
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0765421-78.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: MARINA RODRIGUES DA SILVA
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse procedimento cirúrgico e sessões de quimioterapia indicados para tratamento de câncer de mama metastático, sob o fundamento de se tratar de recomendação médica especializada.
No curso do processamento do recurso, sobreveio notícia do óbito da parte agravada, tendo a própria agravante requerido o reconhecimento da prejudicialidade do agravo, por ausência de interesse recursal.
A questão em discussão consiste em saber se o óbito da parte agravada acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, em razão do caráter personalíssimo da tutela de urgência concedida.
O falecimento da parte agravada torna inviável a apreciação do mérito do recurso, uma vez que a tutela deferida possui natureza personalíssima, relacionada diretamente ao direito à saúde e à própria vida.
Configurada a perda superveniente do objeto, resta caracterizada a ausência de interesse recursal, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo, nos termos dos arts. 485, VI, e 932, III, do CPC.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, ocorrendo fato superveniente apto a esvaziar a utilidade do recurso, deve ele ser julgado prejudicado, com extinção do feito sem resolução do mérito.
Agravo de instrumento não conhecido, por prejudicialidade superveniente, com extinção do feito sem resolução do mérito. Agravo interno julgado prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (sob nº 0803080-37.2024.8.18.0028), ajuizada por MARINA RODRIGUES DA SILVA.
Na decisão recorrida, o Juiz a quo deferiu o pedido de liminar, determinando que a Agravante autorize e arque com todas as despesas decorrentes da realização de procedimento cirúrgico e sessões de quimioterapia, uma vez que se trata de recomendação médica, prescrita por especialista em Oncologia, sendo diagnosticada com Câncer de Mama Triplo Invasivo Metastatico.
Nas suas razões recursais, o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo, argumentando que, embora o tratamento pleiteado pela Agravada tenha cobertura em sua rede credenciada, o contrato está em período de carência, assim, ausente o periculum in mora ante as regras de atendimento de urgência e emergência em caso de carência.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo em id nº 21072743.
Compulsando-se os autos, infere-se a manifestação da Agravante em id. 28630318, pugnando pela extinção deste Agravo de Instrumento sem resolução de mérito, tendo em vista a sua prejudicialidade por ausência de interesse recursal, uma vez que a parte Agravada veio a óbito.
É o que importa relatar.
DECIDO
1. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO
Compulsando-se os autos, infere-se a informação de suposta perda de objeto deste AI, em virtude de ausência de interesse recursal por óbito da parte agravada, uma vez que o objeto do recurso tem caráter personalíssimo, conforme manifestação da Agravante em id. 28630318.
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente perda de interesse recursal, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.1
Induvidosamente, com a reforma da decisão agravada, a análise meritória deste AI fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI do CPC,:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual .”
Com efeito, resta julgar prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nessa ordem, a julgamento superveniente do feito de origem eiva de manifesta prejudicialidade o Agravo de Instrumento, devendo, em razão disso, ser julgado extinto o recurso, sem o exame do seu mérito, consoante entendimento pacificado dos tribunais pátrios:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. MORTE DA AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO . Recurso interposto pelo réu, Estado do Rio de Janeiro, em face da decisão que concedeu Home Care à autora em sede de tutela de urgência. Com efeito, o recurso foi recebido com efeito suspensivo e, na sequência, foi comunicado o óbito da autora por meio da sua patrona. Isto posto, tem-se a perda do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Recurso não conhecido, visto que prejudicado, na forma do artigo 932, III do CPC . (TJ-RJ - AI: 00885543720228190000 2022002120470, Relator.: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 24/06/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023)” - grifos nossos
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, bem como julgo PREJUDICADO o Agravo Interno de id. 22913205.
Intime-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
1 Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812.
0765421-78.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMARINA RODRIGUES DA SILVA
Publicação28/01/2026