
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0750282-91.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA ELIETE DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação indenizatória ajuizada por MARIA ELIETE DA SILVA, por meio da qual se afastaram as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência da justiça estadual, além de se ter determinado a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira o dever de apresentar todo o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP, desde sua abertura até a presente data.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante se depreende dos autos.
É o relatório. Decido.
O julgamento monocrático do presente recurso é cabível, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida encontra-se integralmente pacificada por precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, firmados em sede de recursos repetitivos, notadamente os Temas 1150 e 1300.
1. Da legitimidade passiva e da prescrição – Tema 1150/STJ
A decisão agravada, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, alinhou-se corretamente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema 1150, segundo o qual:
“(i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa;
(ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil; e
(iii) O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
No caso em tela, observa-se que a parte agravada narrou ter tido ciência dos valores supostamente faltantes apenas ao solicitar a movimentação da conta e se deparar com saldo inferior ao que reputava devido, o que afastaria, a priori, a configuração do decurso do prazo prescricional.
De igual modo, o Banco do Brasil, ainda que atue por delegação legal, é o responsável direto pela operacionalização das contas individuais do Pasep, devendo, portanto, responder por eventuais falhas na prestação de serviços bancários, inclusive no que tange à segurança dos lançamentos realizados nas contas.
Logo, correta a decisão agravada ao afastar tanto a alegada ilegitimidade passiva quanto a prescrição.
2. Da distribuição do ônus da prova – Tema 1300/STJ
Diversamente, merece reparos o capítulo da decisão que determina a inversão genérica do ônus da prova, sem distinção entre as modalidades de saque eventualmente contestadas.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1300, fixou critérios objetivos e vinculantes para a distribuição do ônus probatório nas demandas que envolvem saques em contas vinculadas ao Pasep, nos seguintes termos:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova cabe:
a) ao participante, quanto aos saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição;
b) ao réu, quanto aos saques realizados diretamente no caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.”
A inversão genérica do ônus da prova, como determinada pelo juízo a quo, contraria expressamente o entendimento vinculante fixado no Tema 1300, revelando-se, portanto, insuscetível de manutenção.
É de rigor que o juízo de origem observe a natureza da operação impugnada: se realizada mediante saque em caixa ou por crédito automático (folha de pagamento ou conta bancária), pois cada modalidade impõe a um dos litigantes o correspondente encargo probatório, na forma do art. 373 do CPC.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, exclusivamente para reformar a decisão agravada no tocante à inversão genérica do ônus da prova, determinando que o Juízo de origem observe estritamente os critérios objetivos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, sobretudo quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à ausência de prescrição, conforme o Tema 1150/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026.
0750282-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA ELIETE DA SILVA
Publicação03/02/2026