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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0818528-44.2020.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB/MG N°. 171.198-A) AGRAVADA: MARIA DE DEUS CAMPELO DA SILVA ADVOGADOS: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO (OAB/PI N°. 15.271-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Santander Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato bancário por ausência de prova do repasse do valor contratado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a decadência da pretensão de anulação do contrato bancário firmado em 2014; (ii) estabelecer se há comprovação idônea da transferência dos valores supostamente contratados; (iii) determinar se estão configurados os requisitos para repetição em dobro do indébito e para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato analisado está inserido em relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A alegação de decadência não se sustenta, pois não se trata de anulação por vício de consentimento, mas de relação de consumo, sujeita à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. A instituição financeira não comprova, por meio documental idôneo, a efetiva disponibilização dos valores contratados, sendo inaplicável documento que não guarda correspondência com o contrato impugnado. A ausência de prova do repasse do valor contratual enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Aplica-se a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência da parte autora. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço e impõe a repetição do indébito em dobro, por ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afastando a incidência de decadência prevista no art. 178 do Código Civil. A ausência de comprovação idônea do repasse dos valores contratados justifica a nulidade do contrato bancário. A falha na prestação do serviço bancário enseja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e caracteriza dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 138, 170, 186 e 927; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJ-GO, Apelação Cível nº 0649736-72.2019.8.09.0093, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 29.03.2021; TJ-RS, Apelação Cível nº 70078323987, Rel. Giovanni Conti, j. 30.08.2018; TJ-SP, Apelação nº 1002099-81.2020.8.26.0047, Rel. Edgard Rosa, j. 16.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ID. 27697269) em face da decisão monocrática (ID. 27200320) proferida nos autos da Apelação Cível proposta por MARIA DE DEUS CAMPELO DA SILVA, a qual reformou sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato bancário supostamente firmado com a apelante, determinar a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prova documental idônea de repasse dos valores contratados ao consumidor, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula 18 do TJPI, bem como, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. O banco agravante insurge-se contra a decisão, sustentando, em síntese (i) a existência de decadência do direito da autora, por ter a ação sido proposta após o prazo de quatro anos da celebração do contrato (celebrado em 17/12/2014 e ajuizado em 31/08/2020), nos termos do art. 178, II, do Código Civil; (ii) a aplicação inadequada da Súmula 18 do TJPI à espécie, uma vez que o contrato foi efetivamente celebrado, estando documentado nos autos; e (iii) a existência de engano justificável que afastaria a repetição do indébito em dobro, bem como a ausência de dano moral indenizável. Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, colacionadas ao id nº 27707918, nas quais se sustenta: (i) a ausência de dialeticidade recursal; (ii) a adequação da decisão monocrática ao caso concreto, em especial quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como da Súmula 479 do STJ; e (iii) a necessidade de majoração dos honorários recursais. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara.
2. DA DECADÊNCIA
Não prospera, tampouco, a alegação de ocorrência de decadência. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. No presente caso, não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso é de relação de consumo, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO (ART. 42, §ÚNICO, CDC), AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE AMBAS PARTES. APELO – BANCO CETELEM S.A: PRELIMINAR - DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NO ART. 26, II, DO CDC, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE RECLAMAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EM SI, MAS DA DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC. III, DO CDC)– INSTRUMENTO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO AUTOR E QUE TRAZ TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO. RECURSO ADESIVO – SEBASTIÃO BORGES DA SILVA – PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 19.06.2019)(TJ-PR - APL: 00422367420188160014 PR 0042236-74.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 19/06/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019). APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021). Por outro lado, deve-se ressaltar que o caso também, não foi abarcado pela prescrição, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, encontrando-se o contrato ativo na data do ajuizamento da demanda, não há que se falar em prescrição. Desta forma, tendo o julgamento com base em fundamento equivocado, deve ser afastada a prejudicial de mérito de decadência.
3. DO MÉRITO
A decisão agravada foi proferida com amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente na Súmula nº 18 do TJPI, cujo teor estabelece, com clareza e objetividade: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.” A instituição financeira, ora agravante, embora tenha acostado cópia do suposto contrato de empréstimo consignado firmado com a autora, não logrou comprovar, de forma cabal e idônea, o repasse dos valores supostamente contratados. Ressalte-se que o único elemento probatório apresentado para este fim consistiu em um “requisição de transferência”, que não confere com o número da contratação, bem como, com a data do contrato, razão pela qual se revela absolutamente imprestável para demonstrar a efetiva tradição do numerário. Cito a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SUPOSTO CRÉDITO CONTRATADO. PRINTS DE TELA DE SISTEMA INTERNO . PROVA UNILATERAL. DESCONTO INVEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 32 DESTE TJGO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Nas ações que visem a declaração de inexistência de débito, instauradas entre consumidor e fornecedor, seja de produtos ou de serviços, o ônus da prova é invertido, competindo ao fornecedor comprovar a relação jurídica que originou o débito questionado, ou seja, o fato extintivo do direito do autor, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do CPC. 2 . Não há se falar em cerceamento de defesa, uma vez que era ônus do banco apelante apresentar provas do fato extintivo do direito do autor (recebimento do valor contratado), o qual não se desincumbiu, não cabendo transferir tal obrigação terceiros. 3. Em que pese a documentação juntada em sede de contestação constar a assinatura do autor, não houve a comprovação da efetiva disponibilização do crédito supostamente pactuado em favor do requerente. 4 . O mero print de tela de sistema interno não tem o condão de desincumbir a parte de seu ônus probatório, uma vez que se trata de prova unilateral. 5. Caracteriza dano moral o desconto indevido de valores não contratados, diretamente no benefício previdenciário, devido sua natureza alimentar. 6 . O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) está em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, considerando a extensão do dano, a hipossuficiência do ofendido e a capacidade econômica do causador do dano, alcançando a finalidade pedagógica e repressiva, sem ocasionar enriquecimento ilícito da outra parte (Súmula 32 deste TJGO). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 06497367220198090093 JATAÍ, Relator.: Des(a) . JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) A inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e conforme reiterado pela Súmula nº 26 deste Tribunal, é medida que se impõe em hipóteses como a presente, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente por tratar-se de beneficiária do INSS, submetida a descontos consignados não reconhecidos, com evidente vulnerabilidade frente à instituição financeira. Comprovado o desconto no benefício previdenciário sem prova idônea do crédito correspondente, restam caracterizadas a falha na prestação do serviço bancário e a ocorrência de ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A tese de que a devolução em dobro dos valores exige demonstração de má-fé não encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, que, em inúmeras oportunidades, tem aplicado o parágrafo único do art. 42 do CDC com base na mera cobrança indevida, bastando a ausência de engano justificável. A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA . Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o CDC às relações como a dos autos. Devolução em dobro. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito, em dobro, salvo se houver engano justificável (art . 42, parágrafo único, do CDC). No caso concreto, tratando-se de desconto indevido, o engano é injustificável, razão pela qual a instituição financeira deve proceder à devolução em dobro dos valores. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO . UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70078323987, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018).(TJ-RS - AC: 70078323987 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018) Quanto aos danos morais, embora o agravante sustente a ausência de demonstração de abalo psíquico, esta Corte, bem como o Superior Tribunal de Justiça, têm entendido que descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem qualquer respaldo contratual efetivamente comprovado, ensejam lesão à dignidade da pessoa humana e à tranquilidade financeira do consumidor, sendo dispensável, nestes casos, a prova específica do dano moral, por configurar hipótese de dano moral in re ipsa. Frise-se, ademais, que a decisão agravada não desconsiderou os documentos acostados pela instituição financeira. Ao revés, expressamente reconheceu que houve a juntada do contrato, mas destacou, com fundamento na Súmula 18 do TJPI, a ausência de prova do repasse efetivo dos valores, o que constitui condição indispensável à validade do contrato real de mútuo bancário, sendo esta conclusão plenamente respaldada pela jurisprudência pátria. Destarte, não se verificando qualquer vício de fundamentação na decisão monocrática proferida, tampouco contrariedade a precedentes vinculantes ou erro de fato, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DE DEUS CAMPELO DA SILVA, em todos os seus termos. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0818528-44.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DE DEUS CAMPELO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação08/03/2026