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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0757445-83.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Impetrante: ELVIS SILVA DE MELO Advogado: Jose Ferreira da Silva Neto (OAB/PI nº 16421) Impetrados: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS – CHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Subtenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, promovido por força de decisão judicial com efeitos retroativos a 17 de dezembro de 2024, contra ato omissivo do Comandante-Geral da Polícia Militar, consubstanciado na ausência de sua convocação para o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/2025. Alega ter sido preterido, apesar de figurar em posição hierárquica superior à de militar convocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a promoção com efeitos retroativos imposta por decisão judicial confere ao impetrante direito líquido e certo à convocação para o CHO/2025; (ii) estabelecer se o não cumprimento do requisito temporal de 16 anos de efetivo serviço como Praça inviabiliza a participação no curso, mesmo com a promoção retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano, com prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. 4. A legislação estadual (Lei nº 4.999/1997, art. 12, III) exige, como requisito objetivo para o ingresso no CHO, o cumprimento de, no mínimo, 16 anos de efetivo serviço como Praça. 5. O impetrante ingressou na Polícia Militar em 17 de abril de 2009, de modo que, na data da matrícula no curso (07 de março de 2025), ainda não havia completado o tempo mínimo exigido. 6. A promoção judicial com efeitos retroativos não tem o condão de suprimir requisito legal de natureza objetiva, como o tempo de serviço, que não se confunde com a posição hierárquica ou a antiguidade formal. 7. A Administração Pública, ao não convocar o impetrante, limitou-se a cumprir rigorosamente os critérios legais, não havendo ilegalidade ou desvio de finalidade a ser corrigido pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A promoção com efeitos retroativos por decisão judicial não dispensa o cumprimento dos requisitos objetivos legais para o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais. 2. O tempo mínimo de efetivo serviço como Praça constitui requisito legal objetivo e indispensável, cuja ausência impede o reconhecimento de direito líquido e certo à convocação para o curso. 3. A Administração Pública age de forma vinculada ao aplicar os critérios legais de convocação, não se configurando preterição quando há cumprimento estrito da norma. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 4.999/1997, art. 12, III.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 31/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELVIS SILVA DE MELO, servidor militar estadual, atualmente na graduação de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, em face de suposto ato omissivo do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, consubstanciado na sua não convocação para o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/2025, mesmo estando, segundo afirma, em posição hierárquica superior à de outro militar que foi convocado. Aduz o impetrante que, por força de decisão judicial proferida na Ação Ordinária nº 0802057-67.2024.8.18.0089, tramitada na Vara Única da Comarca de Caracol/PI, obteve provimento jurisdicional que determinou sua promoção à graduação de Subtenente, com efeitos financeiros e funcionais a partir de 17 de dezembro de 2024, data da publicação da sentença. Referida decisão transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2025, e a Administração Pública estadual procedeu à efetivação da promoção apenas em 19 de março de 2025, embora com efeitos retroativos a dezembro do ano anterior. Sustenta que, embora sua reclassificação o tenha colocado na 320ª posição da lista de antiguidade de Subtenentes, deixou de ser convocado para o CHO/2025, ao passo que outro militar, Augusto César Matos dos Santos, ocupante da 326ª posição, foi convocado e regularmente matriculado no referido curso, o que, em seu sentir, representa flagrante preterição e violação ao princípio da legalidade administrativa. Em sua peça inicial, requereu, liminarmente, a sua imediata convocação e matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/2025, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, a fim de assegurar-lhe o pleno exercício do direito decorrente da sua reclassificação funcional, nos mesmos moldes conferidos aos demais convocados. Regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora deixou de apresentar informações. Contudo, o ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, apresentou contestação (Id. 25951948), sustentando, em síntese, que à época da publicação da Portaria nº 04/2025, o impetrante ainda figurava na graduação de Cabo PM, e que, mesmo após a promoção, não preenchia o requisito legal de tempo mínimo de 16 anos de efetivo serviço como Praça, conforme exige o artigo 12, inciso III, da Lei Estadual nº 4.999/1997. Aduz, por conseguinte, que a Administração apenas observou os parâmetros legais estritos para a seleção dos convocados, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade no ato impugnado. O Ministério Público Superior, em parecer fundamentado, opinou pela denegação do mandado de segurança em razão da ausência de direito líquido e certo (Id. 23421804). Este o relatório.
VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. II. MÉRITO Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder. Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público. Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que: “Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”. Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado. Torna-se imperioso salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída. Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis: “A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54) Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus. Dito isso, passo à análise do caso em tela. A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada preterição do impetrante, militar estadual, na convocação para o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/2025, da Polícia Militar do Estado do Piauí, por suposta omissão da autoridade coatora em reconhecer os efeitos retroativos de sua promoção à graduação de Subtenente, obtida por força de decisão judicial transitada em julgado. Alega o impetrante que, embora a promoção tenha sido determinada judicialmente com efeitos a partir de 17 de dezembro de 2024, a sua efetivação administrativa somente ocorreu em 19 de março de 2025, o que o impediu de figurar na relação de convocados para o CHO/2025, mesmo estando, após a reclassificação, em posição hierárquica superior ao último convocado. A análise do mérito exige, inicialmente, a compreensão dos critérios legais estabelecidos para a convocação de Subtenentes ao Curso de Habilitação de Oficiais. Nesse ponto, dispõe o artigo 12 da Lei Estadual nº 4.999/1997: Art. 12. O ingresso no Curso de Habilitação a Oficial PM far-se-á mediante o critério de antiguidade na escala hierárquica, atendidos os seguintes requisitos: I. Ser Subtenente PM/BM II. Possuir o 2º Grau completo ou curso correspondente; III. Ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como Praça; IV. Ser considerado apto, comprovado em inspeção de saúde, pela Junta Médica de Saúde-JMS; V. Obter aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF); VI. Estar classificado, no mínimo, no comportamento Bom; VII. Não estar enquadrado nos seguintes casos: a) Respondendo a processo no Foro Civil ou Militar submetido a Conselho de Disciplina; b) Licenciado para tratar de interesse particular; c) Condenado a Pena de Suspensão de Cargo ou Função, previsto no Código Penal Militar durante o prazo desta Suspensão; d) Cumprindo Sentença. Em leitura do requisito previsto no inciso III do dispositivo transcrito resta claro que exige-se, para o ingresso no CHO, a comprovação de, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como Praça. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o impetrante ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí em 17 de abril de 2009 (ID. 25529813). A matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/2025, conforme cronograma oficial, ocorreu em 07 de março de 2025 (ID. 25529920, pág. 03). Desse modo, é incontroverso que, na data da matrícula, o impetrante ainda não havia completado os 16 anos de efetivo serviço como Praça, requisito que somente se aperfeiçoaria em 17 de abril de 2025. Tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar a configuração de direito líquido e certo, uma vez que o mandado de segurança exige prova pré-constituída de situação jurídica perfeita e acabada, o que não se verifica quando ausente requisito legal objetivo para a prática do ato administrativo pretendido. Ressalte-se que a promoção judicial, ainda que dotada de efeitos retroativos, não tem o condão de afastar requisito temporal expresso em lei para o ingresso em curso de formação, sobretudo quando este requisito se refere a tempo efetivo de serviço, dado fático objetivo, que não se confunde com posicionamento hierárquico ou antiguidade formal. A retroatividade da promoção visa recompor a carreira funcional, mas não autoriza o Poder Judiciário a dispensar exigência legal clara, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de indevida substituição do administrador. Por sua vez, o candidato paradigma apontado pelo impetrante, Augusto César Matos Dos Santo, ingressou nos quadros da PM-PI em 01 de setembro de 2000 (ID. 25529918, pág. 05), ou seja, ele possui mais de 16 anos de exercício, razão pela qual foi considerado apto para o CHO/2025. Nesse sentido, não se pode falar em preterição ilegal ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, pois a Administração Pública, ao deixar de convocar o impetrante, limitou-se a cumprir rigorosamente o comando normativo que rege a matéria, inexistindo margem de discricionariedade ou juízo de conveniência a ser corrigido pela via mandamental. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM – ANULATÓRIA – MULTA ADMINISTRATIVA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – SUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade, restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege não podendo o Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo, pois não constitui instância revisora da Administração. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 10888132120238260053 São Paulo, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2024) Assim, ausente o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a matrícula no CHO/2025, notadamente o tempo mínimo de efetivo serviço como Praça, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança. III. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO do writ e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA, por inexistência de direito líquido e certo, em consonância com o parecer ministerial. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0757445-83.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção
AutorELVIS SILVA DE MELO
RéuCOMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Publicação06/04/2026