
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0756326-87.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
AGRAVADO: VINICIUS OLIMPIO DE MELO GUEDES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada.
2. Fato relevante. O agravante deixou de comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo recursal.
3. Situação processual. A parte recorrente foi intimada para efetuar o pagamento do preparo em dobro, no prazo legal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, permanecendo inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento quando não comprovado o recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recolhimento do preparo constitui requisito de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato da interposição do recurso.
6. A ausência de comprovação do preparo, mesmo após a intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso.
7. Inexistindo justo motivo para o descumprimento da determinação judicial, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “É deserto o agravo de instrumento quando o recorrente deixa de comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição e permanece inerte após intimação para pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 2014.0001.007704-4, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2018; TJPI, Apelação Cível 2014.0001.005549-81, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2017.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 /PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, ajuizada por VINÍCIUS OLIMPIO DE MELO GUEDES, ora Agravado.
Através do despacho de ID nº 27109701, uma vez verificada a ausência de juntada da guia de recolhimento referente ao preparo do recurso e do comprovante de pagamento correspondente, foi determinada a intimação da parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que efetuasse o pagamento do preparo recursal em dobro, juntando aos autos a respectiva comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, 4º, do CPC.
O Agravante, entretanto, apesar de devidamente intimado, não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO
Cumpre evidenciar que o Código Processual Civil impõe ao Agravante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007 do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Ocorre que não houve a comprovação do pagamento do preparo do Agravo de Instrumento interposto, nos moldes traçados pelo art. 1.007 do CPC, bem como a parte agravante se manteve inerte quando intimado para comprová-lo.
Repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso, acompanhado da decida comprovação, ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir o presente Agravo de Instrumento, por manifesta deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser DESERTO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 99, §7º e 1.007, ambos do CPC.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
0756326-87.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuVINICIUS OLIMPIO DE MELO GUEDES
Publicação28/01/2026