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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800110-64.2023.8.18.0104
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. VALORES NÃO USUFRUÍDOS PELA REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que fora surpreendida com um empréstimo junto a requerida sob contrato n° 367695672-9. Ademais, alega que não solicitou o referido negócio jurídico, de forma que os descontos operados pela requerida são indevidos. Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação da requerida na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como em indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, PARA:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a nulidade das cobranças referentes ao contrato de empréstimo de ID nº 367695672-9 trazido nos autos; b) Condenar os requeridos a devolução dos valores efetivamente cobrados, os quais deverão ser restituídos em dobro, em favor de LÚCIA ALVES DA SILVA, nos termos do art. 42 do CDC, a título de repetição do indébito. Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do pagamento indevido Sem custas e sem honorários. (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução simples dos valores; seja determinada a compensação de valores; seja afastada a iliquidez da sentença. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, entendo que a alegação de iliquidez da condenação em danos materiais não merece ser acolhida. Não se considera ilíquida qualquer sentença cujo valor da condenação pode ser obtido por simples cálculo aritmético. No caso em exame, a sentença retro determinou a condenação da recorrente na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrida, por esta razão, o valor a ser restituído não se agasalha de qualquer alegação de iliquidez. Ademais, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0800110-64.2023.8.18.0104
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DOS SANTOS COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/03/2026