Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0827452-10.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada originariamente por pessoa que veio a óbito no curso do processo. 2. O Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros, apesar de regularmente intimados. 3. Os apelantes alegam que têm interesse no feito, mencionam falha na prestação de serviços advocatícios anteriormente contratados e requerem a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação dos herdeiros da parte autora, falecida no curso do processo, acarreta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Com o falecimento da parte autora, impõe-se a necessidade de habilitação dos herdeiros ou sucessores, conforme disposto nos arts. 313, § 2º, II, e 687 do CPC. 6. A inércia das partes intimadas quanto à habilitação impede o regular prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto processual, sendo inviável a continuidade da demanda. 7. Precedente jurisprudencial reconhece que a falta de habilitação dos herdeiros impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A ausência de habilitação dos herdeiros da parte falecida impede o prosseguimento da ação, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 313, § 2º, II, e 687; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1010931-52.2016.8.26.0562, Rel. Ademir Modesto de Souza, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827452-10.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827452-10.2021.8.18.0140
APELANTE: DULCE MARIA MELO
Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA TAVARES MATOS FILHO, MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada originariamente por pessoa que veio a óbito no curso do processo.

2. O Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros, apesar de regularmente intimados.

3. Os apelantes alegam que têm interesse no feito, mencionam falha na prestação de serviços advocatícios anteriormente contratados e requerem a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação dos herdeiros da parte autora, falecida no curso do processo, acarreta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Com o falecimento da parte autora, impõe-se a necessidade de habilitação dos herdeiros ou sucessores, conforme disposto nos arts. 313, § 2º, II, e 687 do CPC.

6. A inércia das partes intimadas quanto à habilitação impede o regular prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto processual, sendo inviável a continuidade da demanda.

7. Precedente jurisprudencial reconhece que a falta de habilitação dos herdeiros impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “A ausência de habilitação dos herdeiros da parte falecida impede o prosseguimento da ação, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 313, § 2º, II, e 687; CC, art. 682, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1010931-52.2016.8.26.0562, Rel. Ademir Modesto de Souza, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2022.



 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE MURAM MELO TAJRA E OUTRO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DULCE MARIA MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença recorrida (ID nº 24353385), o Juízo de origem, em face da inércia das partes quanto à habilitação dos herdeiros, julgou o feito extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais (ID nº 24353386), a parte apelante requer a reforma da sentença aduzindo que houve falha na prestação dos serviços advocatícios anteriormente contratados e que possui interesse no feito.

Em contrarrazões (ID nº 29452933), o apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 26253287.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 26253287, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

No caso sob exame, constata-se que a parte autora veio a óbito, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica na necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos.

Com isso, foi determinada a intimação do espólio e de seus possíveis herdeiros, porém, não houve manifestação, tampouco pedido de habilitação.

Nesse contexto, deve-se reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC, senão vejamos na literalidade:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(...)

Art. 313 (...), § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...)

II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Grifos nossos.

Vale ressaltar que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do art. 682, inciso II do CC:

“Art. 682. Cessa o mandato:

(...)

II - pela morte ou interdição de uma das partes”.

Assim, a regularização da representação processual não incumbe ao procurador da parte falecida, mas sim aos herdeiros para que se habilitem nos autos, situação que não ocorreu nesta hipótese, apesar da devida intimação do herdeiro da parte autora, conforme certidão de ID nº 24353382, pág. 02.

A propósito, cite-se o seguinte precedente à similitude:

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).

Portanto, exauridas as diligências visando à habilitação dos herdeiros e estes permanecendo inertes, implica em irregularidade na representação processual e, por consequência, na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, tal qual julgado pelo Juízo de origem.

 

II – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), fixo honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. Custas de lei.

É como VOTO.

 

Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0827452-10.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

DULCE MARIA MELO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/03/2026