Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801875-49.2025.8.18.0056


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FUNDADA EM SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de multiplicidade de ações similares e adoção de medidas de gestão processual, com respaldo na Recomendação CNJ nº 159/2024 e em Notas Técnicas do TJPI. A parte autora apelou, alegando ausência de conexão entre os processos, cerceamento de defesa e afronta ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, com fundamento na suposta litigância predatória e reunião de feitos similares, configura violação ao contraditório e ao devido processo legal; e (ii) definir se a ausência de oportunidade para emenda da petição inicial compromete a validade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do feito com fundamento na multiplicidade de ações semelhantes não dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável extinguir a ação sem prévia intimação da parte para manifestação ou saneamento do vício. A mera alegação de litigância predatória, sem elementos concretos e individualizados, não autoriza a extinção sumária da demanda, especialmente quando fundada em conceitos jurídicos genéricos, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC. A sentença impugnada não observou o princípio da primazia da decisão de mérito nem conferiu à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC, o que caracteriza cerceamento de defesa. A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora estabeleça diretrizes de enfrentamento à litigância predatória, não afasta a necessidade de respeito às garantias processuais fundamentais previstas na Constituição Federal. A ausência de formação da relação processual impede o julgamento imediato da lide e afasta a aplicação da teoria da causa madura, conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento em litigância predatória exige a prévia oitiva da parte autora, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. A multiplicidade de ações semelhantes, por si só, não autoriza a extinção liminar do feito, sendo necessária a individualização das condutas e a análise de eventual abuso do direito de ação. A Recomendação CNJ nº 159/2024 deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição. A ausência de oportunidade para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, compromete a validade da sentença e impõe sua anulação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 55, § 3º, 321, 485, VI e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap. Cível nº 1001468-31.2022.8.26.0189, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 28.05.2024; TJPB, Ap. Cível nº 0802008-90.2020.8.15.0321, Rel. Des. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 29.11.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801875-49.2025.8.18.0056 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801875-49.2025.8.18.0056
APELANTE: MARIA EFIGENIA DE ALMEIDA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FUNDADA EM SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de multiplicidade de ações similares e adoção de medidas de gestão processual, com respaldo na Recomendação CNJ nº 159/2024 e em Notas Técnicas do TJPI. A parte autora apelou, alegando ausência de conexão entre os processos, cerceamento de defesa e afronta ao contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, com fundamento na suposta litigância predatória e reunião de feitos similares, configura violação ao contraditório e ao devido processo legal; e (ii) definir se a ausência de oportunidade para emenda da petição inicial compromete a validade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do feito com fundamento na multiplicidade de ações semelhantes não dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável extinguir a ação sem prévia intimação da parte para manifestação ou saneamento do vício.

  2. A mera alegação de litigância predatória, sem elementos concretos e individualizados, não autoriza a extinção sumária da demanda, especialmente quando fundada em conceitos jurídicos genéricos, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC.

  3. A sentença impugnada não observou o princípio da primazia da decisão de mérito nem conferiu à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC, o que caracteriza cerceamento de defesa.

  4. A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora estabeleça diretrizes de enfrentamento à litigância predatória, não afasta a necessidade de respeito às garantias processuais fundamentais previstas na Constituição Federal.

  5. A ausência de formação da relação processual impede o julgamento imediato da lide e afasta a aplicação da teoria da causa madura, conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo com fundamento em litigância predatória exige a prévia oitiva da parte autora, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.

  2. A multiplicidade de ações semelhantes, por si só, não autoriza a extinção liminar do feito, sendo necessária a individualização das condutas e a análise de eventual abuso do direito de ação.

  3. A Recomendação CNJ nº 159/2024 deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição.

  4. A ausência de oportunidade para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, compromete a validade da sentença e impõe sua anulação.


Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 55, § 3º, 321, 485, VI e 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

TJSP, Ap. Cível nº 1001468-31.2022.8.26.0189, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 28.05.2024; TJPB, Ap. Cível nº 0802008-90.2020.8.15.0321, Rel. Des. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 29.11.2021.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EFIGENIA DE ALMEIDA SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.


A sentença recorrida, ID nº 30322635, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o ajuizamento em massa de ações semelhantes, com identidade de teses e partes envolvidas, justificaria a adoção de medidas de gestão processual, como a reunião de processos conexos, visando evitar decisões conflitantes. Fundamentou-se, ainda, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e nas Notas Técnicas nº 006/2023 e nº 008/2023 do TJPI. Ausência de condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.


Em suas razões recursais, ID nº 30322639, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois (i) não haveria conexão entre os processos reunidos, já que tratam de contratos distintos; (ii) a reunião dos feitos acarretaria tumulto processual e prejuízo à prestação jurisdicional; (iii) houve cerceamento de defesa pela ausência de prévia oitiva; (iv) a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 teria sido equivocada; e (v) a decisão contrariaria jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Piauí.


Em suas contrarrazões, ID nº 30322642, a parte Apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, argumentando que: (i) a autora é contumaz em ajuizar demandas semelhantes, com pedidos idênticos e em face de instituições financeiras, configurando litigância predatória; (ii) não houve violação ao contraditório, pois a extinção se deu com base em diretrizes legais e técnicas; (iii) o recurso não atende ao princípio da dialeticidade, repetindo argumentos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão; e (iv) a reunião dos processos foi legítima, conforme o art. 55, § 3º do CPC e a Recomendação CNJ nº 159/2024.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida na sentença.


Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.


Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO


Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de perda superveniente do interesse recursal. A ação originária foi proposta por consumidora em face de Instituição Financeira, com pedido declaratório de inexistência de negócio jurídico, cumulada com obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais.


Na origem, o Juízo a quo reconheceu a perda superveniente do interesse processual, ao constatar que a parte Autora havia ajuizado três ações contra a mesma Instituição Financeira — Banco Bradesco S/A — fundadas nos mesmos fatos. Diante disso, determinou a reunião dos processos nº 0801875-49.2025.8.18.0056 e nº 0801874-64.2025.8.18.0056 aos autos do processo nº 0801935-22.2025.8.18.0056, para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.


Todavia, a sentença guerreada não deve prosperar.


No caso em exame, a determinação de reunião das ações fundamentou-se na alegação de que todas teriam sido ajuizadas em face da mesma Instituição Financeira, o que, por si só, não implica necessariamente a existência de um mesmo contrato entre as partes. Trata-se, portanto, de questão que demanda uma análise fático-probatória mais aprofundada, a qual poderia ter sido solucionada mediante a concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, tratava-se de esclarecer dados essenciais à adequada prestação jurisdicional.


Ademais, não se pode admitir que a alegação de litigância predatória – fundada apenas na multiplicidade de demandas e em argumentos genéricos – sirva como fundamento isolado para a extinção liminar do processo, sem a devida instrução ou o respeito ao contraditório. A sentença ora impugnada limitou-se a reproduzir enunciados genéricos acerca da atuação profissional da parte Autora e de seu patrono, sem apresentar elementos concretos que evidenciem fraude ou abuso do direito de ação.


Deve-se recordar que o art. 93, IX, da Constituição da República impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de forma clara, específica e coerente. Tal exigência é reiterada pelo § 1º do art. 489 do CPC, que rechaça decisões que se valham de conceitos jurídicos indeterminados sem justificativa adequada ou que adotem fundamentos genéricos aplicáveis a qualquer situação, o que se verifica, no caso em exame.


Por outro lado, é sabido que o Judiciário deve atentar-se ao combate de práticas que comprometem o uso racional da máquina judiciária, sobretudo diante do crescimento de litígios em massa. Entretanto, esse dever institucional não autoriza o sacrifício das garantias constitucionais fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, incisos LIV e LV, da CF), nem tampouco a violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).


Os Tribunais Justiça vêm reiteradamente decidindo que a alegação de advocacia predatória deve ser objeto de apuração concreta e individualizada, observando-se o devido processo legal. Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33, segundo a qual, “diante de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos complementares com base no art. 321 do CPC”.


No caso sub judice, o vício apontado poderia ter sido sanado mediante simples diligência judicial, que consistiria na intimação da parte Autora para que comprovasse, documentalmente, a existência do vínculo jurídico impugnado e demonstrasse a especificidade do seu pleito. O indeferimento da inicial sem tal oportunidade vulnera também o art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisões-surpresa, e o art. 9º, que consagra o contraditório substancial.


Nesse ponto, são elucidativas as seguintes ementas:


“EMENTA. APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição do indébito e indenização – Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual – Advocacia predatória – Mera multiplicidade de demandas não configura advocacia predatória – Impossibilidade de impedimento do direito de ação – Sentença proferida sem observação do art. 10 do Código de Processo Civil, configurando decisão surpresa - Anulação da sentença – Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001468-31 .2022.8.26.0189 Foro de Ouroeste, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024)”.

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao reconhecer, de ofício, a existência de múltiplas ações idênticas propostas pela parte autora, configurando, segundo o juízo a quo, litigância abusiva. 2. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a questão, em afronta ao art. 10 do CPC. No mérito, argumenta que as demandas possuem objetos distintos e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, com base na suposta litigância abusiva, sem a prévia intimação da parte autora, caracteriza nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, exige que nenhuma decisão seja proferida sem que a parte interessada tenha oportunidade prévia de se manifestar sobre o fundamento utilizado. 5. A extinção do processo sem intimação prévia da parte autora configura error in procedendo, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a suposta litigância predatória não foi objeto de impugnação pela parte contrária. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o Judiciário sobre a identificação e combate ao uso predatório da máquina judiciária, mas não dispensa a observância das garantias processuais fundamentais. 7. A anulação da sentença se impõe, pois a parte autora não teve a oportunidade de demonstrar as distinções entre as ações ajuizadas, o que configura prejuízo processual. 8. Precedentes desta Corte reconhecem a nulidade de decisões que extinguem o feito sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre o fundamento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para cumprimento do disposto no art. 10 do CPC. Prejudicado o exame do mérito recursal. Tese de julgamento: 1. O princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, impõe a necessidade de prévia intimação da parte antes da prolação de decisão que lhe seja desfavorável, especialmente quando o fundamento não foi objeto de debate processual. 2 . O reconhecimento de ofício de litigância abusiva e a consequente extinção do processo sem permitir manifestação da parte autora violam o contraditório e a ampla defesa, acarretando nulidade processual. 3. A anulação da sentença se justifica sempre que houver prejuízo à parte em decorrência da ausência de oportunidade de manifestação prévia sobre a matéria decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 9º, 10 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0801519-70.2013 .8.15.0731, Rel. Des . Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 29.11.2021 .VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020089020248150321, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)”.


A propósito, a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, embora indique diretrizes para identificação de demandas predatórias, não autoriza, em hipótese alguma, a dispensa da observância das garantias constitucionais processuais.


Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.


A análise do processo revela a necessidade de instrução probatória, o que inviabiliza o julgamento imediato da demanda, sobretudo diante da ausência de citação da parte ré e, por consequência, da não formação da relação processual.


Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o seu regular prosseguimento da ação, em especial, quanto à instrução processual.


Portanto, não sendo aplicável a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), mostra-se imprescindível a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.


Desnecessidade de manifestação do Ministério Público de instância superior, diante da inexistência de interesse a justificar sua intervenção.


É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801875-49.2025.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EFIGENIA DE ALMEIDA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026