Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802036-87.2023.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de seguro sob a rubrica “Liberty Seguros”, determinou a repetição do indébito em dobro, observada a prescrição quinquenal, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de abalo psicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, sem a comprovação de contrato válido, são aptos a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete quando deixa de apresentar o instrumento contratual que legitimaria os descontos realizados nos proventos da parte autora. 4.A realização de descontos indevidos configura ato ilícito, caracterizando falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade do consumidor. 5.O dano moral decorrente de descontos indevidos prescinde de prova específica, por se tratar de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal. 6.A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. 7.O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados pela Corte para situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1.A realização de descontos em benefício previdenciário ou remuneração do consumidor, sem comprovação de contrato válido, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral presumido. 2.A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º e 3º; CPC, art. 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802036-87.2023.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802036-87.2023.8.18.0037
APELANTE: MARIA TEREZA ALVES LEAL
Advogado(s) do reclamante: ROSANA ALMEIDA COSTA
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 

I. CASO EM EXAME 

1.Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de seguro sob a rubrica “Liberty Seguros”, determinou a repetição do indébito em dobro, observada a prescrição quinquenal, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de abalo psicológico. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, sem a comprovação de contrato válido, são aptos a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete quando deixa de apresentar o instrumento contratual que legitimaria os descontos realizados nos proventos da parte autora. 

4.A realização de descontos indevidos configura ato ilícito, caracterizando falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade do consumidor. 

5.O dano moral decorrente de descontos indevidos prescinde de prova específica, por se tratar de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal. 

6.A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. 

7.O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados pela Corte para situações análogas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.Recurso provido em parte. 

Tese de julgamento: 

1.A realização de descontos em benefício previdenciário ou remuneração do consumidor, sem comprovação de contrato válido, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral presumido. 

2.A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação. 

 


 

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º e 3º; CPC, art. 322, § 1º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802036-87.2023.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: MARIA TEREZA ALVES LEAL 
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11314-A

APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado do(a) APELADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA TEREZA ALVES LEAL, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face LIBERTY SEGUROS S/A,  ora apelado. 


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da relação jurídica contratual que fundamentou os descontos questionados no benefício previdenciário da parte autora, bem como condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, com incidência da taxa SELIC desde cada desconto. O Juízo reconheceu a prescrição parcial das parcelas anteriores a 18/08/2018, afastou a alegação de validade do contrato por ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores à autora, reconhecendo falha na prestação do serviço. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que o desconto indevido remanescente, no valor de R$ 17,65, não configurou abalo moral indenizável. Condenou a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que os descontos indevidos em seus proventos gera dano moral in re ipsa. Desse modo, pugna pela condenação da instituição em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 


Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois inexistem danos morais indenizáveis, uma vez que a recorrente não comprovou qualquer abalo à sua esfera íntima, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de desconto único remanescente no valor ínfimo de R$ 17,65, reclamado anos depois, circunstância que afasta a configuração de dano moral in re ipsa, conforme precedentes do STJ. Sustenta a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação civil, bem como a ausência de prova do prejuízo alegado, não sendo cabível indenização por enriquecimento sem causa. Defende, ainda, a correção do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10% fixado na sentença, em razão da baixa complexidade da demanda e da ocorrência de sucumbência recíproca, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso de apelação e pela manutenção integral do decisum. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


É o relatório 


Inclua-se o feito em sessão de julgamento: 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO 

Da Admissibilidade Recursal 

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade.    


Do Mérito Recursal 

No caso sob análise, a autora ingressou com a presente ação para averiguar a legitimidade dos descontos de um suposto seguro firmado com a Liberty Seguros S.A.  


Ao analisar os autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não apresentou instrumento contratual. 


Em sentença, o juízo de primeiro grau declarou a inexistência contratual, a repetição do indébito em dobro, observada a prescrição quinquenal. Contudo, julgou improcedente o pedido de dano moral, sob o fundamento de que não ficou demonstrado nos autos o abalo psicológico sofrido. Assim, a controvérsia devolvida à instância recursal cinge-se ao cabimento, ou não, do dano moral.  


De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. 


No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que efetuou descontos indevidos sem a demonstração de contrato válido com a parte autora, julgo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. 


Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. 


Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 


Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. 


Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação desta verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).  


Dos Juros e da Correção Monetária 

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. 


Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 


No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. 


Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. 

 

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.  


Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.  


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta e VOTO pelo arbitramento do dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais). 


Nos demais termos, mantenho a sentença hígida.  


É o voto.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802036-87.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA TEREZA ALVES LEAL

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

04/03/2026