Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0750282-91.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0750282-91.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA ELIETE DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Conta vinculada ao Pasep. Banco do Brasil S.A. Decisão que afasta a ilegitimidade passiva, a prescrição e determina inversão do ônus da prova. Manutenção parcial. Temas 1150 e 1300/STJ. Reforma parcial do decisum.

I. Caso em exame

  1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos de ação indenizatória proposta por Maria Eliete da Silva, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência da Justiça Estadual, determinando, ainda, a inversão genérica do ônus da prova em desfavor da instituição financeira.

II. Questões em discussão
2. As questões suscitadas no recurso cingem-se a:
(i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam nas demandas envolvendo supostas falhas na gestão das contas vinculadas ao Pasep, bem como o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de ressarcimento por desfalques ou omissões;
(ii) verificar a legalidade da inversão genérica do ônus probatório, com atribuição indiscriminada do dever de comprovar a regularidade dos saques à instituição financeira ré.

III. Razões de decidir
3. O Tema 1150 do STJ consolidou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas falhas na gestão das contas vinculadas ao Pasep, sendo que o prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data de ciência inequívoca do desfalque pelo titular da conta.
4. Por outro lado, o Tema 1300 do STJ veda a inversão genérica do ônus da prova em tais demandas, exigindo que a distribuição do encargo probatório observe a natureza da operação impugnada: cabe ao autor demonstrar os saques efetuados via crédito em conta ou folha de pagamento, e ao réu, comprovar saques realizados em caixa.
5. Assim, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, unicamente no tocante à distribuição do ônus da prova, para que o juízo a quo observe os critérios vinculantes fixados pelo STJ, mantendo-se hígidos os demais fundamentos.

IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, exclusivamente para afastar a inversão genérica do ônus da prova, devendo ser observada a distribuição conforme o tipo de saque discutido, nos termos do Tema 1300/STJ.
Tese de julgamento:

  1. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao Pasep, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência inequívoca do dano.

  2. A inversão genérica do ônus da prova é inadmissível nas ações que discutem saques em contas Pasep, devendo o encargo probatório ser fixado de acordo com a modalidade da operação questionada, em observância ao Tema 1300/STJ.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação indenizatória ajuizada por MARIA ELIETE DA SILVA, por meio da qual se afastaram as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência da justiça estadual, além de se ter determinado a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira o dever de apresentar todo o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP, desde sua abertura até a presente data.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante se depreende dos autos.

É o relatório. Decido.

O julgamento monocrático do presente recurso é cabível, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida encontra-se integralmente pacificada por precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, firmados em sede de recursos repetitivos, notadamente os Temas 1150 e 1300.

1. Da legitimidade passiva e da prescrição – Tema 1150/STJ

A decisão agravada, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, alinhou-se corretamente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema 1150, segundo o qual:

“(i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa;
(ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil; e
(iii) O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

No caso em tela, observa-se que a parte agravada narrou ter tido ciência dos valores supostamente faltantes apenas ao solicitar a movimentação da conta e se deparar com saldo inferior ao que reputava devido, o que afastaria, a priori, a configuração do decurso do prazo prescricional.

De igual modo, o Banco do Brasil, ainda que atue por delegação legal, é o responsável direto pela operacionalização das contas individuais do Pasep, devendo, portanto, responder por eventuais falhas na prestação de serviços bancários, inclusive no que tange à segurança dos lançamentos realizados nas contas.

Logo, correta a decisão agravada ao afastar tanto a alegada ilegitimidade passiva quanto a prescrição.


2. Da distribuição do ônus da prova – Tema 1300/STJ

Diversamente, merece reparos o capítulo da decisão que determina a inversão genérica do ônus da prova, sem distinção entre as modalidades de saque eventualmente contestadas.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1300, fixou critérios objetivos e vinculantes para a distribuição do ônus probatório nas demandas que envolvem saques em contas vinculadas ao Pasep, nos seguintes termos:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova cabe:
a) ao participante, quanto aos saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição;
b) ao réu, quanto aos saques realizados diretamente no caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.”

A inversão genérica do ônus da prova, como determinada pelo juízo a quo, contraria expressamente o entendimento vinculante fixado no Tema 1300, revelando-se, portanto, insuscetível de manutenção.

É de rigor que o juízo de origem observe a natureza da operação impugnada: se realizada mediante saque em caixa ou por crédito automático (folha de pagamento ou conta bancária), pois cada modalidade impõe a um dos litigantes o correspondente encargo probatório, na forma do art. 373 do CPC.


3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, exclusivamente para reformar a decisão agravada no tocante à inversão genérica do ônus da prova, determinando que o Juízo de origem observe estritamente os critérios objetivos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, sobretudo quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à ausência de prescrição, conforme o Tema 1150/STJ.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

 

 

TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750282-91.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750282-91.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA ELIETE DA SILVA

Publicação

03/02/2026