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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837800-82.2024.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA QUE DECLARA NULIDADE PARCIAL DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÕES ESSENCIAIS OMITIDAS NO INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, INFORMAÇÃO E EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CDC, ARTS. 6º, III; 46; 51, IV. APLICAÇÃO DO TEMA 27 DO STJ (RESP 1.061.530/RS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A formalização de contrato bancário com base em assinatura eletrônica e validação biométrica, por si só, não afasta a possibilidade de revisão judicial do pacto, quando configurada violação a deveres legais de transparência e informação, especialmente em relações de consumo com vulnerabilidade acentuada, como as firmadas por aposentados e pensionistas do INSS. 2. É nula, por afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada (arts. 6º, III; 31; 46; e 51, IV, do CDC), a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável que omite dados essenciais à compreensão do consumidor, tais como a quantidade de parcelas, taxa de juros efetiva, cronograma de amortização e data estimada para quitação da dívida. 3. Nos moldes fixados pelo STJ (REsp 1.061.530/RS – Tema 27), é legítima a intervenção judicial em contratos bancários quando demonstrada onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para o consumidor, notadamente quando o débito se perpetua em razão de descontos mensais sem abatimento significativo do principal. 4. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos centrais da sentença torna insubsistentes os argumentos da instituição financeira, que se limitou a sustentar a validade formal do contrato. 5. Considerando que a parte recorrente não foi condenada em honorários na instância de origem, descabe a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da jurisprudência do STJ. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO PAN S.A., inconformado com a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO AMARO DE MORAIS, em que se alegou a contratação de produto financeiro (cartão de crédito consignado) mediante ausência de informações claras e adequadas sobre a natureza e extensão da dívida contraída. A sentença prolatada pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade parcial do contrato firmado entre as partes, diante da ausência de informações obrigatórias relativas à quantidade de parcelas, ao início e fim dos descontos, bem como ao cronograma de amortização da dívida. Determinou-se ao banco a apresentação de planilha de recálculo da dívida, com base na taxa contratada e respeitando o limite de 5% sobre os proventos do autor. Indeferiu-se o pedido de indenização por danos morais. Houve condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido, observada a gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, o Banco Pan S.A. sustenta, em síntese: (i) A validade da contratação por meio eletrônico, com uso de biometria facial e assinatura digital, em conformidade com o artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e jurisprudência do STJ (REsp 2.150.278/PR); (ii) A ausência de vício de consentimento, tendo o recorrido assinado Termo de Consentimento Esclarecido, ciente das condições do cartão de crédito consignado, com faturas e taxas discriminadas; (iii) A impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado simples, diante da distinção jurídica e operacional das margens consignáveis; (iv) A inexistência de cláusulas abusivas ou omissão de informações relevantes, argumentando que todas as condições foram prestadas de forma clara e ostensiva ao consumidor; (v) O indeferimento do pedido autoral, por ausência de comprovação de dano e licitude do contrato, pugnando pela reforma integral da sentença e improcedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões, o recorrido, Francisco Amaro de Morais, por sua advogada, defende a manutenção da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) Ausência de informações essenciais no contrato, tais como o número de parcelas, início e fim dos descontos e método de amortização, violando os arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) Impossibilidade de consentimento válido e consciente sem tais dados, caracterizando vício no conteúdo do negócio jurídico; (iii) Irrelevância da biometria facial como elemento convalidante do contrato, por não sanar a falta de clareza das cláusulas; (iv) Configuração de prática abusiva, ante a estrutura contratual que impõe obrigação de natureza indefinida e indeterminada temporalmente, afrontando o princípio da boa-fé objetiva e da transparência; (v) Pleiteia o não provimento do recurso, a condenação do apelante ao pagamento das custas recursais e a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida. Em razão da orientação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistirem hipóteses de intervenção obrigatória. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à análise da validade material do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmado entre Francisco Amaro de Morais e o Banco Pan S.A., cuja execução foi parcialmente invalidada pela sentença de primeiro grau, diante da ausência de informações essenciais ao consumidor sobre a extensão, duração e forma de amortização da dívida. O apelante insurge-se contra a sentença, aduzindo que o contrato foi celebrado de forma regular, com assinatura eletrônica validada por biometria facial, e que o recorrido teve plena ciência da contratação. Apresenta, ainda, laudos e documentos que indicam o recebimento dos valores e o uso do produto contratado. Todavia, conforme muito bem delineado pela r. sentença de origem, não se discute nos autos a inexistência formal do contrato ou a fraude na contratação, mas sim a ausência de elementos essenciais no instrumento contratual, os quais impedem a compreensão do alcance da obrigação assumida pelo consumidor. O contrato impugnado não explicita a quantidade de parcelas, a data de início e término dos descontos e tampouco o cronograma de amortização da dívida. Ausente, portanto, um dos elementos estruturantes da obrigação financeira, a previsibilidade do seu cumprimento. Tal omissão atenta contra a boa-fé objetiva (art. 113, CC) e compromete a validade do negócio jurídico à luz do microssistema consumerista, sobretudo dos artigos 6º, III, 31, 46, e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º, III, CDC: "São direitos básicos do consumidor: [...] a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços [...]." Art. 46, CDC: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." Art. 51, IV, CDC: "São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada [...]." Ainda que o contrato tenha sido assinado digitalmente e o valor tenha sido creditado na conta do consumidor, a estrutura do negócio revela-se desequilibrada e opaca, dificultando a compreensão da extensão da dívida e perpetuando descontos mensais sobre verba de natureza alimentar, o benefício previdenciário do recorrido. O recorrente não logrou êxito em afastar os fundamentos determinantes da sentença. Limitou-se a reforçar a regularidade formal do contrato e a validade da contratação eletrônica com biometria facial. No entanto, a tese jurídica acolhida pelo juízo a quo foi de nulidade parcial do contrato por inobservância do dever de informação e transparência, mantendo-se o núcleo da contratação válida, com base no princípio da conservação dos negócios jurídicos. O STJ, inclusive, já consolidou entendimento, no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), no sentido de que, havendo desvantagem exagerada ou violação à boa-fé objetiva, é cabível a revisão judicial do contrato bancário, mesmo que este tenha sido formalmente celebrado. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6 . Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) No presente caso, a nulidade parcial se impõe como medida de equilíbrio contratual, sendo legítima a determinação de apresentação, pelo banco, de planilha que indique a quantidade de parcelas remanescentes, com a respectiva taxa de juros e prazo estimado de quitação. Tal providência visa conferir ao contrato a transparência mínima exigida pelo CDC e pelas Instruções Normativas do INSS (nº 28/2008 e nº 138/2022), especialmente no que se refere à proteção dos consumidores aposentados e pensionistas. A jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal, tem sido sensível a essa realidade, intervindo para readequar o contrato e restaurar a equidade entre as partes.
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. empréstimo obtido por cartão de crédito com reserva de margem consignável. abusividade . ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé. desvantagem excessiva ao consumidor. abusividade. readequação para a modalidade de empréstimo consignado pessoal . repetição do indébito de eventual crédito em favor da parte autora. danos morais. caráter repressivo. Recurso conhecido e provido . 1. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento de seus clientes. 2. O CDC, em seu art . 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, conforme os artigos 113 e 422, ambos do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 3. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor . Precedentes. 4. Além disso, ainda que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo, que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, o qual pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos de seus artigos 6º, V; 39, V; e, 51, IV e § 1º, I e III. 5 . A ilegalidade retratada baseia-se na própria incompatibilidade do contrato com os Princípios da Transparência, Informação e Boa-fé, e, ainda, na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos. 6. Pelas razões expostas, é irrelevante a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores. 7 . Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica à parte Autora, ora Apelante, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelado. 8 . Assim, em sede de liquidação de sentença, deverá ser calculado o eventual saldo devedor do contrato, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED). E, em havendo crédito em favor da parte Autora, ora Apelante, este deverá ser restituído, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9 . No que se refere aos danos morais, verificada, também, a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar, assim como o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. 10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Portanto, fixados os danos morais no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 11. Em relação ao termo inicial dos encargos: para os danos materiais, deve-se aplicar a Taxa SELIC, que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir da citação (art. 405, do Código Civil); para os danos morais, fixa-se os juros de mora em 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplico apenas a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária . 12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817032-82.2017 .8.18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 17/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Outros tribunais, navegam no mesmo sentido:
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA. POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor. O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado. Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato . Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios. DANO MORAL CONFIGURADO. O desconto indevido em benefício previdenciário, aliado ao engodo na contratação e a posterior cobrança do valor mutuado, de uma só vez, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento. O montante da reparação fica arbitrado em R$10 .000,00, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Apelação provida em parte.
(TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017 .8.26.0077, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Quanto aos danos morais, entendo, como o juízo sentenciante, que não restaram configurados, porquanto, apesar das falhas na execução contratual, não houve prova de sofrimento psíquico relevante, não sendo o caso de responsabilização por danos extrapatrimoniais, à míngua de elementos concretos que ultrapassem o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Por fim, considerando que a parte recorrente não foi condenada ao pagamento de honorários na instância de origem, descabe a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da jurisprudência dominante do STJ. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO PAN S.A., mantendo-se na íntegra a sentença que declarou parcialmente nulo o contrato firmado entre as partes.É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 11/03/2026
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0837800-82.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO AMARO DE MORAIS
Publicação14/03/2026