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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802764-65.2022.8.18.0037 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, autorizar compensação de valores relativos a refinanciamento, condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e fixar critérios de atualização monetária e juros, ao fundamento de ausência de comprovação do efetivo repasse do crédito ao mutuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, por ausência de prova do repasse dos valores, deve ser mantida diante das alegações de validade da contratação eletrônica e de comprovação do crédito mediante extratos e registros unilaterais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno é cabível e preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do CPC. 4. O Relator pode reconsiderar a decisão agravada ou submetê-la ao colegiado, nos termos do art. 374 do RITJPI. 5. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência dos valores do mútuo à parte autora, deixando de juntar comprovante idôneo de pagamento. 6. Extratos bancários produzidos unilateralmente não constituem prova suficiente do repasse do crédito ao consumidor. 7. A ausência de demonstração do repasse caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza o reconhecimento da inexistência do contrato, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação por danos morais. 8. O agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 9. A técnica da fundamentação per relationem é admitida, inclusive para negar provimento ao Agravo Interno, quando inexistentes argumentos novos, conforme o Tema 1.306/STJ (REsp n. 2.148.059/MA). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar o efetivo repasse dos valores contratados em empréstimo consignado, não sendo suficiente a juntada de documentos produzidos unilateralmente. 2. A ausência de prova do repasse do crédito autoriza o reconhecimento da inexistência do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. É válida a utilização da fundamentação per relationem para negar provimento ao agravo interno quando inexistirem argumentos novos ou relevantes, nos termos do Tema 1.306/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 932; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.8.2025, DJEN 5.9.2025 (Tema 1.306).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento à Apelação Cível interposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA. Vejamos o dispositivo da decisão impugnada:
“Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ, para: i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) considerando que houve quitação do empréstimo refinanciado, autorizo a compensação dos valores utilizados para encerramento dos mútuos anteriores, devendo ser abatido do crédito base da parte autora, ambos em seu valor histórico, e somente sobre o saldo remanescente incidirá a dobra do art. 42 do CDC e os encargos moratórios. iv) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, deverá incidir juros e correção monetária (súm. 54 do STJ); v) no que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. iv) custas na forma da lei. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ”. (Id. Num. 28089903).
A parte ora agravante sustenta (minuta ao Id. Num. 29156715) que: i) o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado por meio eletrônico, com utilização de cartão, senha pessoal e biometria, sendo válida a contratação digital; ii) houve comprovação do repasse do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) à conta do agravado, conforme extratos e registros de log de transação juntados aos autos, não podendo ser declarada a inexistência da relação jurídica; iii) subsidiariamente, caso mantida a condenação, deve ser reconhecida a necessidade de compensação dos valores efetivamente creditados na conta do agravado, sob pena de enriquecimento sem causa; iv) há omissão quanto à fixação dos critérios de atualização monetária e juros, devendo ser aplicada a taxa SELIC, conforme entendimento do STJ; e v) a matéria não comportaria julgamento monocrático diante da existência de julgados divergentes, impondo-se a apreciação pelo órgão colegiado. Requereu, ao fim, o exercício de juízo de reconsideração ou, alternativamente, sua submissão ao colegiado.
Intimada para apresentar contraminuta, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (CPC, art. 1.021).
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (CPC, art. 1.021); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. DA RECONSIDERAÇÃO, OU NÃO, DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJPI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
3. FUNDAMENTAÇÃO Conforme anteriormente delineado, a decisão monocrática ora impugnada foi proferida nestes mesmos autos, no bojo da Apelação Cível interposta pelo parte autora, oportunidade em que se reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, assim como se determinou a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais.
O decisum fundamentou-se, de forma clara, que o “Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido. Válido ressaltar que, apesar de tratar-se de um “refinanciamento”, persistia a obrigação da instituição financeira de repassar ao mutuário o valor do mesmo, que não restou provado”.
Ressalte-se, inclusive, que a documentação trazida pelo banco réu, consubstanciado nos supostos Extratos Bancários da parte autora (Id. Num. 26080192), se trata de documento produzido unilateralmente, não servindo para comprovar a transferência dos valores vindicados.
Sob essa perspectiva, examinadas as razões deduzidas no Agravo Interno, constata-se que o agravante não trouxe elementos fáticos ou jurídicos novos que infirmassem os fundamentos da decisão recorrida. Tampouco foi demonstrado que o extrato bancário juntado representa prova idônea da efetiva contratação e repasse do crédito ao agravado. Ao revés, permanece evidenciada a falha na prestação do serviço, autorizando a manutenção da decisão que reconheceu a inexistência do contrato e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, além dos danos morais fixados.
Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (…) 10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).
Assim, impõe-se a manutenção da decisão impugnada, razão pela qual nego provimento ao Agravo Interno, preservando-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0802764-65.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/03/2026