![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801579-83.2023.8.18.0060
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO ANALISADO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO POR CRÉDITO EM CONTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENAÇÃO EM CUSTAS/HONORÁRIOS DE PRIMEIRO GRAU AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na existência de indícios de demanda predatória, ante o ajuizamento de múltiplas ações idênticas pela autora, além da ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa. Adicionalmente, condenou a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais (ID 29155642), a recorrente pugna pela reforma da sentença, alegando a inexistência de má-fé e a nulidade do contrato por ser pessoa idosa e analfabeta, reafirmando que não houve pactuação válida nem proveito econômico. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 29155647) defendendo a manutenção da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido em razão da prova da contratação regular. É o relatório necessário.
VOTO
O recurso é próprio, tempestivo e a parte recorrente goza do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual o CONHEÇO. Insurge-se a recorrente contra a extinção prematura do feito. Assiste-lhe razão neste ponto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal orienta que a utilização de petições padronizadas ou a existência de múltiplas demandas para contratos distintos não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial ou a extinção sem mérito. Cada contrato de empréstimo constitui uma relação jurídica autônoma. O direito fundamental de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88) impede que o julgador presuma a abusividade sem analisar o caso concreto, especialmente quando a inicial vem instruída com os documentos mínimos exigidos pela lei. Quanto à exigência de prévia tentativa administrativa, tal requisito não encontra amparo legal para ações desta natureza, vigendo no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, afasto a extinção sem resolução do mérito e, estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do Art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 816396597 e à existência de dano moral e material decorrente dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da lide é um Empréstimo Consignado na modalidade Refinanciamento, conforme Cédula de Crédito Bancário juntada pelo banco (ID 29155631). A autora alega nulidade por ser analfabeta. No entanto, o instrumento contratual cumpre rigorosamente os requisitos do Art. 595 do Código Civil. O documento foi assinado "a rogo" por sua filha, a Sra. Francisca Maria Sousa Cruz, e subscrito por duas testemunhas devidamente identificadas. O banco também colacionou o "Atestado para Pessoas Analfabetas", em que a impressão digital da autora, confirmando a ciência dos termos. A autora sustenta que jamais recebeu os valores contratados. Contudo, a análise detalhada do Quadro III e IV da CCB (pág. 45 dos autos) revela a natureza da operação: tratou-se da liquidação de um contrato anterior (nº 814243269) no valor de R$ 11.705,47, com a liberação de um saldo líquido residual de R$ 907,85. O extrato bancário da conta de titularidade da autora (Agência 5798, Conta 193008-7) confirma o depósito exato de R$ 907,85 em data de 02/07/2021, sob o histórico "RECEBIMENTO FORNECEDOR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS" (ID 29155556, pág. 5). Restando comprovada a contratação e o proveito econômico, a conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito, o que exclui a existência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar ou de repetir o indébito. Quanto a litigância de má-fé e da sucumbência, o juízo de origem aplicou multa de 1% por litigância de má-fé. No entanto, em que pese a tese autoral ter sido refutada pelas provas, não vislumbro dolo processual cristalino por parte da autora. Trata-se de consumidora idosa, analfabeta e em situação de vulnerabilidade. A complexidade de uma operação de refinanciamento, na qual a maior parte do valor serve para quitar dívida anterior e apenas uma pequena parcela é liberada em dinheiro, pode gerar confusão legítima na compreensão do consumidor sobre a natureza dos descontos. A dúvida, no contexto da hipossuficiência informativa, não deve ser confundida com o dolo de enganar a Justiça. Assim, em observância ao princípio da proteção ao idoso e à dignidade da pessoa humana, afasto a condenação por litigância de má-fé. Outrossim, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau não deve condenar o vencido em custas e honorários, salvo caso de má-fé, que restou aqui afastada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para:
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
|
|
0801579-83.2023.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação20/03/2026