![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802191-66.2023.8.18.0045 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse dos valores em contrato de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de contratação válida, impõe a restituição em dobro dos valores e enseja indenização por dano moral. 3. É válida a fundamentação per relationem para negar provimento a agravo interno quando inexistem argumentos novos e relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, arts. 1.036 a 1.041; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, REsp nº 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.8.2025 (Tema 1.306/STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática que, nos autos da ação Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta por FRANCISCO ODORICO DA SILVA, proferida nos seguintes termos: Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 do STJ, para: i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário e, consequentemente, afastar a condenação em multa por litigância de má-fé; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, respeitada a prescrição parcial quinquenal; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve efetiva contratação do empréstimo consignado, com manifestação válida de vontade e regularidade do negócio jurídico; ii) foi comprovado o repasse dos valores à parte autora, sendo desnecessária a apresentação de comprovante específico de transferência para validação do contrato; iii) não estão presentes os requisitos para declaração de inexistência do contrato, nem para repetição do indébito em dobro, ausente má-fé; iv) inexiste dano moral indenizável ou, subsidiariamente, deve ser reduzido o quantum fixado; v) os juros sobre o dano moral devem incidir apenas a partir do arbitramento; vi) é indevida a inversão do ônus sucumbencial. CONTRARRAZÕES não ofertadas. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a decisão monocrática que deu provimento à Apelação, com fundamento nas Súmulas 18 e 26 do TJPI e Súmula 297 do STJ, deve ser mantida quanto à inexistência do contrato por ausência de comprovação do repasse dos valores; ii) analisar a manutenção da condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como dos consectários legais fixados. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação, ao fundamento de que não houve comprovação do repasse dos valores do contrato de mútuo à parte autora, aplicando as Súmulas 18 e 26 do TJPI e a Súmula 297 do STJ, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com inversão do ônus sucumbencial. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela reforma da sentença de improcedência, para decretar a inexistência do contrato, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, além de inverter os ônus sucumbenciais. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Embora alegue que comprovou o recebimento dos valores pelo autor, o banco agravante não juntou qualquer documento apto a comprovar a transferência da quantia avençada, não possuindo valor probante o documento do Id. 29799370, pág. 6. Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a Apelação, para decretar a inexistência do contrato por ausência de comprovação do repasse dos valores, condenar o Banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI e Súmula 297 do STJ. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
|
0802191-66.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO ODORICO DA SILVA
Publicação30/03/2026