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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800324-55.2025.8.18.0146
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ADEQUAÇÃO DA REDE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. PRELIMINAR AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que em 26/07/2024, após realizar a instalação de placas solares em sua residência, solicitou acesso de Microgeração de energia solar. Na ocasião, alega que a requerida deu prazo de 7 dias para realização da vistoria. Ademais, a requerente alega que findo o prazo inicial dado, a requerida nunca realizou a adequação da rede elétrica, postergando a realização do serviço e obrigando a autora a realizar o pagamento integral das faturas de energia sem usufruir dos benefícios da microgeração. Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação da requerida em danos materiais e em indenização por danos morais. Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou procedente os pedidos autorais, in verbis:
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, restituir na forma simples a quantia referente ao pagamento de 4.170,99 (Quatro mil, cento e setenta reais e noventa e nove centavos) das faturas dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025 (id 71385952, id 71385592, id 71385588, id 71385585 e id 71385582), a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal. 2) para providenciar o funcionamento do sistema de microgeração, no prazo de 30 (Trinta) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos) reais, no limite de 30 (trinta) dias. 3) para pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, da incompetência dos juizados especiais; da indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença a quo para que o feito seja julgado totalmente improcedente os pedidos autorais. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Inicialmente, passo a análise da preliminar de incompetência suscitada pela recorrente. Em síntese, a recorrente alega necessidade de prova pericial complexa para a solução da lide, requerendo o reconhecimento da incompetência do rito sumaríssimo, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contudo, entendo que tal argumentação deva ser afastada. No in casu entendo não necessitar de prova pericial, isso porque o cerne da questão reside na demora injustificada da requerida para adequar a rede elétrica a fim de viabilizar a fruição da conexão do sistema de microgeração pela requerente, sendo desnecessário a realização de prova pericial para tanto. Ademais, as provas colacionadas aos autos são suficientes para resolução da lide. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Passo ao mérito. Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença de piso não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0800324-55.2025.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOELMA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/03/2026