Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800141-90.2020.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800141-90.2020.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Barrasnos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0800141-90.2020.8.18.0039), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (ID. 29629874), o juízo de primeiro grau, com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Nas razões recursais (ID. 29629876), a parte apelante reiterou os fundamentos expostos na petição inicial. Ademais, pugnou pela validade da procuração juntada, requerendo, ao final, a reforma da sentença e o retorno dos autos para o regular processamento do feito.

Nas contrarrazões (ID 29629879), o banco apelado sustentou o não conhecimento ou desprovimento da apelação. Argumentou que o recurso era inepto por não impugnar os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os argumentos iniciais. Defendeu a legitimidade da exigência de documentação complementar, em especial a procuração pública, como forma de coibir fraudes e garantir a boa-fé processual.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.

 

III. MÉRITO

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Ademais, destaca-se que na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Prevê, assim, o art. 6 do CDC, nestas palavras:
 

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

 

Assim, a questão central da apelação é a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ausência de documentos essenciais, como a procuração com firma reconhecida.

Com efeito, o Pleno deste e. Tribunal, por maioria de votos, aprovou a SÚMULA 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Nesse sentido, importa mencionar o art. 595, do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Da análise dos autos, vislumbra-se que a recorrente não apresentou tal documento (ID. 2652065 – Pág. 01), seguindo os requisitos do art. 595 do Código Civil, a saber em tal documento contas a apenas a aposição de suposta digital da autora/apelante, e assinatura de duas testemunhas.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DE OUTORGANTE ANALFABETO . NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito devido ao não cumprimento da determinação de regularização da representação processual. O magistrado de primeira instância fundamentou a sentença na falta de comprovação da regularidade da representação, constatando-se a ausência de assinatura a rogo em procuração apresentada por outorgante analfabeto, conforme exigência legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão consiste em determinar se é necessária a assinatura a rogo por terceiro em procuração de outorgante analfabeto, mesmo na presença da impressão digital e da subscrição de duas testemunhas, para regularizar a representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil, em seu art . 595, estabelece que a procuração judicial para outorgante analfabeto deve ser assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas. Tal exigência visa a proteção dos hipossuficientes. 4. No caso concreto, a procuração apresentada pela parte autora não atendeu aos requisitos legais, pois continha apenas a impressão digital da outorgante e as assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo . 5. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que a ausência de assinatura a rogo invalida a procuração de outorgante analfabeto, uma vez que não atende às formalidades necessárias para a regularização da representação processual. 6. A ausência da assinatura a rogo configura vício formal, o que impede o reconhecimento da validade do instrumento de mandato, sendo correta a decisão do juízo a quo ao extinguir o feito sem resolução de mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A procuração de outorgante analfabeto deve conter a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. A ausência da assinatura a rogo invalida a procuração e impede a regularização da representação processual. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art . 595; Código de Processo Civil, art. 105. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5496738-43.2022 .8.09.0149, Rel. Des . Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em (S/R), DJ.; TJ-CE, Apelação Cível nº 0000400-91.2017.8 .06.0190, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 16.03 .2022, Data de Publicação: 16.03.2022. (TJ-AM - Apelação Cível: 06008068520238045500 Manaquiri, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OUTORGA DE PODERES. ANALFABETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PARTICULAR ATUALIZADA ASSINADA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. PROCURAÇÃO PARTICULAR NOS AUTOS QUE NÃO ATENDE AOS DITAMES DO ART. 595 DO CC. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação foi extinta sem resolução do mérito diante do não cumprimento de despacho que determinou a emenda à inicial para juntar procuração particular atualizada assinada a rogo na presença de duas testemunhas devidamente identificadas pelo nome e CPF, uma vez que a parte é analfabeta. 2. Registre-se preliminarmente que, não é requisito legal para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, quando se trata de pessoa analfabeta, pois o analfabeto é considerado capaz para a prática dos atos da vida civil. 3. O art. 595 do Código Civil exige apenas que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo na presença de duas testemunhas. Dessa forma, este Tribunal tem entendido pela regularidade de representação conferida por procuração particular, nos casos em que a parte autora é analfabeta ou analfabeta funcional, desde que observados os requisitos legais. 4. Contudo, na espécie em comento, observa-se que a procuração particular colacionada aos fólios está irregular, uma vez que não se encontra dentro da exigência legal . No instrumento apresentado, não consta a assinatura de duas testemunhas. Portanto, não se pode reputar válida a procuração constante nos autos, visto que não observa os preceitos do art. 595 do CC. 5. Assim, diante da irregularidade da procuração particular apresentada, impossível conferir a legitimidade da representação processual in casu. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00008602320188060100 Itapajé, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022)

 

Conclui-se, portanto, que, tratando-se de pessoa não alfabetizada ou considerada analfabeta funcional, não é exigida a outorga de procuração por instrumento público para fins de propositura de demanda judicial, uma vez que tal requisito não encontra amparo na legislação civil.

Todavia, no caso em análise, verifica-se que a procuração particular apresentada encontra-se irregular, pois não consta no instrumento a assinatura a rogo, conforme exigido nesses casos.

Assim, não se pode reputar válida a procuração constante nos autos, porquanto não observa os preceitos do art. 595 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, a manutenção da sentença vergastada, diante da irregularidade da procuração constante nos autos, é medida que se impõe.

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença combatida.

Sem majoração das verbas sucumbenciais, diante da ausência de fixação na instância de origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.



Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800141-90.2020.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800141-90.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026