Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0800233-84.2025.8.18.0171


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PREVISTO EM LEI LOCAL. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Nova Santa Rita/PI contra sentença que julgou procedente pedido de servidora pública municipal para reconhecimento de progressão funcional horizontal com reenquadramento no nível III da carreira, nos termos da Lei Municipal nº 154/2010, condenando o ente ao pagamento das diferenças salariais e reflexos legais a partir do momento em que preenchido o requisito temporal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a progressão funcional horizontal pleiteada; (ii) verificar a existência de omissão do ente público quanto ao correto enquadramento da servidora e ao pagamento das diferenças decorrentes. 3. A Lei Municipal nº 154/2010 prevê expressamente a progressão funcional horizontal dos servidores da saúde com base no tempo de efetivo exercício no cargo, devendo o enquadramento ocorrer de forma automática após o cumprimento do período estabelecido. 4. A documentação constante dos autos comprova que a servidora foi admitida em 01/02/2011 e, portanto, já havia completado mais de 10 anos no cargo, preenchendo os requisitos para o reenquadramento no nível III, conforme previsão legal. 5. O Município, embora instado, não produziu prova contrária ou demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC. 6. A omissão do ente público quanto ao cumprimento de obrigação legal vinculada impõe o reconhecimento do direito à progressão funcional e ao recebimento das diferenças remuneratórias, em consonância com a jurisprudência do TJPI e do STJ. 7. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800233-84.2025.8.18.0171 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 3ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800233-84.2025.8.18.0171
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO HIARLEY RAMOS BEZERRA SA
RECORRIDO: HERCULANA DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PREVISTO EM LEI LOCAL. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Recurso inominado interposto pelo Município de Nova Santa Rita/PI contra sentença que julgou procedente pedido de servidora pública municipal para reconhecimento de progressão funcional horizontal com reenquadramento no nível III da carreira, nos termos da Lei Municipal nº 154/2010, condenando o ente ao pagamento das diferenças salariais e reflexos legais a partir do momento em que preenchido o requisito temporal.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a progressão funcional horizontal pleiteada; (ii) verificar a existência de omissão do ente público quanto ao correto enquadramento da servidora e ao pagamento das diferenças decorrentes.

3.   A Lei Municipal nº 154/2010 prevê expressamente a progressão funcional horizontal dos servidores da saúde com base no tempo de efetivo exercício no cargo, devendo o enquadramento ocorrer de forma automática após o cumprimento do período estabelecido.

4.   A documentação constante dos autos comprova que a servidora foi admitida em 01/02/2011 e, portanto, já havia completado mais de 10 anos no cargo, preenchendo os requisitos para o reenquadramento no nível III, conforme previsão legal.

5.   O Município, embora instado, não produziu prova contrária ou demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC.

6.   A omissão do ente público quanto ao cumprimento de obrigação legal vinculada impõe o reconhecimento do direito à progressão funcional e ao recebimento das diferenças remuneratórias, em consonância com a jurisprudência do TJPI e do STJ.

7.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800233-84.2025.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

HERCULANA DE SOUSA CARVALHO

Publicação

09/03/2026