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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800452-58.2023.8.18.0045
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800452-58.2023.8.18.0045 Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A, ora agravante, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta contra Teresinha Sousa de Oliveira, ora agravado. Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, negando provimento ao recurso (ID.27373089). Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, a parte agravante, alega preliminarmente, ilegitimidade passiva. Alega pela regularidade da contratação sem violar o teor da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, dessa forma, o provimento ao recurso interposto para que seja julgado improcedente a ação (ID.28343103). Nas contrarrazões, o agravado, requer o improvimento do recurso para manutenção da decisão agravada (ID.28888751). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Inicialmente, impõe-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo agravante. Evidente, contrariamente ao que afirma, a sua legitimidade, a fim de responder ação. Preliminar afastada. Senhores julgadores, a questão em apreço diz respeito à responsabilidade do banco por fortuito interno em decorrência de delitos ocorridos dentro da agência bancária. A matéria que se encontra sumulada pelo STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso dos autos, a parte agravada questiona a realização de transação bancária que afirma não reconhecer e que diz respeito à transferência do valor objeto do contrato para a empregada terceirizada da recorrente. Aduz que as referidas transações foram feitas pela própria pessoa que trabalhava no banco recorrido. Do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, notória a falha na prestação do serviço, reconhecendo-se a ilicitude da conduta do banco apelado, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar a movimentação e a transferência em favor de terceirizado com vínculo junto à instituição financeira, ensejando prejuízos ao consumidor apelante, tanto na órbita material quanto moral. Incontroversa, assim, a falha na prestação de serviços da instituição financeira, mediante fraude praticada por terceiro, procedendo à realização de transação e de movimentação indevidas na conta bancária da parte agravada. Convém ressaltar, ademais, que a instituição financeira deve informar ao correntista quando há movimentações bancárias estranhas ao seu perfil e, quando isso não ocorre, resta configurada a má prestação de serviço por parte da primeira, tornando-a responsável pelos prejuízos causados ao consumidor. Isso se dá porque os bancos respondem objetivamente (mesmo sem culpa) pelos danos causados aos seus clientes, tanto que o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, determinou que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. De resto, corroborando tal assertiva, o seguinte julgado que, aliás, bem a esclarece: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.782 - PR (2010/0119382-8) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 05/03/2026
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0800452-58.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTERESINHA DE SOUSA MORORO
Publicação06/03/2026