
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801920-17.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: LUSIMAR FORTES REBELO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO IRREGULAR EM CONTA-CORRENTE. CONTRATO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).
2. Com efeito, a instituição financeira Apelante não juntou qualquer contrato que demonstrasse a anuência da consumidora com a cobrança da tarifa em questão, de modo que é patente a irregularidade de tais descontos no seu benefício previdenciário.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral movida por LUSIMAR FORTES RABELO, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nestes termos:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:
a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO DE TARIFAS entre as partes que fundamente os descontos questionados na inicial.
b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, observada a prescrição quinquenal.
c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Condeno o requerido a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (ID 29509944).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a tarifa questionada nos autos, trata-se de serviço expressamente contratado pela parte autora; ii) o contrato se encontra formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como não encontra forma defesa em lei, a teor do que dispõe o art. 104 do Código Civil; iii) os extratos juntados aos autos, demonstram clara utilização de diversos serviços que são de conta de depósito, o que descaracteriza o pleito autoral, e contradiz a argumentação de que sua conta seria utilizada exclusivamente na modalidade essencial. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 29825465.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a regularidade da cobrança de tarifa na conta-corrente da parte autora.
É o relatório. Passo a decidir, monocraticamente, amparado no art. 932, IV, do CPC.
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a parte Autora alegou na inicial, em suma, que mês a mês vem sendo realizados descontos de uma tarifa bancária em seu benefício previdenciário sob a rubrica “tarifa bancária cesta. B expresso 04”, apesar de não ter anuído com tal cobrança.
O juízo a quo, por sua vez, acatou parcialmente a tese defendida na exordial, determinando a declaração de nulidade da cobrança e determinando a restituição simples dos valores cobrados. Irresignado, a instituição financeira moveu o presente recurso suscitando o exercício regular do seu direito de cobrança.
Com efeito, o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).
Com efeito, a instituição financeira Apelante não juntou qualquer contrato que demonstrasse a anuência da consumidora com a cobrança da tarifa em questão, de modo que é patente a irregularidade de tais descontos no seu benefício previdenciário.
Portanto, o contrato em questão deve ser declarado nulo, ante o descumprimento da referida formalidade legal.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Majoro os honorários devidos pelo Apelante em 5%, por força do art. 85, §11º, do CPC, conforme, ainda, o Tema 1.059 do STJ.
É como voto.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0801920-17.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUSIMAR FORTES REBELO
Publicação29/01/2026