AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802203-58.2020.8.18.0054 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AGRAVADO: ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para reformar sentença de improcedência e reconhecer a inexistência de contrato de mútuo, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores ao mutuário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível deve ser reformada diante das razões deduzidas no Agravo Interno, especialmente quanto à alegada regularidade da contratação e à possibilidade de manutenção da fundamentação por referência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas no julgamento da Apelação.
4. A instituição financeira não comprova o efetivo repasse dos valores do contrato de mútuo ao consumidor, deixando de juntar comprovante válido de pagamento, apresentando apenas o instrumento contratual.
5. A ausência de comprovação do repasse dos valores conduz à conclusão de inexistência da contratação, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI, o que justifica a procedência dos pedidos autorais.
6. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que enfrentadas as questões relevantes suscitadas, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.306.
7. O art. 1.021, § 3º, do CPC autoriza a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos quando o agravante não apresenta argumento novo apto a ensejar a reforma pelo órgão colegiado.
8. Não é cabível a fixação de honorários recursais quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição, por ausência de pressuposto para majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores em contrato de mútuo enseja o reconhecimento da inexistência da contratação.
2. É válida a fundamentação por referência quando o julgador enfrenta as questões relevantes e o agravante não apresenta argumento novo apto a modificar a decisão.
3. Não cabe majoração de honorários advocatícios quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Tema 1.306.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Dano Material e Moral, proposta por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, proferida nos seguintes termos:
“Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ, para: i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, deverá incidir juros e correção monetária (súm. 54 do STJ); iv) no que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais [...] v) custas na forma da lei. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.”
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a procuração nos autos é genérica, sem atender aos requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil; ii) a parte autora não teria esgotado as vias administrativas, ausente, portanto, interesse de agir; iii) a pretensão está prescrita, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil; iv) o contrato foi regularmente firmado entre as partes, com prova do pagamento via ordem bancária; v) os documentos apresentados são válidos e coincidem com os dados da autora, demonstrando a legitimidade da contratação; vi) os descontos são legítimos, inexistindo dano material ou moral; vii) não se configura má-fé da instituição financeira para fins de devolução em dobro; viii) subsidiariamente, requer a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) existência ou não de vício na procuração apresentada pela parte autora, suficiente para invalidar o processo; ii) demonstração de repasse dos valores pela instituição financeira e validade do contrato firmado; iii) ocorrência de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro; iv) caracterização do dano moral in re ipsa; v) eventual aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo STJ sobre a devolução em dobro nos contratos celebrados antes de 30/03/2021.

VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, reformando a sentença de improcedência e reconhecendo: a inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a ocorrência de dano moral, com fixação de indenização em R$ 3.000,00.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela procedência dos pedidos autorais com fundamento na ausência de prova de repasse dos valores ao mutuário, aplicando-se as súmulas 18 e 26 do TJPI e os precedentes do STJ.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Isso porque a sentença foi clara em analisar a presença dos requisitos recursais, o que inclui a capacidade postulatória do advogado peticionante, além de especificar que não houve juntada nos autos de comprovante de pagamento, conforme cito:
"Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido, apenas o instrumento contratual (id.27465436)."
Ora, a simples inexistência de comprovante de repasse, conforme consta nas súmulas 18 e 26 do TJPI, induz à conclusão de que da nulidade contratual, o que implica no provimento dos pedidos autorais.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual:
“1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a Apelação Cível, reconhecendo a inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, com atualização conforme os critérios legais aplicáveis.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator

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