Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802156-93.2024.8.18.0038


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial, com a ausência de documentos essenciais para a análise do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a reconsideração da decisão que extinguiu o processo diante da não apresentação de documentos exigidos na fase de emenda à inicial, mesmo diante da alegação genérica de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos complementares é legítima quando há indícios de vício processual ou suspeita de litigância predatória, conforme previsão do art. 321, parágrafo único, do CPC, e entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJE/PI. A parte autora não apresentou extratos bancários solicitados, considerados indispensáveis à verificação da verossimilhança das alegações iniciais e da regularidade da representação processual, especialmente diante da reiteração de ações idênticas por mesma procuradora. A exigência de tais documentos não configura formalismo excessivo, mas medida legítima para garantir a boa-fé processual, nos termos do art. 139, III, do CPC. A mera alegação de hipossuficiência não afasta o dever da parte de apresentar documentos mínimos para embasar suas alegações, sendo que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende de juízo de verossimilhança pelas instâncias ordinárias. Ausente cerceamento de defesa ou vício na decisão agravada, é de rigor a manutenção da extinção do processo, com fulcro no art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora descumpre, de forma injustificada, ordem de emenda à inicial que exige documentos essenciais à análise do pedido. A alegação genérica de hipossuficiência não afasta o dever de apresentar elementos mínimos de prova. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige juízo prévio de verossimilhança das alegações, a ser realizado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.11.2019, DJe 18.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.581.973/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802156-93.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802156-93.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: DEUSDETE GAMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial, com a ausência de documentos essenciais para a análise do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a reconsideração da decisão que extinguiu o processo diante da não apresentação de documentos exigidos na fase de emenda à inicial, mesmo diante da alegação genérica de hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de documentos complementares é legítima quando há indícios de vício processual ou suspeita de litigância predatória, conforme previsão do art. 321, parágrafo único, do CPC, e entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJE/PI.

  2. A parte autora não apresentou extratos bancários solicitados, considerados indispensáveis à verificação da verossimilhança das alegações iniciais e da regularidade da representação processual, especialmente diante da reiteração de ações idênticas por mesma procuradora.

  3. A exigência de tais documentos não configura formalismo excessivo, mas medida legítima para garantir a boa-fé processual, nos termos do art. 139, III, do CPC.

  4. A mera alegação de hipossuficiência não afasta o dever da parte de apresentar documentos mínimos para embasar suas alegações, sendo que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende de juízo de verossimilhança pelas instâncias ordinárias.

  5. Ausente cerceamento de defesa ou vício na decisão agravada, é de rigor a manutenção da extinção do processo, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora descumpre, de forma injustificada, ordem de emenda à inicial que exige documentos essenciais à análise do pedido.

  2. A alegação genérica de hipossuficiência não afasta o dever de apresentar elementos mínimos de prova.

  3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige juízo prévio de verossimilhança das alegações, a ser realizado pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.11.2019, DJe 18.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.581.973/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 

 Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, mantendo, contudo, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Em suas razões (ID. 29805617), a parte agravante requer a reconsideração da decisão, alegando a inviabilidade de apresentar os extratos bancários exigidos, devido a dificuldades de acesso físico e digital. Requer, portanto, a expedição de ofício ao banco para obtenção dos documentos ou, alternativamente, a inversão do ônus da prova, com base em sua alegada hipossuficiência.

O agravado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID. 30416947), defendendo a legalidade da decisão com base na Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demandas predatórias. Requereu, ainda, a aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Compulsando os autos, verifica-se que o presente Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, tendo sido interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, motivo pelo qual reputo preenchidos os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

O cerne da questão reside na análise da possibilidade de reconsideração da decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial.

A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem como legítima a exigência de documentos complementares quando há fundada suspeita de litigância predatória ou vício processual, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, da Súmula nº 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJE/PI.

No caso, a parte autora não atendeu integralmente à ordem de emenda, deixando de apresentar extrato bancários solicitados, documentos considerados essenciais para verificar a veracidade das alegações iniciais e a regularidade da representação, especialmente diante da multiplicidade de ações semelhantes propostas pela mesma procuradora.

Destaco que a exigência de tais documentos não configura formalismo excessivo ou obstáculo ao acesso à justiça, mas sim medida cautelar voltada à boa-fé processual e à segurança jurídica, com fundamento no art. 139, III, do CPC.

A alegação genérica de hipossuficiência não afasta a necessidade de apresentação mínima de elementos probatório. A inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não ocorre automaticamente, sendo necessária análise da verossimilhança das alegações, a ser feita pelas instâncias ordinárias conforme as particularidades do caso.

Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)”

 

Dessa forma, não havendo vício na decisão agravada e tampouco comprovação de cerceamento de defesa, mantenho a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802156-93.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEUSDETE GAMA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2026