
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0763460-05.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO XAVIER MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Conceição Xavier Magalhães contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos da ação revisional c/c indenizatória (n.º 0808652-65.2020.8.18.0140), que acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição quanto aos saques anteriores a fevereiro de 2010 e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando à autora que comprove os saques alegadamente indevidos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob titularidade de seu falecido esposo.
Intimado, o agravado Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, defendendo, entre outros pontos, a manutenção da decisão recorrida, com base na jurisprudência consolidada do STJ.
É o relatório. Decido.
O julgamento monocrático do presente recurso é cabível, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida encontra-se integralmente pacificada por precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, firmados em sede de recursos repetitivos, notadamente os Temas 1150 e 1300.
I. Legitimidade passiva e prescrição – Tema 1150 do STJ
Conforme entendimento pacífico e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Tema 1150, restou definido que:
“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas que versem sobre supostos saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP, sendo a pretensão de ressarcimento por eventuais prejuízos submetida ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular tenha ciência inequívoca dos desfalques.”
No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que a agravante somente tomou ciência dos desfalques em dezembro de 2019, quando obteve acesso às microfilmagens da conta PASEP de seu falecido esposo, após prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira. A ação foi ajuizada em 31/03/2020, dentro, portanto, do lapso decenal exigido pela norma civil e jurisprudência.
Correta, portanto, a decisão de primeiro grau ao afastar a prescrição total, limitando sua incidência aos valores anteriores a 2010, conforme entendimento consolidado na aplicação do princípio da actio nata, que postula o início da contagem prescricional somente a partir da ciência da lesão pelo titular do direito (CC, art. 189).
Assim, não merece reparo a parte da decisão agravada que afastou a prescrição quanto aos saques identificados após fevereiro de 2010, tampouco a conclusão de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois era o agente gestor da conta do PASEP.
A controvérsia quanto à redistribuição do ônus da prova foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, que veda a inversão genérica do ônus da prova nas ações envolvendo o PASEP, nos seguintes termos:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova cabe: (a) ao participante, quanto aos saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; (b) ao réu, quanto aos saques realizados diretamente no caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.”
No caso em apreço, a decisão agravada indeferiu a inversão do ônus da prova de forma correta, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de inexistência de relação de consumo – o que também está em consonância com a jurisprudência majoritária, porquanto a gestão do PASEP pelo Banco do Brasil é de natureza legal e não contratual.
Contudo, há que se determinar a distribuição do ônus probatório conforme as modalidades dos saques impugnados, em consonância com o Tema 1300, razão pela qual se impõe a reforma parcial da decisão agravada, exclusivamente para determinar ao juízo de origem que observe, de forma estrita, os critérios técnicos fixados pelo STJ, evitando-se qualquer inversão ampla e automática do ônus da prova.
Diante do exposto, com base no art. 932, V, “b”, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para reformar o capítulo da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, determinando que o juízo de origem adeque a distribuição probatória nos moldes definidos pelo Tema 1300 do STJ, conforme a natureza dos saques controvertidos (em caixa ou por crédito/fopag), mantendo-se, no mais, a decisão agravada quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e ao reconhecimento parcial da prescrição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026.
0763460-05.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA CONCEICAO XAVIER MAGALHAES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/02/2026