Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0849902-39.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE. DIREITO A NOVA AVALIAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI (NUCEPE) contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata considerada inapta na etapa de avaliação psicológica de concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. 2. A candidata impugnou o exame por ausência de critérios objetivos, motivação insuficiente e falta de publicidade dos critérios de avaliação, requerendo novo exame com critérios claros e prosseguimento no certame. 3. A sentença reconheceu a ilegalidade do exame psicotécnico, determinando a realização de nova avaliação psicológica, com observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e critérios técnicos objetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de objetividade e fundamentação no laudo psicológico aplicado em concurso público justifica sua anulação judicial e a determinação de nova avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que a validade do exame psicotécnico em concursos públicos depende da observância cumulativa de: (i) previsão legal; (ii) utilização de critérios objetivos e cientificamente validados; e (iii) possibilidade de revisão do resultado. 6. Constatou-se que o laudo psicológico limitou-se a apresentar conclusões genéricas, sem explicitação dos critérios técnicos utilizados para aferição de inaptidão, impossibilitando o exercício do contraditório. 7. A ausência de fundamentação detalhada, aliada à impossibilidade de aferição da avaliação, compromete a legalidade do ato administrativo, violando os princípios da publicidade, impessoalidade, ampla defesa e contraditório. 8. A candidata foi posteriormente submetida a novo exame psicológico, realizado pelo mesmo órgão, no qual foi considerada apta, demonstrando a inconsistência da avaliação anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. *Tese de julgamento: “1. A ausência de critérios objetivos e fundamentação adequada no exame psicotécnico aplicado em concurso público viola os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, ampla defesa e contraditório. 2. Reconhecida a nulidade do exame, é assegurado ao candidato o direito de nova avaliação, com base em critérios objetivos, transparentes e cientificamente fundamentados.”* (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849902-39.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849902-39.2024.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

APELADO: ISLA REBECA SOUSA RIBEIRO SILVA
Advogado(s) do reclamado: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE. DIREITO A NOVA AVALIAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI (NUCEPE) contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata considerada inapta na etapa de avaliação psicológica de concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

2. A candidata impugnou o exame por ausência de critérios objetivos, motivação insuficiente e falta de publicidade dos critérios de avaliação, requerendo novo exame com critérios claros e prosseguimento no certame.

3. A sentença reconheceu a ilegalidade do exame psicotécnico, determinando a realização de nova avaliação psicológica, com observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e critérios técnicos objetivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de objetividade e fundamentação no laudo psicológico aplicado em concurso público justifica sua anulação judicial e a determinação de nova avaliação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que a validade do exame psicotécnico em concursos públicos depende da observância cumulativa de: (i) previsão legal; (ii) utilização de critérios objetivos e cientificamente validados; e (iii) possibilidade de revisão do resultado.

6. Constatou-se que o laudo psicológico limitou-se a apresentar conclusões genéricas, sem explicitação dos critérios técnicos utilizados para aferição de inaptidão, impossibilitando o exercício do contraditório.

7. A ausência de fundamentação detalhada, aliada à impossibilidade de aferição da avaliação, compromete a legalidade do ato administrativo, violando os princípios da publicidade, impessoalidade, ampla defesa e contraditório.

8. A candidata foi posteriormente submetida a novo exame psicológico, realizado pelo mesmo órgão, no qual foi considerada apta, demonstrando a inconsistência da avaliação anulada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

*Tese de julgamento: “1. A ausência de critérios objetivos e fundamentação adequada no exame psicotécnico aplicado em concurso público viola os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, ampla defesa e contraditório. 2. Reconhecida a nulidade do exame, é assegurado ao candidato o direito de nova avaliação, com base em critérios objetivos, transparentes e cientificamente fundamentados.”*


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI (NUCEPE) e pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0849902-39.2024.8.18.0140, impetrado por Isla Rebeca Sousa Ribeiro Silva, que participou do concurso público para o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2023.

Na origem, a impetrante alegou ter sido indevidamente considerada inapta na etapa de Avaliação Psicológica, sustentando a ocorrência de ilegalidades no exame psicotécnico, especialmente pela ausência de critérios objetivos, falta de motivação adequada, não fornecimento integral dos documentos e critérios de avaliação, bem como inconsistências técnicas na aplicação e interpretação dos testes psicológicos, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requereu, em sede liminar e no mérito, a nulidade do exame e a realização de nova avaliação psicológica, com o consequente prosseguimento nas demais etapas do certame.

A liminar foi apreciada no curso do feito e, ao final, sobreveio sentença que concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo que considerou a candidata inapta, determinando a anulação da avaliação psicológica impugnada e assegurando à impetrante o direito de se submeter a nova avaliação, observados critérios objetivos, com o regular prosseguimento no concurso, respeitada a ordem de classificação.

Irresignados, a FUESPI (NUCEPE) e o Estado do Piauí interpuseram apelações, nas quais sustentam, em síntese, a legalidade do exame psicotécnico, a discricionariedade técnica da banca examinadora, a inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para revisar critérios técnicos da avaliação psicológica. Pugnam, ao final, pela reforma integral da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões, defendendo-se a manutenção do decisum.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO 

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade do exame psicológico aplicado e determinando que fosse oportunizada a parte autora a realização de nova avaliação, com critérios objetivos e fundamentados, assegurando-se seu prosseguimento nas demais fases do certame.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que esta não merece de reforma. 

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, com fundamentação nos seguintes termos:

“No caso concreto, entende-se que há ilegalidade no caso apreciado, no que diz respeito à ausência de motivação no ato da Banca Examinadora ao considerar os apelados inaptos na 4ª (quarta) etapa do Concurso Público – Exame Psicológico. As regras da etapa em questão foram estabelecidas no tópico 15 do Edital nº 01/2023 (Id. 27505713 – pág. 18), nos seguintes termos:

15.8. Os resultados da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM são:

a) IMPEDITIVAS: I. Resultado percentil abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade. II. Resultado percentil abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Controle de ansiedade; Conformidade; Socialização; Prudência.

b) RESTRITIVAS: I. Resultado percentil abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Organização; Capacidade de trabalhar em equipe; Deferência.

Analisando-se o Laudo Psicológico que fundamentou a exclusão da apelada do certame (Id. 27505815), nota-se que a motivação da inaptidão da candidata não foi devidamente detalhada, dispondo o documento da seguinte forma:

“Análise: A candidata demonstrou, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVAS/IMPRESCINDÍVEIS, resultado fora do adequado para o cargo em questão no item “Controle Emocional” apontado no teste psicológico IFP II, sugerindo que “tende a agir impulsivamente quando sente algum desconforto psicológico, com dificuldade para controlar sentimentos negativos, especialmente relativos à frustração”; assim como “pode apresentar padrões de comportamentos agressivos, quando enfrentam oposição de ideias ou desejos. Indica gostar de agir livremente, seguindo seus impulsos. Tende a não gostar de executar tarefas impostas autoritariamente” conforme a interpretação do teste psicológico referido anteriormente.

Conclusão: De acordo com os critérios apontados no Anexo VI no Edital que rege este concurso a candidata está INAPTA por apresentar UM (01) resultado inadequado para comportamentos IMPEDITIVOS..“

Através da leitura do teor dos documentos, é possível averiguar que a profissional responsável pelo teste realizado limitou-se a apontar características impeditivas, sem, contudo, demonstrar como chegou a tais conclusões. Resta comprovado, portanto, que os critérios adotados para avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido melhor esclarecidos e detalhados, a fim de que a apelada pudesse tomar conhecimento das razões pelas quais fora considerada inapta.

Desse modo, no caso em análise, não é possível identificar objetividade nos critérios adotados para a realização do exame, restando prejudicada a possibilidade de revisão do resultado obtido pela candidata.

Sobre a temática, ressalta-se que os Tribunais pátrios vem entendendo que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de 04 (quatro) pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, bem como a possibilidade de revisão do resultado obtido pela candidata:

APELAÇÃO – Ação ordinária – Concurso público – Soldado PM de 2ª classe – Inaptidão no exame psicológico – Caráter eliminatório – Previsão no edital do certame e na legislação (Lei Complementar Estadual nº 1.291/16, art. 4º, IV, § 1º, item 2; Lei Estadual nº 10.123/68, art . 36, VI; Lei Federal nº 10.826/03) – Função de Policial Militar, ademais, que, por sua natureza, impõe a aptidão psicológica do candidato – Critérios técnicos, científicos e metodológicos da prova de aptidão psicológica próprios da banca examinadora – Inaptidão psicológica do candidato à função - Preservada a isonomia entre os candidatos e respeitada a objetividade da avaliação - Revisão de avaliação e resultado pelo Poder Judiciário inadmissível – Ausência de ilegalidade, observado, inclusive, no caso, a realização de perícia judicial, com resultado conclusivo desfavorável ao candidato - Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. Admissível o caráter eliminatório da avaliação psicológica em concurso público, e, daí, a exclusão do candidato inabilitado, quando houver: a) previsão no edital do certame razoável às exigências do cargo em disputa; b) preservação da isonomia, por avaliação dos candidatos segundo os mesmos critérios; c) objetividade garantida pela avaliação de profissional capacitado (psicólogo), segundo métodos e técnicas pré-estabelecidos e itens objetivos de balizamento de condutas a serem identificados segundo o perfil psicológico esperado do cargo público em concurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010612-49 .2022.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 28/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2024) (grifou-se)

Nesse sentido, no caso em análise, a falta de objetividade e de transparência na avaliação psicológica submetida pela apelada, por certo, violou os princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, prejudicando, sobremaneira, a candidata reprovada. Logo, a manutenção da sentença, que determinou a realização de novo exame psicológico, em obediência aos critérios científicos e objetivos de avaliação, é medida de rigor.” (Id 29929509 – Pág.1/7)

Analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão da Autora/Apelada (Id 27505815 – Pág.1), verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão da Candidata e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, a Candidata pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovada no aludido exame.

O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.

De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

Vejamos precedentes:

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. (...). CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES.

1. (...)

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Precedentes.

3. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessária a recomendação de que o candidato se submeta a nova avaliação. Nesse sentido: "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido". (AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010).

4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para acrescer ao decisum a determinação de realização de novo exame psicotécnico, por parte do recorrente, avaliação esta que deverá se basear em critérios objetivos previamente estabelecidos pela Administração, sendo o resultado passível, ainda, de recurso pelo interessado.

(EDcl no AgRg no REsp 1100517/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)

 

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? CONCURSO PÚBLICO ? EXAME PSICOTÉCNICO ? AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE ? ANULAÇÃO ? NECESSIDADE DE NOVO EXAME.

1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

2. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.

Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no Ag 1291819/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)

No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pela candidata.

Na hipótese dos autos há que se considerar os precedentes desta e. Corte quando dos julgamentos de recursos de casos análogos, onde se analisou especificamente os critérios de validade de exame psicológico sem critérios claros, reconhecendo a nulidade da avaliação aplicada. Vejamos:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DETALHADA NO LAUDO. DIREITO À PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Candidata/Autora em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0850006-31.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.

II. Na origem, a Agravante propôs ação ordinária, visando a realização de novo exame psicotécnico com base nas Resoluções nº 06/2019 e 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia – CFP e no Decreto Estadual nº 15.259/2013 e Decreto Federal nº 9.739/2019, e que, caso aprovada, pudesse prosseguir nas demais fases do certame de edital nº 01/2024, da Polícia Penal do Piauí.

III. O exame psicotécnico deve observar critérios objetivos, científicos e devidamente fundamentados, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. Analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão da Agravante (Id 65217825 dos autos originários), verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão da recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, a candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame.

V. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.

VI. De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

VII. A ausência de detalhamento suficiente nas razões da inaptidão do candidato fere os princípios da publicidade e transparência, impossibilitando a ampla defesa e contraditório.

VIII. Reconhecida a existência de vícios na avaliação psicológica, deve ser oportunizada a realização de novo exame.

IX. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI. Apelação nº 0764849-25.2024.8.18.0000. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Desembargador Dioclácio Sousa Silva. Data: 29/04/2025)

 

TJPI. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0840505-24.2022.8.18.0140, que o Apelante/Autor propôs em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí, visando: “No mérito, seja reconhecida ilegalidade do exame psicotécnico aplicado. Em seguida, seja confirmado o direito do candidato de realizar novo exame psicotécnico, desde que em conformidade com os preceitos legais”.

II. Quanto a análise da legalidade do exame aplicado, analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão do Autor, verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame.

III. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.

IV. De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

V. No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

VI. Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação.

VII. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, para julgar procedente a ação, determinando que os Requeridos submetam o Autor a novo exame psicológico, em obediência a critérios científicos e objetivos de avaliação e possibilidade de revisão dos resultados, e, caso aprovado no teste, que prossiga nas demais etapas do concurso, inclusive do curso de formação, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.

(TJPI. Apelação nº 0840505-24.2022.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Desembargador Dioclécio Sousa Silva)

 

TJPI. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. EXAME PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

1.O presente mandamus visa anular ato cometido pelo Presidente da NUCEPE, parte legítima para compor o pólo passivo desta lide e, assim, portanto, competente o Juízo de 1º grau para processar e julgar o feito, não havendo que falar em competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. Inexiste a alegada necessidade de dilação probatória da matéria, porquanto a documentação trazida aos autos é suficiente para a análise do pedido contido na exordial, estando, pois, o writ satisfatoriamente instruído. Via eleita adequada.

5. A avaliação psicológica em concursos públicos deve preencher os seguintes requisitos: existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, além da possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

6. A falta de objetividade e de transparência na avaliação psicológica submetida pelo agravante, por certo, violou os princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, prejudicando, sobremaneira, o candidato reprovado.

7. Recurso parcialmente provido para acrescentar à sentença que declarou nula a avaliação aplicada ao impetrante/apelado, a condição de realização de novo exame psicológico, observando-se os critérios objetivos e científicos, assegurando, ainda, a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação, a fim de possibilitar o  direito de exercer plenamente sua defesa.

8.Recursos conhecidos e parcialmente providos.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011185-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)

 

TJPI. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Concurso público. (...). EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. Ausência de direito à nomeação baseado em decisão precária. precedente do stf. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. (...)

11. Em consonância com a Súmula 686, do STJ, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”, a Lei Estadual nº 5.377/2004 – ao dispor sobre a carreira do pessoal penitenciário do Estado do Piauí – prevê expressamente a realização do referido exame como uma das fases do respectivo concurso público, em seus arts. art. 10, caput, § 3º e art. 12.

12. A objetividade dos critérios de avaliação de exames psicotécnicos, em concursos públicos, e a rejeição à utilização daqueles não revestidos de qualquer rigor científico, a longas datas, já é pregada pela nossa jurisprudência, tendo o STF assentado que “não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites” (STF - RE 112676, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 17/11/1987, DJ 18-12-1987 PP-29144 EMENT VOL-01487-05 PP-00977).

13. Conforme preleção do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004, “o exame psicológico” a ser realizado no concurso para o provimento de cargos da carreira penitenciária, notadamente aquele de Agente Penitenciário, no Estado do Piauí, “adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.

14. No caso em julgamento, o edital do concurso discutido no processo não previu os critérios avaliativos a serem considerados pela banca examinadora do concurso, na realização de sua 2ª etapa, consistente no exame psicotécnico ora discutido, mas, limitou-se a prever que os candidatos classificados na 1ª etapa do certame seriam submetidos a exame psicotécnico, de caráter eliminatório e não classificatório, a ser realizado por “comissão designada (...), que dará o laudo de APTO ou INAPTO”, razão porque não foi cumprida a exigência do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004.

15. O sigilo quanto a determinada fase de concurso público, configurada a partir da negativa de informação aos candidatos da avaliação realizada pelo examinador quanto às provas realizadas, fere o direito previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, para o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

16. “Concurso público: exame psicotécnico: inadmissibilidade da oposição do sigilo de seus resultados ao próprio candidato em consequência declarado inapto. A oposição ao próprio candidato a concurso público do resultado dos elementos e do resultado do exame psicotécnico em decorrência dos quais foi inabilitado no certame viola, a um só tempo, o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular" (CF, art. 5º, XXXIII), como também de submissão ao controle do Judiciário de eventual lesão de direito seu (CF, art. 5º, XXXV)” (STF - RE 265261, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-04 PP-00781).

17. O STJ já pacificou que a possibilidade de revisão do resultado obtido em exame psicotécnico é um dos requisitos de sua validade, em respeito aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.

18. Os exames psicotécnicos, realizados como fase de concursos públicos, terão de ser “revisíveis” e devem reconhecer ao candidato “a reapreciação, o direito de indicar peritos idôneos para o acompanhamento e interpretação dos testes e entrevistas” (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. 2006. p. 259).

19. O STJ, no julgamento do REsp nº 622.342, em 09/08/2005, acentuou que, para evitar subjetivismos indevidos na correção dos exames psicotécnicos, é preciso que se dote o candidato de “poder de revisão”, o que se faz permitindo-o “que confirme o resultado através de outros técnicos, de modo a afastar o perigoso subjetivismo que pode cercar os avaliadores” (STJ - REsp 622342/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/12/2005, p. 486).

20. O o exame psicotécnico discutido no caso em julgamento é nulo, a um, porque não foi realizado com base em critérios objetivos (com rigor científico) postos a conhecimento prévio dos candidatos e, ao lado disso, porque se revestiu de caráter sigiloso, infringindo o art. 12, da Lei Estadual 5.377/2004.

21. A nomeação dos Apelantes, decorrente do cumprimento de decisão liminar, não pode ser convalidada com base no princípio da segurança jurídica, diante da precariedade desta decisão, pois, na linha do que consagrou o STF, “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” e “igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere” (STF - RE 608482, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) .

22. “Declarada a nulidade do teste psicológico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: REsp 1.351.034/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; REsp 1.321.247/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.197.852/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22.3.2011; AgRg no REsp 1.198.162/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2010; e REsp 1.250.864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º.7.2011.” (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1352415/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013).

23. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006664-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015)

 

TJPI. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. NULIDADE.

1. (...)

4. O exame foi realizado fora dos parâmetros legais, ocasionando severos prejuízos e injustiça ao candidato/impetrante, o qual foi submetido a exame psicológico que não teve o condão de avaliá-lo, pois regrou-se em critérios meramente subjetivos, sendo de rigor a invalidação do exame aplicado ao impetrante, bem como a sua nomeação ao cargo para o qual foi aprovado.

5.Sentença confirmada. 6.Recurso improvido.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.003482-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2010)

Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que a candidata se submeta a nova avaliação.

Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).

Diante do exposto, entendo pela manutenção da sentença a quo.

Registre-se por oportuno que a Autora/Apelada : ISLA REBECA SOUSA RIBEIRO SILVA foi submetida a novo Exame Psicológico pelo Núcleo de Concursos e Promoções – NUCEPE, tendo sido considerado apta para o cargo vindicado, sendo convocada para etapa de investigação social (Id 27505831 – Pág.1), o que confirma o alegado vício do primeiro exame anulado.

Anulado o primeiro Exame Psicológico e realizado novo Exame pelo Núcleo de Concursos e Promoções – NUCEPE, tendo sido considerado APTA, em sendo aprovada na última etapa do concurso, Investigação Social da Candidato, a Candidata/Autora fará jus a nomeação e posse no cargo vindicado.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


 







Detalhes

Processo

0849902-39.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

ISLA REBECA SOUSA RIBEIRO SILVA

Publicação

03/03/2026