![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810732-02.2020.8.18.0140
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONTRATO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97 – TEMA 1095/STJ – NÃO INCIDÊNCIA – INADIMPLEMENTO ATRIBUÍDO À VENDEDORA – ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR EM MORA DOS ADQUIRENTES – CDC APLICÁVEL – RESCISÃO CONTRATUAL JUDICIAL – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE 20% – SÚMULA 543/STJ – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame.
II – Questão em discussão. III – Razões de decidir. IV – Dispositivo e tese.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por Marcelo Alves de Paula e Juçara Vieira Ferreira de Paula, em que se pretenderam, em síntese, rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Os autores celebraram contrato de compra e venda de lote com a ré em 15/01/2015, com cláusula de alienação fiduciária, no valor inicial de R$ 140.750,97 (cento e quarenta mil, setecentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos). Efetuaram pagamento de R$ 84.653,82 (oitenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), mas, segundo alegaram, o imóvel não foi entregue no prazo contratual (novembro de 2016), tendo o empreendimento sofrido embargos administrativos e judiciais e sido objeto de tentativa de leilão extrajudicial. Além disso, houve imposição de revisão unilateral do saldo devedor, que passou a R$ 325.534,05 (trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinco centavos). Sobreveio sentença que rejeitou a prescrição trienal e aplicou o prazo decenal (art. 205 do CC) ao pleito de danos morais por inadimplemento contratual. No mérito, afastou a incidência do procedimento da Lei nº 9.514/97 por entender não comprovado o registro da alienação fiduciária e aplicou o CDC. Ao final, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar rescindido o contrato a contar do ajuizamento e determinar a restituição dos valores pagos, com retenção de 20% em favor da ré, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de condenar a ré em custas e honorários (15%) e confirmar a tutela; rejeitou o pedido de danos morais. Os apelados requerem a manutenção da sentença, destacando, mora/inadimplemento da vendedora, atraso relevante e frustração da finalidade do contrato, com incidência do CDC; ausência de constituição válida em mora dos compradores por notificação extrajudicial, exigida pelo art. 26 da Lei nº 9.514/97; invocam entendimento e precedentes, inclusive com referência a julgados envolvendo a mesma apelante, bem como a aplicação da Súmula 543 do STJ quanto à restituição quando a culpa é do fornecedor. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MERITO
3.1 Questões controvertidas
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, essencialmente, a (i) definir se, no caso concreto, deve incidir o regime da Lei nº 9.514/97 (arts. 26 e 27), com afastamento do CDC; (ii) verificar se a sentença deve ser reformada para afastar a rescisão judicial e a restituição determinada e; (iii) examinar o impacto, no caso, do entendimento do STJ no Tema 1095 e nos EREsp 1.866.844/SP.
3.2 Do alcance do Tema 1095/STJ e sua incidência no caso concreto
O Tema 1095/STJ firmou tese expressa quanto à prevalência do rito da Lei nº 9.514/97 na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, em contrato com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado. Senão vejamos o teor da tese firmada:
Desde modo, para o deslinde da questão posta, faz-se necessário partir do exame de duas questões principais. A primeira se relaciona com a existência do devido registro do contrato de alienação fiduciária em cartório. Como bem salientado pela sentença vergastada, do exame dos documentos acostados aos autos, não se consegue apurar o devido registro da alienação fiduciária em cartório, o que afasta, portanto, a incidência do Tema 1095/STJ ao caso em concreto e, portanto, a aplicação da Lei n.º 9.514/97. A propósito da questão, colaciono aresto representativo da jurisprudência dominante. Senão, vejamos.
Em segundo lugar, mister verificar a validade da constituição em mora do devedor como condição para a aplicação do regime dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Com efeito, a execução extrajudicial da garantia fiduciária prevista na Lei nº 9.514/97 pressupõe, como etapa estruturante, a constituição regular em mora (art. 26), normalmente mediante notificação/intimação na forma legal, o que não se apura da análise do caderno processual em análise. Sobre a questão, aponta a jurisprudência pátria que:
No caso dos autos, como se vê das contrarrazões apresentadas, os apelados sustentam, de modo específico, que jamais foram pessoalmente notificados para purgar eventual mora, o que, por si, inviabilizaria a incidência prática do regime extrajudicial. E a apelação, conquanto discorra sobre prevalência da Lei especial, não demonstra, de forma concreta, a superação desse ponto fático-jurídico, limitando-se a afirmar a aplicabilidade abstrata do diploma. Ademais, impede analisar a natureza do inadimplemento discutido nestes autos. Ainda que se trate de contrato com pacto de alienação fiduciária, a narrativa central da demanda, acolhida em parte na sentença, aponta para inadimplemento antecedente/culposo da vendedora, consistente no atraso substancial do empreendimento e efeitos econômicos daí decorrentes, o que levou os autores a buscarem o desfazimento do vínculo e impedir medidas de expropriação extrajudicial. Deveras, restou incontroverso o atraso de mais de três anos na entrega do imóvel, cujo prazo era novembro de 2016. A mora da vendedora é evidente e não foi afastada por prova em contrário. Além disso, os autores buscaram a rescisão amigável desde agosto de 2019, enquanto a ré tentou promover leilão do imóvel. Desde modo, conclui-se que, no mesmo passo em que não houve o registro do contrato em cartório, o inadimplemento havido é de responsabilidade exclusiva da ré, afastando, portanto, a incidência do Tema 1095/STJ ao caso em tela, bem como a aplicação da Lei 9.514/97, reforçando-se, com isso, o direito à rescisão contratual com base no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa moldura, conclui-se que não se está diante de simples inadimplemento do devedor fiduciante, que se trata da situação típica endereçada pelo Tema 1095, mas de controvérsia em que se afirma descumprimento contratual do fornecedor e, como consequência, o exercício do direito de resolução/retorno ao status quo. Assim, mesmo considerando a orientação do Tema 1095, ela não é automaticamente transponível para afastar a atuação jurisdicional quando se discute, em essência, inadimplemento do próprio fornecedor e ausência de constituição regular em mora do adquirente, circunstâncias que impedem a adoção linear do rito extrajudicial, sob pena de inverter a lógica da proteção contratual e da boa-fé.
3.3 Da rescisão contratual e da restituição dos valores
A sentença declarou rescindido o contrato e determinou a restituição dos valores pagos, com retenção de 20% em favor da ré, além de fixar correção e juros, confirmando a tutela. O recurso da ré busca a reforma para afastar, em essência, a rescisão judicial e a restituição sob fundamento de aplicabilidade absoluta da Lei nº 9.514/97. Contudo, à luz do conjunto argumentativo e do que efetivamente se demonstrou nos autos, o apelo não enfrenta adequadamente os fundamentos que, no caso, impedem a aplicação automática do rito extrajudicial (especialmente a necessidade de constituição em mora e o contexto de inadimplemento atribuído à própria vendedora), limitando-se à reafirmação de teses abstratas já debatidas na contestação e rechaçadas pelo juízo de origem. Assim, não se verifica motivo suficiente para a reforma pretendida. Registro, por oportuno, que as contrarrazões pleiteiam restituição integral e outras consequências com apoio na Súmula 543 do STJ . Contudo, inexistindo recurso dos autores, e tendo sido a sentença favorável à ré ao admitir retenção de 20% e afastar dano moral, não cabe a esta instância, no julgamento exclusivo do apelo da demandada, promover alteração em prejuízo da recorrente.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando a verba honorária fixada na origem para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. |
|
0810732-02.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RéuMARCELO ALVES DE PAULA
Publicação03/03/2026