Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802191-66.2023.8.18.0045


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, para decretar a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores ao autor, determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e inverter o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores, com fundamento nas Súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 do STJ; (ii) estabelecer se subsistem as condenações à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não apresenta argumento novo e relevante capaz de afastar a aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI e da Súmula 297 do STJ, limitando-se a reiterar alegações já examinadas na decisão monocrática. A instituição financeira não junta documento apto a comprovar o efetivo repasse dos valores ao mutuário, sendo insuficiente o documento indicado nos autos, o que impede o reconhecimento da validade do contrato. A ausência de comprovação da disponibilização do numerário descaracteriza o negócio jurídico e autoriza a declaração de inexistência do contrato, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem demonstração da contratação válida, enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A técnica da fundamentação per relationem é admitida, inclusive com a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno, quando inexistem argumentos novos e relevantes, conforme o Tema 1.306/STJ. A inversão do ônus sucumbencial decorre da reforma integral da sentença de improcedência pela decisão monocrática que deu provimento à Apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse dos valores em contrato de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de contratação válida, impõe a restituição em dobro dos valores e enseja indenização por dano moral. 3. É válida a fundamentação per relationem para negar provimento a agravo interno quando inexistem argumentos novos e relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, arts. 1.036 a 1.041; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, REsp nº 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.8.2025 (Tema 1.306/STJ). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802191-66.2023.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802191-66.2023.8.18.0045
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: FRANCISCO ODORICO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno Cível interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, para decretar a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores ao autor, determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e inverter o ônus sucumbencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores, com fundamento nas Súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 do STJ; (ii) estabelecer se subsistem as condenações à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão do ônus sucumbencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco não apresenta argumento novo e relevante capaz de afastar a aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI e da Súmula 297 do STJ, limitando-se a reiterar alegações já examinadas na decisão monocrática.

  2. A instituição financeira não junta documento apto a comprovar o efetivo repasse dos valores ao mutuário, sendo insuficiente o documento indicado nos autos, o que impede o reconhecimento da validade do contrato.

  3. A ausência de comprovação da disponibilização do numerário descaracteriza o negócio jurídico e autoriza a declaração de inexistência do contrato, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.

  4. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem demonstração da contratação válida, enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  6. A técnica da fundamentação per relationem é admitida, inclusive com a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno, quando inexistem argumentos novos e relevantes, conforme o Tema 1.306/STJ.

  7. A inversão do ônus sucumbencial decorre da reforma integral da sentença de improcedência pela decisão monocrática que deu provimento à Apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse dos valores em contrato de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de contratação válida, impõe a restituição em dobro dos valores e enseja indenização por dano moral. 3. É válida a fundamentação per relationem para negar provimento a agravo interno quando inexistem argumentos novos e relevantes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, arts. 1.036 a 1.041; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, REsp nº 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.8.2025 (Tema 1.306/STJ).


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática que, nos autos da ação Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta por FRANCISCO ODORICO DA SILVA, proferida nos seguintes termos:


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 do STJ, para:


i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário e, consequentemente, afastar a condenação em multa por litigância de má-fé;


ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, respeitada a prescrição parcial quinquenal;


iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.


Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve efetiva contratação do empréstimo consignado, com manifestação válida de vontade e regularidade do negócio jurídico; ii) foi comprovado o repasse dos valores à parte autora, sendo desnecessária a apresentação de comprovante específico de transferência para validação do contrato; iii) não estão presentes os requisitos para declaração de inexistência do contrato, nem para repetição do indébito em dobro, ausente má-fé; iv) inexiste dano moral indenizável ou, subsidiariamente, deve ser reduzido o quantum fixado; v) os juros sobre o dano moral devem incidir apenas a partir do arbitramento; vi) é indevida a inversão do ônus sucumbencial.

CONTRARRAZÕES não ofertadas.

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a decisão monocrática que deu provimento à Apelação, com fundamento nas Súmulas 18 e 26 do TJPI e Súmula 297 do STJ, deve ser mantida quanto à inexistência do contrato por ausência de comprovação do repasse dos valores; ii) analisar a manutenção da condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como dos consectários legais fixados.


VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação, ao fundamento de que não houve comprovação do repasse dos valores do contrato de mútuo à parte autora, aplicando as Súmulas 18 e 26 do TJPI e a Súmula 297 do STJ, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com inversão do ônus sucumbencial.

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela reforma da sentença de improcedência, para decretar a inexistência do contrato, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, além de inverter os ônus sucumbenciais.

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

Embora alegue que comprovou o recebimento dos valores pelo autor, o banco agravante não juntou qualquer documento apto a comprovar a transferência da quantia avençada, não possuindo valor probante o documento do Id. 29799370, pág. 6. 

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."
(REsp n. 2.150.218/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a Apelação, para decretar a inexistência do contrato por ausência de comprovação do repasse dos valores, condenar o Banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI e Súmula 297 do STJ.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802191-66.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO ODORICO DA SILVA

Publicação

30/03/2026