Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800714-78.2023.8.18.0054


Ementa

Direito Administrativo e Constitucional. Recurso inominado. Ação de cobrança. Professor do magistério municipal. Lei Municipal nº 711/2010 dispondo sobre plano de cargos e carreira dos magistrados concedendo direito a 45 dias de férias anuais. Incidência do terço constitucional sobre a integralidade do período. Súmula 339 do STF. Inaplicabilidade. Direito subjetivo reconhecido. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo ente municipal contra sentença que o condenou a pagar o valor referente às férias não pagas ao autor, considerando o terço constitucional, calculadas de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se restringi em definir se o adicional de um terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito a 45 dias de férias para professores do magistério estadual encontra amparo em legislação específica do ente federativo. 4. O terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988 incide sobre a totalidade dos dias de férias usufruídas. 5. A Súmula 339 do STF, que veda ao Judiciário a concessão de aumento de vencimentos com base na isonomia, não se aplica ao caso, pois a decisão apenas reconhece um direito previsto em norma legal. IV. POSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O adicional de um terço constitucional incide sobre todo o período de férias usufruído, ainda que superior a 30 dias. 2. A Súmula 339 do STF não se aplica quando o Poder Judiciário apenas reconhece direito previsto em norma vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800714-78.2023.8.18.0054 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800714-78.2023.8.18.0054
RECORRENTE: MUNICIPIO DE INHUMA

RECORRIDO: ANTONIA MARIA PEREIRA DIONISIO
Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMILSON PEREIRA DOS REIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

Direito Administrativo e Constitucional. Recurso inominado. Ação de cobrança. Professor do magistério municipal. Lei Municipal nº 711/2010 dispondo sobre plano de cargos e carreira dos magistrados concedendo direito a 45 dias de férias anuais. Incidência do terço constitucional sobre a integralidade do período. Súmula 339 do STF. Inaplicabilidade. Direito subjetivo reconhecido. Recurso improvido.

I. CASO EM EXAME

1   Recurso inominado interposto pelo ente municipal contra sentença que o condenou a pagar o valor referente às férias não pagas ao autor, considerando o terço constitucional, calculadas de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão se restringi em definir se o adicional de um terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias concedido.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O direito a 45 dias de férias para professores do magistério estadual encontra amparo em legislação específica do ente federativo.

4.  O terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988 incide sobre a totalidade dos dias de férias usufruídas.

5.  A Súmula 339 do STF, que veda ao Judiciário a concessão de aumento de vencimentos com base na isonomia, não se aplica ao caso, pois a decisão apenas reconhece um direito previsto em norma legal.

IV. POSITIVO E TESE

6.  Recurso improvido.

Tese de julgamento: 1. O adicional de um terço constitucional incide sobre todo o período de férias usufruído, ainda que superior a 30 dias. 2. A Súmula 339 do STF não se aplica quando o Poder Judiciário apenas reconhece direito previsto em norma vigente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para o fim de condenar que o requerido realize o pagamento do valor referente às férias não pagas ao autor, considerando o terço constitucional, calculadas de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício e considerando a prescrição das parcelas anteriores a data de 01/08/2018, bem como as vincendas. (ID 26156005).

Em suas razões, o recorrente/requerido aduz, em síntese, que a lei municipal no seu art. 62 é cristalina ao incluir nos 45 dias de férias anuais o período correspondente ao recesso escolar, o qual não é considerado férias propriamente dita, visto que é utilizado para elaboração de plano de aula, reunião, docente de discussão, de capacitação e outros eventos  e que se configura indevida a incidência dos 15 dias de recesso escolar, sob 1/3 de férias, uma vez que esse período os professores encontram-se à disposição da instituição empregadora para os preparativos do período letivo subsequente. (ID 26156007).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Compulsando os autos, observa-se que o cerne da discussão da presente ação está em saber se a autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias.

O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.

Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias.

Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)

 

A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800714-78.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE INHUMA

Réu

ANTONIA MARIA PEREIRA DIONISIO

Publicação

07/04/2026