Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803707-51.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0803707-51.2023.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS


JuLIA Explica

 

Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DEDUÇÃO DE VALORES E À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.         Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reformar sentença de improcedência e reconhecer a inexistência de relação jurídica, com condenação à repetição do indébito em dobro.

2.         A alegação. Sustentada omissão quanto à comprovação da transferência dos valores do contrato, à dedução dos valores supostamente depositados e à aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência.

3.         As contrarrazões. Apresentadas com pedido de rejeição dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à ausência de dedução de valores alegadamente depositados na conta da parte autora e (ii) à aplicação da modulação dos efeitos da tese sobre repetição do indébito firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

4.         Inexistiu omissão quanto à dedução de valores, pois não houve prova idônea da efetiva transferência dos montantes alegados, sendo insuficiente a juntada de imagem de tela de sistema eletrônico.

5.         A modulação dos efeitos decorrente de embargos de divergência em agravo em recurso especial não possui caráter vinculante, inexistindo obrigatoriedade de sua aplicação.

6.         Comprovada a ilegalidade dos descontos e a ausência de prova da contratação, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento consolidado no âmbito do tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.         Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de prova da efetiva transferência de valores afasta a dedução pretendida. 3. A modulação de efeitos fixada em embargos de divergência em agravo em recurso especial não possui efeito vinculante.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra o acórdão em id. nº 27344804, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, reformando a sentença improcedente proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS.

Nas suas razões, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão sobre a comprovação da transferência dos valores do contrato e da ausência de dedução dos valores depositados na conta da Embargada, bem como aplicação da modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ pertinente à repetição do indébito.

Intimada, a Embargada apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pela sua rejeição. 

É o Relatório.

DECIDO 

 

De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante na decisão terminativa recorrida.

Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.

No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão sobre a ausência de dedução dos valores depositados na conta da Embargada e sobre a ausência de aplicação da tese do EARESP nº 676.608/RS do STJ.

Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, ressaltando desde já a omissão sobre a impugnação sobre a correção monetária dos danos materiais.

Isso porque, no que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Embargado, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de printscreen da tela de computado (requisição de transferência), motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do ônus probatório e, por isso, não se pode haver dedução de valor que não foi comprovado.

Por conseguinte, no que se refere a alegação de não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, o Embargante alega que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ante a modulação dos efeitos aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021.

Sobre o tema, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.

Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar ao Embargado os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato com fulcro nas disposições da Súm. nº 18 do TJPI e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.

Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, veja-se:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos.

 

Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame.

ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão.

Expedientes necessários.

  

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803707-51.2023.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803707-51.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS

Publicação

28/01/2026