podendo transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade comercial. No tocante ao dano moral, acertada a sentença que reconheceu sua configuração in re ipsa, uma vez que não há prova de que a parte autora/apelada tenha realizado a suposta contratação junto ao apelante, sendo, assim, devida a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2. Tem-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado a título de danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apresenta-se adequado à situação dos autos, mormente pela falta de notificação prévia do consumidor e pela não comprovação de qualquer dívida pela instituição bancária, que se negou a retirar a inscrição mesmo após inúmeras tentativas da parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 959838 SP 2016/0200566-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2017)
No caso sub judice, não há qualquer outra inscrição válida concomitante que possa mitigar o dano, sendo inaplicável, portanto, a Súmula nº 385 do STJ. Quanto ao valor da indenização, o montante arbitrado de R$ 3.000,00, revela-se proporcional, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se trata de valor desarrazoado ou capaz de ensejar enriquecimento sem causa, como sustenta a apelante, tampouco aquém do mínimo reparatório razoável. A quantia arbitrada cumpre adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, sem exagero nem comedimento excessivo. Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo de origem. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, em razão do Tema 1059 do STJ. É como voto
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
|
0000305-11.2017.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLOJAS RENNER S.A.
RéuEMANOEL CAMILO DE SOUSA SILVA
Publicação04/03/2026