Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800305-22.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800305-22.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
APELANTE: DEOCLECIANA PEREIRA DA SILVA, CARLIANA DA SILVA ALENCAR
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais.

2. Fato relevante. As partes celebraram acordo após a interposição do recurso, com juntada aos autos de instrumento de transação devidamente assinado por advogado com poderes para tanto.

3. Situação processual. A parte apelada informou o cumprimento do acordo e requereu a sua homologação em sede recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação de acordo celebrado entre as partes em sede de apelação cível pelo relator.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A homologação de autocomposição é admitida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede recursal.

6. Compete ao relator homologar acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC.

7. Ausentes vícios de vontade e presente a regular representação processual, impõe-se o reconhecimento da validade do pacto firmado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito.

Tese de julgamento: “É cabível a homologação de acordo celebrado entre as partes em sede recursal, competindo ao relator reconhecê-lo, nos termos do art. 932, inc. I, do CPC, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. III, alínea “b”, e 932, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.704.520, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.08.2018.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por DEOCLECIANA PEREIRA DA SILVA, representada por seus sucessores CARLIANA DA SILVA ALENCAR e ANTÔNIO MARCOS DA SILVA ALENCAR, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo Apelante, em face do BANCO CETELEM S.A./Apelado.

Em análise dos autos, verifiquei que o Banco/Apelante acostou a petição de ID nº 28280175 apresentando os termos da transação realizada entre as partes, devidamente assinada por advogado regularmente constituído, requerendo a sua homologação.

De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.


No caso, verifico que a parte Apelada celebrou acordo com a Apelante, sucedida nos autos, inclusive informando o seu cumprimento (petição de is nº 28519992), pugnando pela homologação.

Desse modo, em respeito à autonomia privada e tendo em vista a presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES.

Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo de origem, após a respectiva baixa na Distribuição e arquivamento dos autos nesta instância.

Expedientes necessários.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800305-22.2021.8.18.0071 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800305-22.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEOCLECIANA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/01/2026