Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0763460-05.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0763460-05.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO XAVIER MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo de Instrumento. Conta vinculada ao PASEP. Banco do Brasil. Prescrição. Tema 1150/STJ. Inversão do ônus da prova. Tema 1300/STJ. Inversão genérica afastada. Distribuição conforme a modalidade do saque. Parcial provimento.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Conceição Xavier Magalhães contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional c/c indenizatória ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., em que se alegam desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP. A decisão agravada reconheceu a prescrição parcial quanto aos saques anteriores a 2010, indeferiu a inversão do ônus da prova e manteve a legitimidade passiva do Banco do Brasil.

II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a existência de prescrição em relação à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP; (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo da demanda; e (iii) a possibilidade de inversão genérica do ônus da prova com fundamento no CDC, à luz do Tema 1300/STJ.

III. Razões de decidir
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas PASEP, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.
4. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002), cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca dos desfalques (actio nata).
5. No caso concreto, comprovado que a agravante somente teve ciência do dano em dezembro de 2019, é tempestiva a propositura da ação em março de 2020.
6. A inversão genérica do ônus da prova foi corretamente afastada, por ausência de relação de consumo, devendo, entretanto, ser observada a distinção imposta pelo Tema 1300/STJ, segundo o qual: (i) incumbe ao autor demonstrar os saques por crédito em conta ou fopag; (ii) compete ao réu comprovar a legitimidade de saques realizados em caixa.

IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão apenas no que tange à distribuição do ônus da prova, que deverá observar a natureza dos saques impugnados, à luz do Tema 1300/STJ.
Tese de julgamento:
1. Nas ações envolvendo contas vinculadas ao PASEP, a inversão genérica do ônus da prova é incabível. A distribuição probatória deve observar a modalidade do saque impugnado, competindo ao autor demonstrar os saques por crédito em conta ou fopag e ao réu comprovar a legitimidade dos saques em caixa.
2. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na administração das contas do PASEP, e a pretensão ressarcitória por saques indevidos está sujeita ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência inequívoca dos desfalques.




DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Conceição Xavier Magalhães contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos da ação revisional c/c indenizatória (n.º 0808652-65.2020.8.18.0140), que acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição quanto aos saques anteriores a fevereiro de 2010 e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando à autora que comprove os saques alegadamente indevidos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob titularidade de seu falecido esposo.

Intimado, o agravado Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, defendendo, entre outros pontos, a manutenção da decisão recorrida, com base na jurisprudência consolidada do STJ.

É o relatório. Decido.

O julgamento monocrático do presente recurso é cabível, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida encontra-se integralmente pacificada por precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, firmados em sede de recursos repetitivos, notadamente os Temas 1150 e 1300.

I. Legitimidade passiva e prescrição – Tema 1150 do STJ

Conforme entendimento pacífico e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Tema 1150, restou definido que:

“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas que versem sobre supostos saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP, sendo a pretensão de ressarcimento por eventuais prejuízos submetida ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular tenha ciência inequívoca dos desfalques.”

No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que a agravante somente tomou ciência dos desfalques em dezembro de 2019, quando obteve acesso às microfilmagens da conta PASEP de seu falecido esposo, após prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira. A ação foi ajuizada em 31/03/2020, dentro, portanto, do lapso decenal exigido pela norma civil e jurisprudência.

Correta, portanto, a decisão de primeiro grau ao afastar a prescrição total, limitando sua incidência aos valores anteriores a 2010, conforme entendimento consolidado na aplicação do princípio da actio nata, que postula o início da contagem prescricional somente a partir da ciência da lesão pelo titular do direito (CC, art. 189).

Assim, não merece reparo a parte da decisão agravada que afastou a prescrição quanto aos saques identificados após fevereiro de 2010, tampouco a conclusão de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois era o agente gestor da conta do PASEP.

II – ÔNUS DA PROVA – TEMA 1300 DO STJ

A controvérsia quanto à redistribuição do ônus da prova foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, que veda a inversão genérica do ônus da prova nas ações envolvendo o PASEP, nos seguintes termos:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova cabe: (a) ao participante, quanto aos saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; (b) ao réu, quanto aos saques realizados diretamente no caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.”

No caso em apreço, a decisão agravada indeferiu a inversão do ônus da prova de forma correta, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de inexistência de relação de consumo – o que também está em consonância com a jurisprudência majoritária, porquanto a gestão do PASEP pelo Banco do Brasil é de natureza legal e não contratual.

Contudo, há que se determinar a distribuição do ônus probatório conforme as modalidades dos saques impugnados, em consonância com o Tema 1300, razão pela qual se impõe a reforma parcial da decisão agravada, exclusivamente para determinar ao juízo de origem que observe, de forma estrita, os critérios técnicos fixados pelo STJ, evitando-se qualquer inversão ampla e automática do ônus da prova.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base no art. 932, V, “b”, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para reformar o capítulo da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, determinando que o juízo de origem adeque a distribuição probatória nos moldes definidos pelo Tema 1300 do STJ, conforme a natureza dos saques controvertidos (em caixa ou por crédito/fopag), mantendo-se, no mais, a decisão agravada quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e ao reconhecimento parcial da prescrição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator


 

TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763460-05.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0763460-05.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA CONCEICAO XAVIER MAGALHAES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/02/2026