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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802156-93.2024.8.18.0038
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.11.2019, DJe 18.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.581.973/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, mantendo, contudo, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em suas razões (ID. 29805617), a parte agravante requer a reconsideração da decisão, alegando a inviabilidade de apresentar os extratos bancários exigidos, devido a dificuldades de acesso físico e digital. Requer, portanto, a expedição de ofício ao banco para obtenção dos documentos ou, alternativamente, a inversão do ônus da prova, com base em sua alegada hipossuficiência. O agravado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID. 30416947), defendendo a legalidade da decisão com base na Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demandas predatórias. Requereu, ainda, a aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório. É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Compulsando os autos, verifica-se que o presente Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, tendo sido interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, motivo pelo qual reputo preenchidos os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
II – DO MÉRITO O cerne da questão reside na análise da possibilidade de reconsideração da decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem como legítima a exigência de documentos complementares quando há fundada suspeita de litigância predatória ou vício processual, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, da Súmula nº 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJE/PI. No caso, a parte autora não atendeu integralmente à ordem de emenda, deixando de apresentar extrato bancários solicitados, documentos considerados essenciais para verificar a veracidade das alegações iniciais e a regularidade da representação, especialmente diante da multiplicidade de ações semelhantes propostas pela mesma procuradora. Destaco que a exigência de tais documentos não configura formalismo excessivo ou obstáculo ao acesso à justiça, mas sim medida cautelar voltada à boa-fé processual e à segurança jurídica, com fundamento no art. 139, III, do CPC. A alegação genérica de hipossuficiência não afasta a necessidade de apresentação mínima de elementos probatório. A inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não ocorre automaticamente, sendo necessária análise da verossimilhança das alegações, a ser feita pelas instâncias ordinárias conforme as particularidades do caso. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)”
Dessa forma, não havendo vício na decisão agravada e tampouco comprovação de cerceamento de defesa, mantenho a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Teresina, 26/02/2026
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0802156-93.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDEUSDETE GAMA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2026