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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800676-92.2025.8.18.0152
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800676-92.2025.8.18.0152
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em relação à preliminar de prescrição trienal, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade de movimentações automáticas de valores na conta corrente de titularidade da parte recorrida, realizadas sob a rubrica “APLIC. INVEST FACIL”, no período compreendido entre 30.04.2020 e 31.05.2024, alegadamente sem a anuência expressa do consumidor. A relação jurídica em debate é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, consoante preleciona o art. 14 do referido diploma legal. Dessa maneira, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do serviço impugnado. Entretanto, não houve a juntada da prova de contratação, tampouco de qualquer autorização expressa da parte autora. O simples LOG de sistema apresentado não é suficiente para demonstrar o consentimento informado do consumidor sobre a aplicação financeira automática na conta corrente. Assim, resta configurada a falha na prestação de serviço, uma vez que não foi solicitada. Por outro lado, infere-se dos extratos bancários (id 29376537, id 29376538, id 29376539, id 29376540 e id 29376541) que não ocorreu indisponibilidade dos valores na conta nem prejuízo financeiro, pois os montantes aplicados foram resgatados automaticamente sempre que o recorrido realizava movimentações, evidenciando pleno acesso aos seus recursos. Ressalta-se que o serviço “APLIC. INVEST FACIL” constitui modalidade de aplicação financeira automática e com liquidez diária, vinculada à conta corrente, tendo por finalidade a remuneração do saldo disponível. Em outros termos, o cliente da instituição bancária não perde o controle nem o acesso aos recursos financeiros, porquanto o sistema realiza resgates automáticos e imediatos quando há necessidade de saque, pagamento ou transferência. Neste sentido, a jurisprudência pátria:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE SALDO BANCÁRIO. APLIC INVEST FACIL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação por meio da qual o autor requereu indenização por danos morais em razão de aplicações financeiras automáticas sobre seu saldo bancário, sem autorização, sob a rubrica "APLIC. INVEST FACIL". A sentença determinou o descadastramento do autor do serviço de aplicação automática e negou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prejuízo financeiro ou situação vexatória ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira cometeu ato ilícito ao realizar aplicações financeiras automáticas sem autorização expressa do cliente; (ii) analisar se tal conduta gerou dano moral ao autor, justificando a indenização pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de suspensão do processo arguida pelo Banco Bradesco, visto que o IRDR apontado pela instituição trata de tema diverso, relacionado a tarifas bancárias, não aplicável ao caso em questão. A operação "Invest. Fácil" consiste em uma modalidade de aplicação financeira automática de saldo em conta corrente, cujos valores são imediatamente transferidos para investimento com possibilidade de resgate automático, sem prejuízo ao saldo disponível. Não há evidências de prejuízo financeiro, constrangimento ou qualquer abalo psicológico que caracterize dano moral. O autor não teve o sustento comprometido e os valores aplicados estavam sempre à sua disposição. A aplicação financeira automática de saldo bancário, na ausência de qualquer prejuízo concreto, não configura dano moral, sendo insuficiente para ensejar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A aplicação automática de saldo bancário, sem prejuízo financeiro ou constrangimento ao correntista, não caracteriza dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-TO, Apelação Cível, 0001004-88.2022.8.27.2713, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 12/04/2023; TJ-AM, RI: 06220574020218040001, Rel. Luiz Pires de Carvalho Neto, julgado em 25/02/2022; TJ-RN, Apelação Cível, 08254083320238205106, Rel. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, julgado em 26/09/2024. (TJ-AM - Apelação Cível: 06843541520238040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024)” Sem grifos no original
Depreende-se, portanto, que não se trata de desconto, tarifa ou débito indevido, mas de mera aplicação remunerada dos próprios valores na conta bancária da parte autora, sem qualquer ônus ou desfalque patrimonial, o que afasta a ocorrência de dano material e a condenação à repetição do indébito. No que tange aos danos morais, a jurisprudência orienta que o simples descumprimento contratual ou a falha na prestação de serviço, sem a demonstração de repercussão gravosa na esfera íntima, na honra ou na dignidade do consumidor, não configura dano moral in re ipsa. Confira-se:
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. SERVIÇO "APLIC. INVEST FÁCIL". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU CONSTRANGIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada em razão da suposta contratação não autorizada do serviço "Aplic. Invest Fácil". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do serviço "Aplic. Invest Fácil" sem a expressa autorização do consumidor enseja a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes enquadra-se no âmbito de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. Não há evidências de que o serviço tenha causado constrangimento ou prejuízo ao Apelante, pois os valores permaneceram disponíveis em sua conta corrente. 5. A ausência de autorização do consumidor não resultou em dano moral, considerando-se que o simples dissabor gerado pela situação não ultrapassou o limite do mero aborrecimento cotidiano. 6. A sentença de origem analisou corretamente os fatos e fundamentos legais, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A contratação não autorizada do serviço 'Aplic. Invest Fácil' não gera direito à indenização por danos morais, na ausência de prejuízo ou constrangimento efetivo ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º; CPC, art. 85, § 11. (TJ-AM - Apelação Cível: 04645224320248040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024)” Sem grifos no original
No caso sub examine, a parte recorrida não logrou comprovar qualquer situação excepcional de constrangimento, privação de verba alimentar essencial ou inscrição em cadastros de inadimplentes, visto que o capital permaneceu disponível mediante resgates automáticos e o principal foi restituído. Logo, a conduta caracteriza mero aborrecimento da vida cotidiana, insuscetível de indenização pecuniária. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença em parte e julgar improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, mantendo apenas a declaração de inexistência da relação jurídica quanto ao serviço de “APLIC. INVEST FACIL” e a obrigação de cessar novas movimentações sob tal rubrica. Sem ônus de sucumbência. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800676-92.2025.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE CLEMENTE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/03/2026