Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0802479-41.2023.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECONCILIAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. REJEIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Enno Bertoldo Marques Fiuza contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI que o condenou, com base no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, com sursis por dois anos, por agressão física contra sua companheira no contexto da Lei Maria da Penha. A defesa pleiteia absolvição por ausência de provas, reconhecimento de legítima defesa e, subsidiariamente, aplicação do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do apelante por lesão corporal no contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa; (iii) determinar se é aplicável o princípio do in dubio pro reo em razão de alegadas versões conflitantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação encontra respaldo em laudo pericial que comprova lesões compatíveis com agressão física, bem como nos depoimentos firmes da vítima, confirmando a materialidade e autoria delitivas, mesmo diante de reconciliação posterior. 4. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tese de legítima defesa não prospera, pois o conjunto probatório não demonstra que o réu reagiu a agressão injusta, atual ou iminente, tampouco que empregou meios necessários e moderados, sendo sua versão isolada e dissociada das demais provas. 6. O princípio do in dubio pro reo exige dúvida razoável e insanável sobre a autoria ou materialidade do delito, o que não ocorre no caso concreto, em que as provas são firmes e harmônicas. 7. A reconciliação posterior entre vítima e agressor, inclusive com permanência da relação, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal pelos fatos já consumados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e demais provas constantes nos autos, é suficiente para embasar a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. 2. A legítima defesa exige prova cabal da agressão injusta, atual ou iminente, e do uso moderado dos meios necessários para sua repulsa. 3. A reconciliação posterior à prática delitiva não afasta a responsabilidade penal do agressor em crimes de violência doméstica. 4. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é coeso e suficiente à formação do juízo condenatório”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8º; CP, arts. 25, 115, 129, § 13; CPP, art. 386, III, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.5.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.145.087/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.5.2025; STJ, AREsp 2.632.607/TO, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.617.100/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 6.8.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma da voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802479-41.2023.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão




 

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECONCILIAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. REJEIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Enno Bertoldo Marques Fiuza contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI que o condenou, com base no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, com sursis por dois anos, por agressão física contra sua companheira no contexto da Lei Maria da Penha. A defesa pleiteia absolvição por ausência de provas, reconhecimento de legítima defesa e, subsidiariamente, aplicação do princípio do in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do apelante por lesão corporal no contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa; (iii) determinar se é aplicável o princípio do in dubio pro reo em razão de alegadas versões conflitantes nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação encontra respaldo em laudo pericial que comprova lesões compatíveis com agressão física, bem como nos depoimentos firmes da vítima, confirmando a materialidade e autoria delitivas, mesmo diante de reconciliação posterior. 

4. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 

5. A tese de legítima defesa não prospera, pois o conjunto probatório não demonstra que o réu reagiu a agressão injusta, atual ou iminente, tampouco que empregou meios necessários e moderados, sendo sua versão isolada e dissociada das demais provas.

6. O princípio do in dubio pro reo exige dúvida razoável e insanável sobre a autoria ou materialidade do delito, o que não ocorre no caso concreto, em que as provas são firmes e harmônicas.

7. A reconciliação posterior entre vítima e agressor, inclusive com permanência da relação, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal pelos fatos já consumados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e demais provas constantes nos autos, é suficiente para embasar a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. 2. A legítima defesa exige prova cabal da agressão injusta, atual ou iminente, e do uso moderado dos meios necessários para sua repulsa. 3. A reconciliação posterior à prática delitiva não afasta a responsabilidade penal do agressor em crimes de violência doméstica. 4. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é coeso e suficiente à formação do juízo condenatório”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8º; CP, arts. 25, 115, 129, § 13; CPP, art. 386, III, VI e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.5.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.145.087/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.5.2025; STJ, AREsp 2.632.607/TO, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.617.100/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 6.8.2024.


 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma da voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ENNO BERTOLDO MARQUES FIUZA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, com concessão do sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições.

Consta da denúncia que, no dia 12 de agosto de 2023, por volta das 20h30min, na localidade de Croatá, zona rural do município de Alto Longá/PI, o apelante teria agredido fisicamente sua namorada, Lucélia Sousa Evangelista, após uma discussão, causando-lhe lesões corporais, fato enquadrado no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06.

Sobreveio sentença que reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, com fundamento no laudo de exame de corpo de delito, bem como nos depoimentos colhidos em juízo, concluindo pela condenação do réu nos termos da denúncia, fixando a reprimenda no mínimo legal e estabelecendo o regime inicial aberto, além da suspensão condicional da pena.

A defesa do Apelante, em suas razões recursais (ID 29814296), requer a reforma da sentença, elencando as seguintes teses: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva; b) o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, sustentando que o acusado apenas reagiu a injusta agressão praticada pela vítima; e c) subsidiariamente, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante das versões conflitantes apresentadas nos autos.

O Parquet, em contrarrazões (ID 29814299), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 30124605), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.



 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

A defesa vindica a absolvição do Apelante elencando as seguintes teses: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva; b) o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, sustentando que o acusado apenas reagiu a injusta agressão praticada pela vítima; e c) subsidiariamente, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante das versões conflitantes apresentadas nos autos.

Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

Por sua vez, a Lei nº 14.188/2021 modificou a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, acrescentando a qualificadora do §13, do art. 129, do Código Penal.

No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal pelo Apelante. Senão vejamos:

A materialidade do delito está comprovada no Laudo de Exame Pericial que atestou a presença de lesões contusas provocadas por ação contundente (ID 29814222, fls. 18/20).

A vítima Lucelia Sousa Evangelista em seu depoimento declarou que:

“Convivi e convivo com ele. Estamos juntos há 9 nove anos… no dia estavamos alcoolizado e estava na presença de uma pessoa de nome Rominik. na verdade a gente estava de boa quando ele teve o comportamento agressivo e quando ele me puxou empurrando, o rominik se envolveu na confusão e ficaram os dois. O Enno tentando me tirar e ao mesmo tempo me machucando, no qual eu não gostei. O Romink foi o causador da confusão e o Enno devido a idade, ele é muito nervoso. Pelo aquele momento eu fiquei muito magoada. Nós já tivemos outras coisas no passado, mas há dois anos estamos juntos e nunca mais na vida ele triscou a mão para mim, para nada. Ele, depois do ocorrido, ajudou ele a ter uma consciência, ele não levanta a mão para mim mas para nada, isso eu garanto. Ele se tornou uma pessoa melhor e mais compreensiva e por isso mesmo eu continuo com ele doutor. (...) mas no momento o fato realmente aconteceu.  (...) aconteceu o fato descrito na denúncia. Eu cheguei em Teresina ele estava na residência ao lado da dele e lá começou um diálogo estranho. Quando do nada o Enno subiu em cima de mim, eu só vi quando eu já estava no chão e dentro do carro. Realmente aconteceu. O Enno e eu estávamos bêbados mas eu não queria ser agredida ainda por dois”. 


A testemunha Carlos Henrique Pimentel Gomes Leal, policial militar, afirmou que:

“eu estava de policiamento ostensivo e a gente recebeu uma informação no telefone da viatura funcional de que havia acontecido essa violência doméstica no contexto da Maria da Penha e a gente foi no local, dona Lucélia, se eu não me engano o nome dela, ela nos informou que estava com esse companheiro bebendo na casa de vizinhos de um sítio dele, ai houve um desentendimento no local e ele agrediu ela. Ela estava com algumas escoriações, se não me engano nos membros superiores e queria representar o ocorrido, com isso a gente levou os envolvidos até a delegacia de polícia”.


Por sua vez, o acusado Enno Bertoldo Marques Fiuza em depoimento disse que não agrediu a vítima e que as agressões teriam sido praticadas por terceiros e não por ele. 

Todavia, no caso em exame, restou devidamente comprovado que o réu foi o autor das lesões suportadas pela vítima. Embora esta, em determinado momento, tenha atribuído a terceiros, notadamente a indivíduo de nome Rominik, a origem da confusão, afirmou de forma expressa que seu companheiro, Enno, a puxou e a empurrou, ocasionando as lesões constatadas. Ademais, após a leitura da denúncia em audiência, indagada pelo Ministério Público acerca da veracidade dos fatos narrados, a vítima confirmou integralmente o ocorrido. Desse modo, ainda que tenha informado manter, atualmente, relacionamento pacífico com o acusado, a ofendida ratificou os fatos descritos na exordial acusatória, confirmando a agressão sofrida.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência contra a mulher, ocorrida no ambiente doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:

Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS

RATIFICADOS POR LAUDO MÉDICO. Agravo improvido.

I. Caso em exame 

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória para condenação em caso de violência doméstica. 2. O

agravante sustenta que a condenação foi baseada em provas insuficientes, destacando a desarmonia entre os depoimentos da vítima na fase policial e em juízo, e a ausência de testemunha ocular dos fatos.

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por violência doméstica pode ser mantida com base em depoimentos da vítima e outros elementos probatórios, mesmo diante de pequenas divergências nos relatos. III.

Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento do STJ, ao reconhecer que pequenas divergências nos depoimentos da vítima, que não comprometem a narrativa central dos fatos, não são suficientes para desacreditar seu relato. 5. A

materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo laudo de exame de corpo de delito e depoimentos de testemunhas que corroboraram a versão da vítima. 6.

Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente com os demais elementos dos autos.

IV. Dispositivo e tese 

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. Pequenas divergências nos depoimentos da vítima não comprometem a narrativa central dos fatos em casos de violência doméstica. 2. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1940593, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.

(AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)


Direito penal. Agravo regimental. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Recurso desprovido.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica, entre outros crimes, e busca a reforma da decisão.

2. As instâncias de origem basearam a condenação em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente.

3. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica.

4. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, considerando a idade do agravante e o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)


Outrossim,  eventuais tentativas de minimização dos fatos em juízo, com alegações de reconciliação ou de pacificação do relacionamento, não são suficientes para infirmar a credibilidade das declarações anteriormente prestadas, sobretudo quando confirmadas em audiência.

A propósito:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONCILIAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, em face do acórdão que negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação por crimes de sequestro e cárcere privado, ameaça e lesão corporal cometidos em contexto de violência doméstica. A defesa busca a absolvição do agravante quanto ao crime de sequestro e cárcere privado, a absorção do crime de ameaça pelo crime de lesão corporal e a aplicação da atenuante prevista no art. 66 do Código Penal, em razão da reconciliação com a vítima.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de sequestro e cárcere privado; (ii) estabelecer se o crime de ameaça deve ser absorvido pelo crime de lesão corporal, com fundamento no princípio da consunção; (iii) determinar se a reconciliação posterior ao delito atenua a pena imposta ao condenado.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acervo probatório, incluindo o depoimento detalhado da vítima, comprova que o agravante restringiu a liberdade da ofendida, mediante violência e grave ameaça, privando-a de sua liberdade de locomoção. A conduta é suficiente para caracterizar o crime de sequestro e cárcere privado, ainda que a privação tenha ocorrido por curto período de tempo.

4. O princípio da consunção é inaplicável no caso, pois os crimes de ameaça e lesão corporal, embora ocorridos no mesmo contexto, apresentam motivações autônomas e não se configuram como meio necessário ou fase de preparação de outro delito.

5. A reconciliação posterior entre réu e vítima, inclusive com o casamento, não tem o condão de atenuar a pena imposta, pois não mitiga a gravidade da conduta praticada, especialmente em delitos cometidos com violência contra a pessoa, em conformidade com o entendimento jurisprudencial e a Lei 11.340/2006.

 IV. DISPOSITIVO

6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

(AREsp n. 2.632.607/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ tem se firmado no entendimento de que, nos casos de violência doméstica, a posterior reconciliação da vítima com o ofensor não tem o poder de isentar o agressor da sanção penal.

Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.617.100/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)


Igualmente não prospera a tese de reconhecimento da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal.

Para a configuração da legítima defesa, exige-se a presença concomitante de agressão injusta, atual ou iminente, bem como o uso moderado dos meios necessários para repelir tal agressão. No caso concreto, o conjunto probatório não autoriza concluir que o apelante tenha agido acobertado por tais requisitos.

Ao revés, as provas demonstram que as lesões foram causadas pelo recorrente em contexto de violência doméstica, inexistindo elementos seguros que indiquem ter ele apenas se defendido de agressão injusta praticada pela vítima. A versão defensiva mostra-se isolada e não encontra respaldo consistente nos autos, sobretudo diante da prova pericial e das declarações firmes da ofendida.

Cumpre destacar que a simples alegação de discussão prévia ou de eventual comportamento provocativo da vítima não é suficiente para caracterizar a legítima defesa, mormente quando não demonstrada a proporcionalidade da reação e a inevitabilidade do meio empregado.

Além disso, a aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe a existência de dúvida razoável e insanável acerca da autoria ou da materialidade delitiva, o que não se verifica na hipótese.

Conforme já exposto, o acervo probatório é robusto e harmônico, sendo apto a embasar o decreto condenatório. A condenação não se funda em presunções ou conjecturas, mas em provas válidas e suficientes produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, restou demonstrada a prática do crime de lesão corporal leve pelo acusado, razão pela qual deve ser mantida sua condenação.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 

 

 

 

 

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802479-41.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

ENNO BERTOLDO MARQUES FIUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026