
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: Nº 0765339-13.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 0801006-38.2025.8.18.0072
Impetrante: Poliana Flora dos Santos Oliveira, Tuanny Maria Sousa Rêgo
Paciente: Luis Felipe Reis da Silva Siqueira
RELATOR: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO. RESISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA em benefício de LUIS FELIPE REIS DA SILVA SIQUEIRA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
Da impetração, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 26/07/2025, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em 27/07/2025, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e no art. 329, ambos do Código Penal.
Ao final, requereu:
“a) A concessão da medida liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, LUIS FELIPE REIS DA SILVA SIQUEIRA, para que possa responder ao processo em liberdade;
b) Subsidiariamente, que seja concedida a substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por exemplo, a
monitoração eletrônica cautelares diversas da prisão proibição de se aproximar da vítima;
c) Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para que o Paciente permaneça em liberdade até o julgamento final do processo”.
Juntou documentos. (Id. 29297731 e ss).
Não concedida a medida liminar. (Id. 29321985)
Foram prestadas pela autoridade coatora as informações que entendeu pertinentes (Id. 29830485).
Ministério Público opinou denegação da orem (Id. 29928551)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
No presente writ, constata-se que o impetrante sustenta suas teses no argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que a decisão que manteve a segregação cautelar deixou de apontar elementos fáticos concretos aptos a justificar a indispensabilidade da prisão preventiva, bem como a inadequação ou insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pondera, ainda, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente para garantir a instrução criminal, destacando as circunstâncias fáticas e as condições pessoais do paciente. Por fim, assevera que a suposta agressão policial no ato da prisão não é suficiente para justificar quatro meses de segregação cautelar, sobretudo quando, em eventual condenação, o regime inicial de cumprimento da pena não seria o fechado.
Todavia, entendo que os argumentos ora expendidos restam superados, uma vez que o magistrado de primeiro grau, em sentença proferida em 17/12/2025, posterior à impetração do writ, nos autos da ação penal nº 0801006-38.2025.8.18.0072 (Id. 87870695), revogou a prisão preventiva do paciente, e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme se observa a seguir:
“(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR LUIS FELIPE REIS DA SILVA SIQUEIRA como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal (furto simples) e ABSOLVER o réu quanto ao delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal (resistência), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando-se o entendimento jurisprudencial e o princípio do in dubio pro reo.
(...)
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Presentes os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, notadamente por se tratar de réu primário, não reincidente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, e ausentes circunstâncias que desaconselhem a substituição, substituo a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão por duas penas restritivas de direitos, a saber: prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade a ser designada pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 46 do Código Penal; e limitação de fim de semana, com comparecimento obrigatório em estabelecimento designado pelo Juízo da execução, por 5 (cinco) horas aos sábados e domingos, conforme art. 48 do Código Penal, devendo o condenado participar de atividades educativas ou de orientação.
DA PENA DE MULTA
Fixo a pena de multa cumulativa em 10 (dez) dias-multa, nos termos do art. 49 do Código Penal, à razão mínima legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.045,00), o que perfaz o total de R$ 348,30 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta centavos).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a manutenção da sua custódia cautelar, REVOGO a prisão preventiva e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ao tempo em que determino que o mesmo seja imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
Proceda-se à detração do tempo de prisão preventiva da pena aplicada nesta sentença.
Após o trânsito em julgado:
a) lance-se o nome do réu LUIS FELIPE REIS DA SILVA SIQUEIRA, no rol dos culpados;
b) Expeça-se Guia de Cumprimento de Penas Alternativas em nome do réu e distribua o feito junto ao SEEU, com remessa ao juízo competente para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena, dando-se baixa na ação penal ora julgada;
Intimem-se o réu (pessoalmente), seu advogado e o Ministério Público.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registe-se. Intime-se. Cumpra-se".
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0765339-13.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorLUIS FELIPE REIS DA SILVA SIQUEIRA
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ
Publicação28/01/2026