Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0806868-53.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTA FALHA NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA (TEMA 1150/STJ). INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUES OU DE ATUALIZAÇÃO EM DESACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS. CÁLCULOS DISSOCIADOS DA METODOLOGIA LEGAL DO PASEP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento, na qual se alegava suposta falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, consistente em desfalques e atualização indevida do saldo de conta individual vinculada ao PASEP. A sentença afastou a responsabilidade da instituição financeira por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que discute suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória; e (iii) saber se restou comprovada falha na gestão da conta PASEP, notadamente quanto à ocorrência de desfalques ou à aplicação de critérios de atualização e remuneração em desacordo com a legislação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à gestão de conta vinculada ao PASEP, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1150. A pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, à luz do Tema 1150/STJ, corresponde à data da ciência inequívoca dos supostos desfalques, o que, no caso, ocorreu com o acesso às microfilmagens da conta. Inexistente relação de consumo entre as partes, por se tratar de obrigação de natureza legal específica, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consistente na demonstração de que a instituição financeira deixou de observar os critérios e índices oficiais de valorização do saldo PASEP ou permitiu saques indevidos. Os cálculos apresentados pela parte autora não observaram a metodologia legal própria do PASEP, tampouco consideraram as movimentações efetivamente ocorridas na conta individual, revelando-se insuficientes para demonstrar irregularidades ou prejuízos indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem suposta falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca dos fatos. Ausente relação de consumo, incumbe ao autor comprovar, segundo a legislação específica do PASEP, a ocorrência de irregularidades na atualização do saldo ou de saques indevidos, não se prestando cálculos dissociados da metodologia legal para tal finalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, arts. 205 e 405; CPC, arts. 373, I, 927, III, e 85, § 11; LC nº 8/1970; LC nº 26/1975; Decreto nº 78.276/1976. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO e outros, Primeira Seção, julgamento sob o rito dos repetitivos). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806868-53.2020.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806868-53.2020.8.18.0140
APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA, APOENNA ARAUJO E SILVA LUCENA CASTRO, CINTYA VALERIA ANDRADE DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTA FALHA NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA (TEMA 1150/STJ). INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUES OU DE ATUALIZAÇÃO EM DESACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS. CÁLCULOS DISSOCIADOS DA METODOLOGIA LEGAL DO PASEP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

  

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento, na qual se alegava suposta falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, consistente em desfalques e atualização indevida do saldo de conta individual vinculada ao PASEP. A sentença afastou a responsabilidade da instituição financeira por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em: 

(i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que discute suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP; 

(ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória; e 

(iii) saber se restou comprovada falha na gestão da conta PASEP, notadamente quanto à ocorrência de desfalques ou à aplicação de critérios de atualização e remuneração em desacordo com a legislação específica. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à gestão de conta vinculada ao PASEP, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1150. 

A pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, à luz do Tema 1150/STJ, corresponde à data da ciência inequívoca dos supostos desfalques, o que, no caso, ocorreu com o acesso às microfilmagens da conta. 

Inexistente relação de consumo entre as partes, por se tratar de obrigação de natureza legal específica, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 

Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consistente na demonstração de que a instituição financeira deixou de observar os critérios e índices oficiais de valorização do saldo PASEP ou permitiu saques indevidos. 

Os cálculos apresentados pela parte autora não observaram a metodologia legal própria do PASEP, tampouco consideraram as movimentações efetivamente ocorridas na conta individual, revelando-se insuficientes para demonstrar irregularidades ou prejuízos indenizáveis. 

  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. Sentença mantida. 

 

Tese de julgamento: 

O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem suposta falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. 

A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca dos fatos. 

Ausente relação de consumo, incumbe ao autor comprovar, segundo a legislação específica do PASEP, a ocorrência de irregularidades na atualização do saldo ou de saques indevidos, não se prestando cálculos dissociados da metodologia legal para tal finalidade.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, arts. 205 e 405; CPC, arts. 373, I, 927, III, e 85, § 11; LC nº 8/1970; LC nº 26/1975; Decreto nº 78.276/1976. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO e outros, Primeira Seção, julgamento sob o rito dos repetitivos). 

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça."




RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA LUCIA DA SILVA BEZERRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária proposta pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado. 

Na sentença recorrida (ID 3633231), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, que diz respeito à reparação de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.  

Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3633234. Em suas razões, alega a ocorrência de desfalques no saldo depositado em sua conta individual do PASEP, resultantes de saques indevidos dos valores, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação. Nesse sentido, sustenta que houve má gestão do saldo por parte do Banco do Brasil, situação apta a configurar o dever de reparação. Com base nesses argumentos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais, mediante a condenação do réu/apelado ao ressarcimento das diferenças devidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.  

O Banco réu/apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões na petição de ID 3633245. Inicialmente, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. Em sede meritória, defende a ausência de comprovação de qualquer irregularidade atribuível à instituição financeira na gestão da conta individual do PASEP. Nesses termos, pede que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório. 

 



VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, conhece-se do presente recurso de apelação cível.  

Em prosseguimento, cumpre proceder ao exame da matéria preliminar.  

II -  DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 

O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP.  

A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos Arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Com isso, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do Art. 927, inciso III, do diploma processual:  

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: 

[...] 

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; 

Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento, acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a presente: 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...] 

Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.  

À vista disso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.  

III – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO  

O Banco réu/apelado sustenta que houve a prescrição da pretensão autoral. Nesse ponto, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Art. 1º do Decreto nº 20.910/32), contado da data dos supostos desfalques contestados pela parte autora/apelante.  

A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras: 

[...] 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 

Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.  

Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP. 

Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP. 

No caso dos autos, os documentos foram obtidos pela parte no ano de 2018. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 12/03/2020; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.  

Logo, não há que se falar em incidência da prescrição. 

Dito isso, rejeita-se a prejudicial.  

IV – DO MÉRITO RECURSAL 

A questão meritória consiste em definir a existência ou não de responsabilidade do Banco réu/apelado por má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora/apelante. A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação.  

Pois bem.  

Analisando-se detidamente a matéria, observa-se que a instituição e a progressão das contas associadas ao PASEP são inteiramente reguladas por legislação específica, de natureza eminentemente bancária.  

Efetivamente, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que concebeu a criação de um Fundo constituído por contribuições dos entes integrantes da administração pública direta e indireta, a fim de serem distribuídas entre os respectivos servidores, civis e militares (arts. 1º a 4º). Nessa sistemática específica, a manutenção de contas individualizadas para depósito desses valores ficou a cargo do Banco do Brasil, mediante a cobrança de uma comissão de serviço, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional, conforme o art. 5º do mencionado diploma. 

Com a publicação da Lei Complementar nº 26/1975, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foram unificados sob a denominação de PIS/PASEP, abrangendo todos os empregados e servidores que atendiam aos critérios de participação (Arts. 1º e 2º). 

Assim, em resumo, os programas PIS/PASEP constituíram um fundo contábil, de natureza financeira (Art. 1º do Decreto nº 78.276/1976), integrado por recursos advindos de contribuições dos entes públicos e das empresas, os quais eram rateados entre servidores e empregados através de créditos lançados em contas individuais de titularidade pessoal. 

Nesse sentido, tem-se que a relação existente entre a instituição bancária, as contas individuais e o servidor beneficiário do PASEP decorre exclusivamente dessa sistemática estabelecida pela normativa especial. Dito isso, não resulta evidente a disponibilização de produto ou serviço no mercado de consumo, para aquisição pelo consumidor final.  

Outrossim, não se percebe a possibilidade de celebração de contrato de consumo entre as partes envolvidas, pois a obrigação em evidência possui natureza legal específica: instituído o programa de recolhimento mensal das contribuições que compõem o Fundo do PASEP, o Banco está obrigado a distribuir os valores correspondentes entre os beneficiários, por meio de depósitos nas contas individuais por ele geridas. 

Uma vez reconhecida, então, a ausência dos caracteres que tipificam a relação de consumo entre fornecedor e consumidor, à luz dos parâmetros estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do referido diploma à situação em exame. Consequentemente, resulta impossibilitada a inversão do ônus da prova com base nas disposições da legislação consumerista.  

Por outro lado, ficando mantida a convencional distribuição probatória, nos termos do Art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, o que se diz no tocante à comprovação dos alegados desfalques.  

Quanto a isso, cumpre observar que, em termos gerais, a autora/apelante embasa o pleito na ocorrência de irregularidades na correção e remuneração dos valores existentes nas contas individuais do PASEP; e na efetuação de saques indevidos desses valores. 

Para a correta análise da questão, deve-se ter em conta que a matéria discutida na ação possui disciplina própria em legislação específica, de modo que os valores percebidos dentro dessa sistemática obedecem a critérios especiais de creditamento, atualização, saque e retirada pelos beneficiários. Tais aspectos têm por fonte as leis criadoras e ordenadoras do PIS/PASEP, os decretos regulamentadores e os atos normativos infralegais, a exemplo das resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Diretor.  

Nesse sentido, cumpre destacar que os créditos transferidos às contas individuais dos participantes beneficiários devem ser aferidos com base no exercício financeiro do Fundo, correspondente ao período compreendido entre 1º de julho de cada ano e 30 de junho do ano subsequente (art. 8º do Decreto nº 78.276/76). 

Nomeadamente, as espécies que compõem o saldo das contas pessoais são: cotas de participação, resultantes do rateamento, entre os participantes, dos recursos provenientes das contribuições ao Fundo (art. 4º da LC nº 8/70, art. 2º da LC nº 26/75 e art. 5º do Decreto nº 78.276/76); e correção monetária anual, juros monetários calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS/PASEP (art. 3º da LC nº 26/75).  

Tais pagamentos são justificados haja vista que, além dos aportes ordinariamente recebidos dos contribuintes e de sua correção monetária legal, o Fundo PIS/PASEP também recebia recursos decorrentes do (I) retorno, por via de amortização, dos valores aplicados através de operações financeiras; do (II) resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e honorários; e (III) do resultado das aplicações do Fundo de Participação Social – FPS (art. 2º do Decreto nº 78.276/76 e Decreto nº 79.459/77). 

Sendo assim, o que se tem é que, anualmente, apenas ao final do exercício financeiro estipulado pela lei, as contas individuais dos beneficiários do PIS/PASEP haveriam de ser creditadas das seguintes importâncias: 

  1. Cota de participação, correspondente à repartição dos recursos formados pelas contribuições recebidas pelo Fundo, de acordo com os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor (art. 4º da LC nº 8/70, art. 2º da LC nº 26/75 e art. 5º do Decreto nº 78.276/76); 

  1. Aplicação da correção monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior (art. 6º, inciso I, do Decreto nº 78.276/76); 

  1. Incidência de juros sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior (inciso II); 

  1. Resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior (inciso III).  

Pontue-se, ainda, que a sistemática de distribuição de cotas de participação perdurou apenas até a promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 239 alterou a destinação das contribuições arrecadadas pelos programas PIS/PASEP, as quais passaram a financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial.  

Em consequência, a partir de 5 de outubro de 1988, cessou o ingresso de contribuições no Fundo, bem como a respectiva distribuição de cotas individuais. Os créditos transferidos até então, durante o período de vigência da sistemática (1972 a 1988), foram preservados em benefício dos cotistas e passaram a receber apenas a valorização decorrente da correção monetária e dos resultados das operações financeiras do próprio Fundo, mediante a incidência de juros e de resultado líquido adicional.  

Além de receberem valorização por meio de créditos específicos e em períodos próprios, as contas individuais do PASEP deveriam ter saldo atualizado segundo índices oficiais previstos em atos normativos especiais. A competência para a fixação de tais critérios coube ao Conselho Diretor do PIS/PASEP, responsável pela gestão do Fundo, consoante regulamentação da matéria: 

Decreto nº 78.276/76 

Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: 

[...] 

II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações realizadas; 

III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto; 

Decreto nº 4.751 

Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: 

[...] 

II - ao término de cada exercício financeiro: 

a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; 

b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; 

c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e 

d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; 

III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; 

Por conseguinte, ao final de cada exercício financeiro, a atualização do saldo credor deveria ocorrer em conformidade com os índices calculados e publicados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, por meio de resolução anual, com referência tanto ao principal (cotas e correção monetária) quanto aos rendimentos (juros e RLA). A propósito, pontue-se que os índices aplicáveis a todos os exercícios financeiros estão disponibilizados publicamente no sítio eletrônico do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/@@download/file/VIII%202%20%20Hist%C3%B3rico%20de%20Valoriza%C3%A7%C3%A3o%20das%20Contas%20dos%20Participantes.pdf). 

Em acréscimo, há a indicação específica dos critérios para a execução dos cálculos, nos seguintes termos: 

Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. 

Sobre o saldo creditado das Reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. 

Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. 

No que se refere especificamente à correção monetária, merece destaque que todos os indicadores, acompanhados de base legal e período de vigência para o PIS/PASEP, são também informados pela Secretaria do Tesouro Nacional:  

Período 

Indexador  

Base legal 

de julho/71 (início) a junho/87 

ORTN 

Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) 

de julho/87 a setembro/87 

LBC ou OTN (o maior dos dois) 

Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) 

de outubro/87 a junho/88 

OTN 

Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) 

de julho/88 a janeiro/89 

OTN 

Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) 

de fevereiro/89 a junho/89 

IPC 

Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") 

de julho/89 a janeiro/91 

BTN 

Lei nº 7.959/89 (art. 7º) 

de fevereiro/91 a novembro/94 

TR 

Lei nº 8.177/91 (art. 38) 

a partir de dezembro/94 

TJLP ajustada por fator de redução 

Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 

Logo, tratando-se de demanda fundada em arguição de atualização indevida do saldo de conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito da parte autora passa, necessariamente, pela prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos.  

Em outras palavras, impõe-se que o cálculo de eventuais diferenças devidas, por causa de pagamentos supostamente feitos a menor, siga a metodologia de composição/remuneração e a estrutura de evolução próprias da conta individual do PASEP, em consonância com a disciplina normativa específica da matéria.  

No caso dos autos, ao revés, tem-se que os cálculos elaborados pela parte autora/apelante não se baseiam nas normas oficiais que prescrevem a forma de valorização do saldo credor. 

Ora, prevendo a legislação critérios e índices específicos para a atualização do saldo existente na conta individual do PASEP, o que deve ocorrer mediante o creditamento anual, ao término de cada exercício financeiro (30 de junho), dos percentuais relativos à distribuição de quotas, à correção monetária, aos juros e ao RLA, o cálculo de recomposição do saldo credor deve seguir precisamente tais parâmetros. 

É também por isso que os juros moratórios só devem passar a incidir com a não disponibilização do valor integralmente devido à época do saque, haja vista que os critérios oficiais já contemplam todas as atualizações que se fizerem necessárias até essa data. Diante disso, não há maiores razões que justifiquem o início de sua incidência antes do marco legal, qual seja a data da citação (art. 405 do Código Civil).   

Para além disso, urge observar que o cálculo de eventuais valores negligenciados pelo Banco réu/apelado deve levar em consideração as movimentações que, ao longo dos anos, efetivamente ocorreram na conta de titularidade da autora/apelante, aspecto que também foi ignorado nos cálculos que acompanham a inicial.  

Nesse ponto, revela-se imprescindível a leitura dos extratos do PASEP fornecidos pela instituição bancária. Para o período compreendido entre os anos de 1971 e 1999, os registros são disponibilizados na forma de microfichas, que devem ser examinadas de acordo com a Cartilha para Leitura de Microfichas do Banco do Brasil (https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf). 

No caso dos autos, além das movimentações regulares de valorização do saldo, as microfichas revelam retiradas em favor da própria autora/apelante, decorrentes do pagamento de abono, saque de rendimentos e creditamento de abono e de rendimentos em folha de pagamento (rubricas 4502, 4503, 6013, 1010 e 1009) (ID 3383017). 

A partir de 1999, período para o qual já são fornecidos os extratos na forma on-line, depreende-se do histórico colacionado aos autos a ocorrência de diversas retiradas correspondentes a creditamento em conta corrente e a lançamentos em folha de pagamento (ID 3633176 - Pág. 1/4).  

Essas movimentações não podem ser ignoradas, uma vez que influenciam diretamente no valor do saldo final da conta individual do PASEP, devendo fazer parte de seu cálculo evolutivo.  

Em conclusão, consoante o explicitado, entende-se que a adequada recomposição do saldo credor demandaria a consideração (I) das espécies de crédito (cotas, correção monetária, juros e RLA) e dos respectivos percentuais estipulados na forma legal, aplicados após o término de cada exercício financeiro (30 de junho); e, ainda, (II) da dedução dos saques realizados de forma regular em favor do beneficiário.  

Sob essa perspectiva, a demonstração do fato constitutivo do direito da parte autora demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos; além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta.  

Inviável, por outro lado, o acolhimento de pedido fundado em quantia cujo cálculo está dissociado das regras oficiais de atualização do saldo PASEP e de um exame detido e fundamentado das movimentações da conta individual do beneficiário, em especial porque são elementos indispensáveis para o reconhecimento do direito alegado.  

À luz dessas considerações, entende-se que os cálculos que instruem o pleito autoral não se prestam a demonstrar a existência de irregularidades nos valores disponibilizados pelo Banco para retirada pelo beneficiário e, portanto, não permitem a conclusão de que existem diferenças a serem ressarcidas. 

Diante disso, impõe-se concluir que a parte autora/apelante não se desincumbiu do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, circunstância que induz à improcedência do pleito.  

Sendo precisamente essa a conclusão do juízo singular, a sentença objetada não merece reparos.   

Portanto, com base no exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça. 

É como voto.  


Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0806868-53.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

VERA LUCIA DA SILVA BEZERRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/04/2026