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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801301-14.2021.8.18.0073
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL NOTURNO. VEDAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. VPNI JÁ INCLUÍDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de recálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias com a inclusão das rubricas de VPNI, adicional noturno e auxílio-alimentação, bem como pleito de indenização por danos morais. A sentença fundamentou-se em vedação legal expressa e ausência de violação de direitos da personalidade. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o auxílio-alimentação e o adicional noturno devem integrar a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias; (ii) apurar se a VPNI foi corretamente incluída nos pagamentos realizados; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável em razão da conduta administrativa. 3. O auxílio-alimentação e o adicional noturno possuem natureza indenizatória, sendo vedada sua inclusão na base de cálculo de outras vantagens remuneratórias, conforme decretos estaduais e pacífica jurisprudência do STJ, que reconhece seu caráter não incorporável e transitório. 4. A ficha financeira acostada aos autos comprova que a VPNI já integra os cálculos das verbas pretendidas, inexistindo resistência quanto a essa rubrica, razão pela qual não há interesse processual nesse ponto. 5. O princípio da legalidade estrita rege a atuação da Administração Pública, sendo imprescindível a existência de norma autorizadora para a incorporação de qualquer vantagem aos vencimentos dos servidores estatutários. 6. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre violação à dignidade, exposição vexatória ou sofrimento excepcional que justifique a reparação por danos morais, sendo incabível a indenização pleiteada. 7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801301-14.2021.8.18.0073
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026