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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801242-32.2021.8.18.0071 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência do contrato impugnado; (b) determinar a restituição simples dos valores descontados; e (c) condenar a ré ao pagamento danos morais no importe de R$ 2.000,00. 3. A instituição financeira apelou, alegando a carência da ação e a validade do contrato, ou, subsidiariamente, a exclusão dos danos morais ou a sua minoração. A parte autora interpôs recurso buscando a repetição em dobro do indébito e a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessário o prévio requerimento administrativo (ii) estabelecer se, diante da ausência de comprovação da contratação, há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 6. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS, pacificou o entendimento de que apenas nos casos de ações de produção antecipada de prova, é que seria necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, o que não é o caso dos autos. 7. Comprovada a hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 8. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado e de manifestação válida de vontade evidencia a inexistência da relação jurídica e a falha na prestação do serviço. 9. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, decorrente do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 10. Configurada a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor, é cabível a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, sendo devida indenização fixada em R$ 5.000,00, valor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. Apenas nos casos de ações de produção antecipada de prova, é que seria necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado. 3. Configurada a má-fé, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A cobrança indevida sobre benefício previdenciário gera dano moral indenizável, fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, e nego provimento ao recurso interposto pela apelante Banco Bradesco S.A. Outrossim, dou provimento à apelação interposta por José Neto Filho, para reformar parcialmente a sentença, apenas para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de determinar a repetição em dobro para todo o indébito. Em razão do desprovimento do recurso da parte ré, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e José Neto Filho, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela segunda apelante. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a inexistência do contrato; b) determinar a repetição do indébito na forma simples; c) danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Id. 26466838). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em sede preliminar, alegou a carência da ação. No mérito, requereu a reforma integral da decisão, sob o argumento de que o contrato fora regularmente celebrado. De forma subsidiária, sustentou a necessidade exclusão/redução do valor dos danos morais, além de que os juros de mora retroajam a partir da sentença (Id. 26466844). Por sua vez, a autora requereu a reforma parcial da decisão, a fim de que seja majorado o valor da indenização por danos morais e a repetição do indébito ocorra na forma dobrada (Id. 26466846). Regularmente intimadas, apenas a ré apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento da parte adversa (Id. 26466850). Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 28378397). É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo a admissibilidade dos recursos, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos legais. Passo, então, à análise das pretensões deduzidas nos recursos.
II – DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO O Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não houve requerimento administrativo. Sem razão a citada apelante. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS, pacificou o entendimento de que apenas nos casos de ações de produção antecipada de prova, é que seria necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, o que não é o caso dos autos. Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3. Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4. Ressalte-se que “a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).” Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
III – DO MÉRITO Conforme já consignado, incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como reparação por danos morais, em decorrência dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da apelante, sem que houvesse a sua anuência. A esse respeito, verifica-se que, embora a instituição financeira tenha apresentado o respectivo contrato, ela não colacionou aos autos o comprovante de disponibilização do mútuo. Tendo em vista que o réu não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, tem-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a sua responsabilidade no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula 297. Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade da ré, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados. Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos na conta bancária do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30.03.2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS. Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Se não, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FEITA POR ASSOCIAÇÃO . NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA AUTORA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO . AUTORA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. – DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA . VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO. – DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PESSOA DE BAIXA RENDA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO . VALOR FIXADO EM SENTENÇA DE R$ 8.000,00 MANTIDO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . - A realização de desconto em benefício previdenciário, sem que o beneficiário tenha se filiado à associação e autorizado a contribuição, configura ato ilícito e evidencia uma conduta de má-fé que autoriza a repetição em dobro dos valores subtraídos.- A cobrança indevida sobre o benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência.- O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, o que justifica o arbitramento em R$ 8.000,00 (TJ-PR 00011525920238160098 Jacarezinho, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 21/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2024) No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa. Como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do consumidor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, há de ser observado um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o montante fixado na origem se revela insuficiente, razão pela qual majoro a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, e nego provimento ao recurso interposto pela apelante Banco Bradesco S.A. Outrossim, dou provimento à apelação interposta por José Neto Filho, para reformar parcialmente a sentença, apenas para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de determinar a repetição em dobro para todo o indébito. Em razão do desprovimento do recurso da parte ré, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0801242-32.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE NETO FILHO
Publicação04/03/2026