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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0815886-93.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE ELETRÔNICA (PHISHING). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que, nos autos de Ação de Indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito ajuizada por Sandra Portela do Nascimento, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00, mantendo a responsabilidade da instituição financeira por fraude eletrônica praticada por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático da apelação com fundamento no art. 932 do CPC, à luz da jurisprudência consolidada; (ii) estabelecer se subsiste a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de fraude eletrônica, diante da alegação de culpa exclusiva da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado, não havendo violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros encontra amparo na Súmula 479 do STJ, que reconhece tratar-se de fortuito interno, inserido no risco da atividade bancária, nos termos do art. 14 do CDC. A alegação de culpa exclusiva da consumidora, baseada em suposta engenharia social e uso de cartão com chip e senha pessoal, não afasta a responsabilidade objetiva quando não comprovada de forma inequívoca. A agravante não apresenta argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração das teses já analisadas. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno é admitida, conforme o Tema 1.306/STJ (REsp n. 2.148.059/MA), desde que inexistam questões novas relevantes a serem apreciadas. É incabível a majoração de honorários recursais quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. - Tese de julgamento: O julgamento monocrático é legítimo quando a decisão se fundamenta em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes eletrônicas praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. A mera reiteração de argumentos já apreciados não impede a utilização da técnica da fundamentação per relationem para negar provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais c/c repetição do indébito proposta POR SANDRA PORTELA DO NASCIMENTO, deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, nos seguintes termos:
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando que: i) não seria cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC, por inexistir entendimento vinculante que autorizasse a decisão individual do relator, havendo violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; ii) a fraude decorreu de culpa exclusiva da consumidora, que teria liberado dispositivo móvel mediante leitura de QR Code em terminal de autoatendimento, compartilhando informações com terceiros, inexistindo falha na prestação do serviço; iii) as transações foram realizadas com uso de cartão com chip e senha pessoal, sendo impossível atribuir responsabilidade objetiva ao banco; iv) não houve fragilidade nos sistemas de segurança da instituição financeira, tampouco transações fora do perfil da cliente; v) não se configura dano moral indenizável; vi) é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, por se tratar do exercício regular do direito de recorrer .
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida sustentou que: i) a decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV e V, do CPC, diante da jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude eletrônica; ii) as fraudes do tipo phishing configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade bancária, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; iii) não restou comprovada culpa exclusiva da consumidora, sendo insuficiente a mera alegação de engenharia social; iv) o banco não demonstrou a adoção de mecanismos eficazes capazes de impedir a fraude; v) o agravo interno possui caráter meramente inconformista, sendo possível, inclusive, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC .
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNODe saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃOConforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, dando parcial provimento ao recurso de Apelação do banco, apenas para reduzir o quantum referente à condenação em danos morais. O julgamento monocrático da Apelação Cível entendeu pela responsabilidade civil das instituições financeiras em caso de fraude praticada por terceiros, nos termos da súmula n.º 479, do STJ. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que a recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do banco apenas para reduzir o quantum ref. aos danos morais. 3. DECISÃOForte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo |
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0815886-93.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSANDRA PORTELA DO NASCIMENTO
Publicação09/03/2026