Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801588-74.2024.8.18.0039


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Samuel dos Santos contra o acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que havia conhecido e desprovido recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP). O embargante alega existência de omissão e contradição no julgado, requerendo, com base no princípio do in dubio pro reo, a absolvição sumária por legítima defesa ou, subsidiariamente, o esclarecimento sobre a subsistência da condenação ante a ausência de certeza plena dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da legítima defesa; (ii) estabelecer se há elementos que justifiquem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais da decisão (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a tese de legítima defesa, afastando-a diante da ausência de prova inequívoca e da presença de elementos que indicam excesso nos meios empregados, além da inexistência de agressão atual ou iminente por parte da vítima. 5. A ausência de “certeza plena” alegada pelo embargante não configura vício do julgado, mas resulta da própria natureza da decisão de pronúncia, que exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP). 6. A tentativa de reexame do mérito e de alteração do resultado do julgamento por meio de embargos de declaração caracteriza pretensão de efeitos infringentes sem demonstração dos vícios exigidos legalmente, o que inviabiliza o acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e improvidos.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo quando demonstrada omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário juízo de certeza. 3. A legítima defesa só autoriza absolvição sumária quando demonstrada de forma incontestável. 4. A ausência de certeza quanto à dinâmica dos fatos não constitui vício sanável por embargos de declaração. 5. A tentativa de atribuição de efeitos infringentes aos embargos sem vício formal é inadequada e deve ser rejeitada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 25, 413, 415, IV e 619; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 12.03.2024; STJ, EDcl no HC 746.034/SP, 6ª Turma, j. 07.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.896.097/GO, 5ª Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no REsp 1.850.458/RS, 5ª Turma, j. 23.02.2021. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801588-74.2024.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801588-74.2024.8.18.0039

Órgão julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS-PI

Embargante: SAMUEL DOS SANTOS

Advogado: LEONARDO DA SILVA RAMOS (OAB/PI nº 16562)

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Samuel dos Santos contra o acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que havia conhecido e desprovido recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP). O embargante alega existência de omissão e contradição no julgado, requerendo, com base no princípio do in dubio pro reo, a absolvição sumária por legítima defesa ou, subsidiariamente, o esclarecimento sobre a subsistência da condenação ante a ausência de certeza plena dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da legítima defesa; (ii) estabelecer se há elementos que justifiquem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais da decisão (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a tese de legítima defesa, afastando-a diante da ausência de prova inequívoca e da presença de elementos que indicam excesso nos meios empregados, além da inexistência de agressão atual ou iminente por parte da vítima.

5. A ausência de “certeza plena” alegada pelo embargante não configura vício do julgado, mas resulta da própria natureza da decisão de pronúncia, que exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP).

6. A tentativa de reexame do mérito e de alteração do resultado do julgamento por meio de embargos de declaração caracteriza pretensão de efeitos infringentes sem demonstração dos vícios exigidos legalmente, o que inviabiliza o acolhimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo quando demonstrada omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário juízo de certeza. 3. A legítima defesa só autoriza absolvição sumária quando demonstrada de forma incontestável. 4. A ausência de certeza quanto à dinâmica dos fatos não constitui vício sanável por embargos de declaração. 5. A tentativa de atribuição de efeitos infringentes aos embargos sem vício formal é inadequada e deve ser rejeitada.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 25, 413, 415, IV e 619; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 12.03.2024; STJ, EDcl no HC 746.034/SP, 6ª Turma, j. 07.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.896.097/GO, 5ª Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no REsp 1.850.458/RS, 5ª Turma, j. 23.02.2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos por SAMUEL DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão julgado na Sessão Ordinária por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal, realizada em 08 de outubro de 2025, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento, nos termos do voto do Relator, ao recurso em sentido estrito.

O Embargante sustenta que o acórdão impugnado padece de omissão e contradição, postulando, em síntese, que, reconhecida a dúvida manifesta quanto à configuração da legítima defesa, seja aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a consequente modificação do julgado para absolver o réu. Subsidiariamente, requer que seja esclarecido, de forma expressa, como pode subsistir a condenação diante da inexistência de certeza plena acerca da dinâmica dos fatos.

Intimado, o embargado, em contrarrazões, o órgão ministerial para que “conheçam e NEGUEM PROVIMENTO aos aclaratórios, mantendo os efeitos do respeitável Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí”.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”.

No caso concreto, o pedido do Embargante revela-se nitidamente direcionado à rediscussão do mérito do acórdão, sob o argumento de que haveria “dúvida manifesta” quanto à configuração da legítima defesa, apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Todavia, tal pretensão não se sustenta à luz do conteúdo efetivamente enfrentado no julgado embargado.

“EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Luís de Carvalho Silva e Samuel dos Santos contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI, que os pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado contra Paulo Sérgio Oliveira Machado Filho, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Os recorrentes pleitearam a impronúncia com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria e na existência de legítima defesa. Subsidiariamente, a defesa de Luís  Luís de Carvalho Silva requereu a exclusão das qualificadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a impronúncia dos acusados, especialmente diante da alegação de legítima defesa; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não se exigindo certeza, conforme art. 413 do CPP.

4. A prova colhida nos autos, pelo laudo cadavérico, prontuário médico e dos depoimentos testemunhais demonstram a materialidade dos delitos e apresenta indícios consistentes da autoria pelos recorrentes.

5. A alegação de legítima defesa não se mostra de plano evidenciada, de modo inequívoco, a justificar absolvição sumária. Ao contrário, os elementos dos autos apontam para excesso de meios empregados, com disparos de arma de fogo e ausência de agressão atual ou iminente por parte das vítimas.

6. A jurisprudência do STF e do STJ afasta a aplicação da tese in dubio pro societate como fundamento para pronúncia, mas admite que, inexistindo prova cabal de excludente de ilicitude, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri.

7. Quanto às qualificadoras, não restou demonstrada sua manifesta improcedência, condição necessária para exclusão na fase de pronúncia. A motivação fútil decorre de suposto comentário feito pelas vítimas, e o recurso que dificultou a defesa está amparado na surpresa do ataque.

8. A exclusão das qualificadoras, se não manifestamente descabidas, configura indevida invasão da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal. 2. A legítima defesa só autoriza a absolvição sumária quando comprovada de forma incontestável nos autos. 3. As qualificadoras somente podem ser excluídas na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de violação à competência do Tribunal do Júri”.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CPP, arts. 25, 413 e 415, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 894.353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2024”.

Conforme expressamente consignado no acórdão, a tese defensiva de legítima defesa foi analisada de maneira minuciosa, tendo o Colegiado destacado que os elementos probatórios constantes dos autos notadamente os depoimentos colhidos e as circunstâncias fáticas delineadas não evidenciam, de forma incontestável, a presença de agressão atual ou iminente por parte da vítima, tampouco a proporcionalidade dos meios empregados pelo Embargante, circunstância que afasta o reconhecimento da excludente de ilicitude nesta fase processual.

Ressalte-se, ainda, que a alegação subsidiária do Embargante, no sentido de que inexistiria “certeza plena” acerca da dinâmica dos fatos, não configura omissão ou contradição do acórdão, mas decorre da própria natureza jurídica da decisão de pronúncia, a qual, como bem assentado no caso concreto, exige apenas a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário e até impróprio o juízo de certeza que a defesa pretende ver reconhecido antecipadamente.

Desse modo, a dúvida invocada pelo Embargante não conduz à absolvição, mas reforça a necessidade de submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri, a quem compete, com exclusividade, apreciar o mérito da imputação e deliberar, soberanamente, acerca da ocorrência ou não da legítima defesa. Assim, evidencia-se que os embargos de declaração opostos buscam, em realidade, a modificação do resultado do julgamento, sem a demonstração de qualquer vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o acolhimento do pedido, inclusive quanto à pretendida atribuição de efeitos infringentes.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta o acórdão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos da embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no HC: 746034 SP 2022/0165135-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do acórdão embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedentes).Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1896097 GO 2021/0161836-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022)


PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.

1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.

2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.

(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de omissão e contradição, não há que ser provido os recursos opostos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801588-74.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

SAMUEL DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026