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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818441-83.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando o reconhecimento da inexistência de contratação, a repetição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização, diante de sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal e se subsistem os pressupostos para a manutenção da gratuidade da justiça; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova necessária ao esclarecimento da controvérsia acerca da efetiva transferência dos valores do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso enfrenta de forma direta os fundamentos da sentença de improcedência, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando ausentes elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5. A controvérsia acerca da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do valor contratado não se resolve apenas com documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira. 6. O indeferimento da produção de prova requerida, especialmente a expedição de ofício à instituição financeira destinatária da TED, impede a adequada apuração dos fatos controvertidos. 7. O julgamento antecipado da lide, sem a necessária dilação probatória, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. O cerceamento de defesa constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso prejudicado, com anulação da sentença. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia demanda produção de prova indispensável ao esclarecimento dos fatos. 2. A sentença proferida sem oportunizar a adequada dilação probatória é nula por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 2º, 355, I, 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.06.2019; TJPI, AI nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.07.2018; TJMG, AC nº 10000211088604003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 09.03.2022; TJES, AC nº 00126353620148080030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 04.07.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., in verbis:
(...) Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora nas custas e no pagamento de honorários de em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.
A parte autora apelou defendendo a irregularidade da contratação. Aduziu a ocorrência de dano material e moral, o que enseja a repetição em dobro dos descontos e a indenização. Requer a inversão do julgado. Foram apresentadas contrarrazões, arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal e impugnando a gratuidade da justiça deferida em prol da parte apelante. No mérito, defendeu o acerto do decisum. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Dialeticidade recursal O recurso não viola o princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, este eg. Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”. O recurso buscou a reforma de uma sentença de improcedência, forte no fundamento, sobretudo, da irregularidade da contratação. Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo. Assim, REJEITO a preliminar.
Gratuidade da justiça Em que pese a impugnação feita pelo banco, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. Por outro lado, o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC). In casu, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência quando do ajuizamento da ação. Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a sua declaração de hipossuficiência de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018. Assim, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito.
MÉRITO O recurso deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade da comprovação da transferência do valor referente à contratação. Na contestação, o banco juntou contrato e suposto comprovante de transferência do valor referente à contratação (Id 30509823 e 30509824). Na oportunidade, arguiu:
(...) Caso este juízo não se convença acerca da regularidade da transação por meio da documentação acostada, faz-se necessário determinar a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, para que apresente o extrato referente ao levantamento da quantia informada, bem como para que apresente qualquer documento utilizado pelo sacador. Oportuno asseverar que a produção da prova ora requerida se faz imprescindível, de modo que o seu indeferimento caracterizará flagrante cerceamento de defesa, violando o disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. (...)
Na réplica, a parte autora defendeu a falta de provas do quanto alegado pelo ex adverso. Por sua vez, na fase de especificação de provas, a instituição financeira reiterou o pleito de envio de ofício para Caixa Econômica Federal (CEF):
(...) Importante ressaltar que o valor do contrato foi enviado via TED para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, desse modo, faz-se mister a necessidade de que seja emitido ofício para que a instituição supra apresente os extratos da conta da parte autora no período compreendido entre dois meses antes até dois meses após a data da assinatura do contrato. (...).
A seguir, o magistrado sentenciou o feito apenas indeferindo a designação de audiência de instrução e julgamento:
(...) Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de matéria de direito e de prova documental suficiente, portanto, não se faz necessária prova oral em audiência, restando indeferido o pedido da ré de designação de audiência de instrução e julgamento. (...).
Sentenciou o feito, ainda assim, no sentido da improcedência da ação. Pois bem. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio. No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito. Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal:
Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado o seu caráter de ordem pública. Consoante a jurisprudência brasileira, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2. Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3. Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4. Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5. Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022)
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Teresina, 27/02/2026
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0818441-83.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/02/2026