Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0851989-02.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0851989-02.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: EDSON MARTINS PAIXAO


JuLIA Explica

 

Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC COMO JUROS LEGAIS COM DEDUÇÃO DO IPCA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.         Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que negou provimento à apelação e deu provimento ao recurso adesivo, reformando parcialmente sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

2.         Fato relevante. O acórdão embargado fixou indenização por danos morais e demais verbas com aplicação cumulativa de juros de mora e correção monetária por índices locais.

3.         As decisões anteriores. A embargante sustenta omissão quanto à observância da tese firmada pelo STJ e da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da aplicação da taxa SELIC como índice legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relativa aos critérios de atualização do débito, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4.         A jurisprudência do STJ, em recursos repetitivos, veda a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção ou juros no mesmo período.

5.         A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para fixar a taxa SELIC como taxa legal de juros, com dedução do índice de correção monetária.

6.         Deve ser ajustado o acórdão para adequar os critérios de juros e correção monetária ao novo regime legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.         Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

Tese de julgamento: “1. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação da taxa SELIC como juros legais, com dedução do índice de correção monetária. 2. É vedada a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção ou juros no mesmo período.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO SA., contra a decisão terminativa em id. nº 27537499, que negou provimento ao apelo e deu provimento ao recurso adesivo, reformando parcialmente a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por EDSON MARTINS PAIXAO.

Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão do acórdão que, ao fixar a indenização por danos morais e demais verbas, determinou a aplicação cumulativa de juros e correção monetária segundo índices locais, sem considerar a tese firmada pelo STJ e a recente Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A embargante pretende que conste expressamente a aplicação da Taxa SELIC como índice único, englobando correção e juros, afastando a cumulação de encargos.

Nas contrarrazões, o Embargado apresentou as suas contrarrazões, alegando, em suma, pela rejeição dos Embargos de Declaração por manifesta oposição protelatória. 

É o Relatório.

DECIDO 

 

De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante na decisão terminativa recorrida.

Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.

No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, consoante relatado, insurgiu a Embargante alegando a ocorrência de omissão do acórdão que, ao fixar a indenização por danos morais e demais verbas, determinou a aplicação cumulativa de juros e correção monetária segundo índices locais, sem considerar a tese firmada pelo STJ e a recente Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A embargante pretende que conste expressamente a aplicação da Taxa SELIC como índice único, englobando correção e juros, afastando a cumulação de encargos.

Sobre o tema, aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros de mora, todavia a incidência da taxa Selic, que por se tratar de juros compostos, somente incidirá quando houver a confluência temporal dos juros de mora e da correção monetária, no caso essa deveria ocorrer do evento danoso e da data arbitramento.

Ainda sobre a taxa Selic, há entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR, deve ser aplicada a referida taxa sobre o valor devido, sem acúmulo com qualquer outro índice quando há incidência no mesmo período.

Além disso, houve a entrada em vigor da Lei nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, nos seguintes termos:

 

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).

 

Com efeito, deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido até a data do efetivo pagamento, não acumulando com qualquer outro índice a partir do arbitramento quando houve a incidência da correção e dos juros no mesmo marco temporal, que então incidirá apenas a taxa Selic.

Desse modo, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, aplicam-se IPCA para correção monetária e a SELIC para juros, sendo o IPCA abatido da SELIC.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO, reformando a decisão embargada para que os correção monetária e de juros de mora sejam adequados às disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, descontando-se, nesta última, o valor do IPCA.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0851989-02.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0851989-02.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

EDSON MARTINS PAIXAO

Publicação

28/01/2026