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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0800898-26.2023.8.18.0089 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTES: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ N°. 62.192-A) AGRAVADA: IRENITA DIAS DA CRUZ ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI N°. 8.303-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelos bancos Olé Consignado S.A. e Santander Brasil S.A. contra decisão monocrática que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Irenita Dias da Cruz, manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e majorou a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Os agravantes sustentam a validade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, desacompanhado das formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil, é nulo; (ii) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores; (iii) analisar se a majoração da indenização por danos morais encontra respaldo na legislação e nos princípios da reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a autora e as instituições financeiras está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. A validade de contrato firmado com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas —, cuja inobservância, conforme Súmulas 30 e 37 do TJPI, acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico. A instituição financeira não apresentou prova suficiente da regularidade da contratação nem da efetiva liberação dos valores, sendo inapto o "print" de sistema interno como prova idônea do repasse, atraindo a aplicação da Súmula 18 do TJPI. A cobrança de valores com base em contrato nulo constitui falha na prestação do serviço, autorizando a restituição em dobro dos descontos indevidos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta abusiva da instituição financeira ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidora analfabeta enseja reparação por danos morais, sendo adequada a majoração do valor indenizatório para R$ 3.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil é nulo de pleno direito. A ausência de repasse de valores ao mutuário e a cobrança indevida em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em decorrência de contrato nulo configura dano moral indenizável, sendo legítima a majoração do valor da indenização conforme os princípios da reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra decisão monocrática terminativa proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por IRENITA DIAS DA CRUZ, a qual, reformou parcialmente a sentença recorrida. Na petição inicial IRENITA DIAS DA CRUZ sustentou que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de empréstimo consignado que não contratou, sendo pessoa analfabeta e jamais tendo autorizado ou recebido qualquer quantia a título de empréstimo, razão pela qual, requereu a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores debitados e a indenização por danos morais. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a cessação dos descontos, condenando os réus à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Os bancos apelantes defenderam a validade da contratação, alegando que o contrato foi formalizado com observância das exigências do artigo 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas) e que houve efetivo repasse dos valores. Requereram a reforma integral da sentença, ou, alternativamente, a restituição simples dos valores e a redução do valor arbitrado a título de dano moral. A autora apelante, por sua vez, pleiteou a majoração do valor da indenização por danos morais sustentando a gravidade da conduta dos réus e os prejuízos suportados. Em sede de decisão monocrática, os recursos foram conhecidos e negou-se provimento ao apelo dos bancos, mantendo a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores e majorou a indenização por danos morais em razão da conduta abusiva das instituições financeiras e da hipervulnerabilidade da parte autora. Irresignados os bancos interpuseram o presente agravo interno, aduzindo, em síntese: que o contrato firmado observou as formalidades legais, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil; que houve liberação dos valores contratados, evidenciada por "print" extraído de sistema interno da instituição financeira; que não restou demonstrada falha na prestação do serviço ou má-fé; que não há dano moral a ser reparado; e que, subsidiariamente, deve ser restabelecido o valor indenizatório fixado em primeiro grau (R$ 2.000,00), em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A agravada apresentou contrarrazões sustentando que não houve prova idônea do repasse dos valores contratados e que, mesmo presente a formalidade contratual, subsiste a nulidade, nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal e das Súmulas nº 18, 26 e 37 do TJPI. Argumenta, ainda, que o dano moral decorre do próprio ilícito e que a majoração foi compatível com os princípios que regem a reparação civil. É o relatório. Inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2. DO MÉRITO Conforme relatado quando do julgamento da Apelação em comento, a parte autora, ora agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. De início, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Destarte, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco agravante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que na situação em apreço, a instituição financeira não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, incidindo a previsão contida na Súmula 18 do TJPI: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Neste passo, não há que se falar em necessidade de terminar a compensação dos valores referentes ao contrato em debate. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 51822884371/17 (ID 21257142) carece da assinatura de uma das duas testemunhas exigidas em lei (art. 595 do CC/02). Desta forma, impõe-se a manutenção da decisão terminativa ora recorrida, a qual corretamente reconheceu a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que o contrato apresentado não cumpriu as formalidades legais. Por conseguinte, os valores indevidamente debitados, devidamente demonstrados nos autos, devem ser restituídos em dobro à parte autora, nos termos do que determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Importa destacar que, no que se refere à necessidade de aplicação do EARESP 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, aludido julgado não possui caráter vinculante. Quanto à reparação por danos morais, cumpre destacar que, embora não exista parâmetro legal fixo para sua quantificação, a atividade jurisdicional não se reveste de discricionariedade absoluta, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o caráter bifronte da indenização: de um lado, como forma de desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor; de outro, como meio de compensação adequada à vítima pela violação de seus direitos da personalidade. Em face dessas considerações, reputo merece reforma a decisão apenas em relação ao valor da condenação aos danos morais, que deve ser mantido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para alinhar-se aos entendimentos mais recentes firmados por esta Egrégia Câmara Especializada. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0800898-26.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuIRENITA DIAS DA CRUZ
Publicação08/03/2026