
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802061-02.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE PINTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander S.A. O Juízo de origem reconheceu a inexistência de representação processual válida, após a autora, em audiência, afirmar que não outorgou poderes à advogada subscritora da petição inicial nem tinha conhecimento da propositura da ação. A sentença também determinou a comunicação à OAB e ao Ministério Público, diante de indícios de advocacia predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta em nome da autora, que nega ter autorizado a propositura da ação e não reconhece a advogada subscritora do recurso, pode ser conhecida, à luz da ausência de interesse e da irregularidade na representação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manifestação pessoal da autora, colhida em audiência de instrução e julgamento, evidenciou o desconhecimento da existência da presente ação, o que confirma a ausência de consentimento para o ajuizamento da demanda.
4. Verifica-se a ocorrência de ajuizamento massivo de ações semelhantes por advogada com atuação concentrada na comarca, configurando indícios de advocacia predatória, o que motivou a diligência do juízo de origem e a extinção sem resolução do mérito.
5. A interposição do recurso por procuradora não reconhecida pela parte e sem demonstração de poderes válidos afronta o disposto no art. 18 do CPC, caracterizando ausência de legitimidade e interesse recursal.
6. A ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso autoriza o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de outorga de poderes pela parte à advogada subscritora do recurso impede o conhecimento da apelação, por ausência de legitimidade e interesse recursal.
2. O ajuizamento de ações sem consentimento da parte autora caracteriza vício insanável de representação e enseja providências administrativas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 330, III, 485, IV, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 34/TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ PINTO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, ora apelado.
Na sentença (ID 28881926), o magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consistente na inexistência de representação processual válida, uma vez que a parte autora afirmou não ter outorgado poderes à advogada subscritora da petição inicial. Em razão disso, condenou exclusivamente a patrona da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como determinou a expedição de ofícios à OAB/PI, ao Conselho Federal da OAB e ao Ministério Público.
Consta dos autos que foi realizada audiência de instrução e julgamento em 29/05/2025 (ID 28881923), ocasião em que a parte autora afirmou não reconhecer a advogada que subscreveu a inicial nem ter ciência do ajuizamento da demanda, circunstância que fundamentou diretamente a conclusão do Juízo acerca da irregularidade da representação processual e embasou a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 28881928), sustentando, em síntese, a regularidade da atuação profissional de sua advogada, a inexistência de litigância abusiva e a nulidade da sentença, pugnando pela reforma do decisum para o regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o apelado apresentou Contrarrazões (ID 28881929), nas quais defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a audiência evidenciou a inexistência de mandato válido, bem como a ausência de interesse e legitimidade da parte autora para a propositura da ação.
É o relatório.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Do exame dos autos, infere-se que a apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.
Designada audiência de instrução e julgamento, a autora compareceu pessoalmente, ocasião em que, em depoimento colhido e registrado em ata, afirmou expressamente não ter procurado advogado ou advogada para propor a ação, bem como declarou não conhecer a advogada subscritora da petição inicial e tampouco o advogado que a acompanhava na audiência, conforme consignado na mídia e na ata respectiva (ID 28881923).
Constou ainda em audiência que o advogado presente informou existir vínculo da autora com os causídicos em razão de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, circunstância que, contudo, não foi reconhecida pela própria autora como suficiente para caracterizar a contratação consciente dos serviços advocatícios.
Posteriormente, tendo em vista esses fatos, ao proferir sentença, o Juízo de origem, à luz da Súmula nº 34 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do conjunto probatório formado, concluiu pela inexistência de procura espontânea ou deliberação consciente da autora para o ajuizamento da demanda, reconhecendo a ocorrência de vício insanável de representação processual, bem como indícios de captação irregular de clientela e advocacia predatória.
Diante disso, o magistrado a quo entendeu ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, condenando a advogada subscritora da petição inicial ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, além de determinar a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público para as providências cabíveis (ID 28881926).
Logo após, verifica-se a interposição do presente recurso de Apelação Cível em nome da parte autora assinado pela advogada Maria Deusiane Cavalcante Fernandes, postulando, em síntese, a regularidade da atuação profissional da advogada subscritora da petição inicial, afirmando inexistir litigância abusiva ou prática de advocacia predatória. Argumenta que o ajuizamento de múltiplas demandas decorre da natureza repetitiva das ações envolvendo empréstimos consignados e que a padronização das peças processuais não configura irregularidade. Alega, ainda, nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação e defende que as determinações de expedição de ofícios aos órgãos de controle configurariam abuso de autoridade, requerendo, ao final, a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.
Assim, tendo em vista que a própria autora consignou em audiência de instrução e julgamento que não reconhece a advogada subscritora do recurso, entendo que a presente Apelação interposta em nome de Maria José Pinto não é cabível e se mostra irregular, ante a ausência de legitimidade.
Eis o que dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”
A manifestação pessoal da autora, prestada durante a colheita de seu depoimento pessoal, revela o desconhecimento da existência da ação, mas também a afirmação expressa de que não procurou advogado para a propositura da demanda, bem como o desconhecimento do advogado Frederico Cesar da Costa Burlamaqui, que atuava na audiência na condição de substabelecido da advogada subscritora da petição inicial, circunstâncias que confirmam a ausência de consentimento para o ajuizamento da ação e evidenciam a inexistência de mandato válido.
Consigna-se que a jurisprudência é clara ao exigir a presença de interesse e legitimidade como requisitos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos dos artigos 17, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a ausência de interesse recursal impede a apreciação da pretensão na instância superior, tornando necessário o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de interesse de agir.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0802061-02.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE PINTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/02/2026