Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801022-23.2024.8.18.0073


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801022-23.2024.8.18.0073 Requerente: CARLOS DA SILVA COSTA Requerido: BANCO SAFRA S A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Pedido de Antecipação de Tutela, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo é abusiva em relação à média de mercado; (ii) estabelecer se é válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, diante das cláusulas contratuais ajustadas entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma cabal, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verifica diante de alegações genéricas e desacompanhadas de prova robusta. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo inaplicável às instituições financeiras o limite da Lei de Usura, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como parâmetro de referência, e não como teto absoluto, devendo-se admitir uma faixa razoável de variação conforme as circunstâncias do caso concreto. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31 de março de 2000, desde que haja pactuação expressa, considerada presente quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Constatada no contrato a previsão clara das taxas de juros mensal e anual, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, mostra-se legítima a cobrança dos juros capitalizados, inexistindo ilegalidade ou abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida quando comprovada abusividade concreta, não bastando a mera superação da taxa média de mercado. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 11, 98, 996, 1.003, § 5º, 1.010 e 1.010, III; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi; Súmulas 382, 539 e 541 do STJ; Súmula 596 do STF; TJPI, Apelação Cível nº 0804814-16.2021.8.18.0032; TJPI, Apelação Cível nº 0801994-76.2020.8.18.0026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801022-23.2024.8.18.0073 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801022-23.2024.8.18.0073
APELANTE: CARLOS DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Pedido de Antecipação de Tutela, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo é abusiva em relação à média de mercado; (ii) estabelecer se é válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, diante das cláusulas contratuais ajustadas entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma cabal, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verifica diante de alegações genéricas e desacompanhadas de prova robusta.

  2. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo inaplicável às instituições financeiras o limite da Lei de Usura, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.

  3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como parâmetro de referência, e não como teto absoluto, devendo-se admitir uma faixa razoável de variação conforme as circunstâncias do caso concreto.

  4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31 de março de 2000, desde que haja pactuação expressa, considerada presente quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal.

  5. Constatada no contrato a previsão clara das taxas de juros mensal e anual, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, mostra-se legítima a cobrança dos juros capitalizados, inexistindo ilegalidade ou abusividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida quando comprovada abusividade concreta, não bastando a mera superação da taxa média de mercado.

  3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 11, 98, 996, 1.003, § 5º, 1.010 e 1.010, III; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi; Súmulas 382, 539 e 541 do STJ; Súmula 596 do STF; TJPI, Apelação Cível nº 0804814-16.2021.8.18.0032; TJPI, Apelação Cível nº 0801994-76.2020.8.18.0026.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS DA SILVA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de BANCO SAFRA S/A, ora recorrido.

No ID 28147787 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça deferida.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo, como a cobrança de juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida, tarifas ilegais e comissão de permanência velada. Requereu a revisão do contrato, limitação dos juros, afastamento das tarifas e restituição dos valores pagos indevidamente.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que o recurso é inadmissível, pois não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, apresentando argumentos genéricos, o que ensejaria o não conhecimento do recurso com base no art. 932, III e art. 1.010, III do CPC. No mérito, aduziu que não houve qualquer ilegalidade no contrato, que as cláusulas foram pactuadas livremente, os juros estão dentro dos parâmetros legais e a cobrança das tarifas foi devidamente justificada e documentada. Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, e a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.

Assim, conheço do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


II. DOS FUNDAMENTOS 

A controvérsia cinge-se à análise da legalidade das cláusulas de um contrato de financiamento de veículo, especificamente no que tange aos juros remuneratórios e à sua capitalização.

Após detida análise dos autos e da legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria, concluo que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparos, pois proferida em estrita consonância com o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.


A. Da Alegada Abusividade dos Juros Remuneratórios

O Apelante sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva. Contudo, tal alegação não se sustenta.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS – Tema 27), pacificou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC).

A simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), e as instituições financeiras não se submetem aos limites impostos pela Lei de Usura (Súmula 596/STF).

A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, serve como um importante referencial, mas não como um limite intransponível. A abusividade deve ser aferida no caso concreto, considerando uma "faixa razoável para a variação dos juros".

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Piauí tem decidido:

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 3. O fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. 4. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804814-16.2021.8.18.0032, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


No caso dos autos, o Apelante não logrou êxito em demonstrar a alegada discrepância exorbitante entre a taxa contratada e a média de mercado vigente à época da celebração do negócio (maio de 2023). A argumentação é genérica e desprovida de prova robusta que evidencie a onerosidade excessiva do encargo.

Portanto, ausente a comprovação de abusividade, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios livremente pactuada entre as partes, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.


B. Da Legalidade da Capitalização de Juros

O Apelante também se insurge contra a capitalização de juros. Mais uma vez, sem razão.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 539 e 541, consolidou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras após 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

A pactuação é considerada expressa quando a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal.

Este é exatamente o posicionamento adotado por este Tribunal:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO Nº 22.626/33 ( LEI DE USURA). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF). 2 – Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ). 3 – Contrato de financiamento discutido nos autos é válido e legítimo. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801994-76.2020.8.18.0026, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


No contrato em análise, firmado em 31/05/2023, há previsão expressa da taxa de juros mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, o que, conforme a jurisprudência pacífica, autoriza a cobrança dos juros capitalizados na forma contratada.

Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na capitalização de juros.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.


 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

Detalhes

Processo

0801022-23.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CARLOS DA SILVA COSTA

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

27/02/2026