Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800696-15.2024.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com base no art. 932, V, “a”, do CPC, que reconheceu a nulidade de contrato de mútuo bancário firmado com pessoa não alfabetizada, ante a ausência das formalidades legais exigidas, e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu-se, no recurso, a compensação de valores efetivamente disponibilizados à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de mútuo firmado com pessoa não alfabetizada acarreta sua nulidade; (ii) verificar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte consumidora; e (iii) estabelecer se é possível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de contratos firmados por pessoas não alfabetizadas exige a observância do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, inclusive na modalidade digital, conforme entendimento sumulado no âmbito do TJPI (Súmula 37 e Súmula 30). A ausência das formalidades legais torna o contrato nulo, ainda que haja prova da disponibilização de valores em conta do consumidor, configurando prática ilícita e gerando dever de reparação. A cobrança de valores sem a devida contratação configura prática abusiva, ensejando a restituição em dobro, independentemente de má-fé, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1907091/PB). O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável representa dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar e causar abalo à dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e finalidade compensatória e sancionatória, considerando a extensão do dano e a condição das partes. Constatada, em reexame dos autos, a efetiva disponibilização do montante de R$ 6.380,00 à parte autora, impõe-se a compensação do valor, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A responsabilidade civil da instituição financeira, reconhecida pela nulidade do contrato, é de natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária segue os critérios da Súmula 43/STJ (danos materiais) e Súmula 362/STJ (danos morais). A partir de 1º de julho de 2024, aplica-se a Lei nº 14.905/2024 quanto à atualização monetária e juros, conforme nova redação do art. 406, §1º e §3º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de mútuo firmado com pessoa não alfabetizada acarreta sua nulidade, nos termos do art. 595 do Código Civil. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do consumidor independe da comprovação de má-fé, bastando a prática contrária à boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, ensejando reparação. A efetiva disponibilização de valores ao consumidor deve ser compensada no montante da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. A responsabilidade civil extracontratual enseja incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária conforme o tipo de dano. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CC, arts. 595, 398, 884, parágrafo único e 944, caput; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024, art. 406, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, REsp 1.628.974, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.06.2017, DJe 25.08.2017; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 30 e 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800696-15.2024.8.18.0089 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800696-15.2024.8.18.0089
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
AGRAVADO: MANOEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com base no art. 932, V, “a”, do CPC, que reconheceu a nulidade de contrato de mútuo bancário firmado com pessoa não alfabetizada, ante a ausência das formalidades legais exigidas, e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu-se, no recurso, a compensação de valores efetivamente disponibilizados à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de mútuo firmado com pessoa não alfabetizada acarreta sua nulidade; (ii) verificar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte consumidora; e (iii) estabelecer se é possível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A validade de contratos firmados por pessoas não alfabetizadas exige a observância do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, inclusive na modalidade digital, conforme entendimento sumulado no âmbito do TJPI (Súmula 37 e Súmula 30).

  2. A ausência das formalidades legais torna o contrato nulo, ainda que haja prova da disponibilização de valores em conta do consumidor, configurando prática ilícita e gerando dever de reparação.

  3. A cobrança de valores sem a devida contratação configura prática abusiva, ensejando a restituição em dobro, independentemente de má-fé, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1907091/PB).

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável representa dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar e causar abalo à dignidade da pessoa humana.

  5. O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e finalidade compensatória e sancionatória, considerando a extensão do dano e a condição das partes.

  6. Constatada, em reexame dos autos, a efetiva disponibilização do montante de R$ 6.380,00 à parte autora, impõe-se a compensação do valor, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

  7. A responsabilidade civil da instituição financeira, reconhecida pela nulidade do contrato, é de natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária segue os critérios da Súmula 43/STJ (danos materiais) e Súmula 362/STJ (danos morais).

  8. A partir de 1º de julho de 2024, aplica-se a Lei nº 14.905/2024 quanto à atualização monetária e juros, conforme nova redação do art. 406, §1º e §3º, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de mútuo firmado com pessoa não alfabetizada acarreta sua nulidade, nos termos do art. 595 do Código Civil.

  2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do consumidor independe da comprovação de má-fé, bastando a prática contrária à boa-fé objetiva.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, ensejando reparação.

  4. A efetiva disponibilização de valores ao consumidor deve ser compensada no montante da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa.

  5. A responsabilidade civil extracontratual enseja incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária conforme o tipo de dano.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CC, arts. 595, 398, 884, parágrafo único e 944, caput; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024, art. 406, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, REsp 1.628.974, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.06.2017, DJe 25.08.2017; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 30 e 37.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800696-15.2024.8.18.0089
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

AGRAVADO: MANOEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por MANOEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ora agravado.


A decisão agravada deu provimento ao recurso de apelação interposto por MANOEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para: (a) declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (b) determinar a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário do apelante, sob pena de multa diária; (c) condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores descontados; (d) condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais; e (e) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sob o fundamento de que a contratação realizada com pessoa analfabeta, via terminal de autoatendimento, não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 40 do TJPI, e que os extratos apresentados não constituem prova idônea da disponibilização dos valores, nos termos da Súmula 18 do TJPI.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que (i) apresentou elementos que comprovam a existência e validade do contrato firmado, inclusive com prova do repasse dos valores contratados; (ii) o contrato foi celebrado por meio eletrônico com utilização de senha e cartão pessoal; (iii) a conduta do autor não é compatível com a de quem desconhece a operação, diante da longa demora em questionar os descontos; (iv) não há que se falar em restituição em dobro ou em danos morais, pois não houve má-fé ou comportamento abusivo por parte da instituição financeira, invocando, subsidiariamente, a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, e precedentes do STJ sobre a ausência de dano moral in re ipsa em casos análogos.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


Breve relato, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno


Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal.


A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.


Conforme consta nos autos, a instituição financeira não apresentou comprovação da contratação prévia dos serviços bancários ou outra prova da anuência expressa do consumidor com especificação para pessoa não-alfabetizada o que exige a assinatura a rogo com acompanhamento de duas testemunhas distintas conforme disposto no art. 595, do CC, in verbis


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 


Nesses casos, a legislação estabelece requisitos específicos para aferir a validade do contrato, de modo a assegurar a real compreensão e manifestação de vontade do contratante. A despeito da regra geral de informalidade dos negócios jurídicos e diante da alegação de contratação no Terminal de Autoatendimento a materialização do empréstimo consignado explicita a contratação dos serviços bancários, mas não exclui o dever de informação inerente ao negócio com pessoa dotada de alta vulnerabilidade.


Nesse mesmo sentido, há entendimento sumulado por este Tribunal, consolidando a necessidade de observância dessas formalidades legais para que o contrato firmado por pessoa não alfabetizada seja considerado válido. Observe:


SÚMULA 37. Enunciado: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”


Além disso, a Súmula nº 30 do TJPI estabelece o que se segue: 


TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 


Afasta-se, portanto, a possibilidade de formação válida da relação contratual, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade.


A cobrança de serviço não solicitado configura prática indevida, assegurando ao consumidor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Observe o julgado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Grifei.


A realização de descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, sem a comprovação de contratação válida, não configura erro justificável. Assim, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O dano moral decorre da falha na prestação do serviço e dos transtornos gerados ao consumidor em razão de cobranças não autorizadas. Em determinadas situações, o dano é considerado in re ipsa, sendo presumido a partir da própria ocorrência do ato ilícito.


Desta forma, a redução não autorizada do benefício previdenciário da parte autora representa lesão patrimonial, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade econômica. Tal conduta impõe embaraços concretos e potenciais danos à sua estrutura subjetiva, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Ressalte-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência básica, o que agrava os efeitos da ação repreendida.


Reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do valor indenizatório correspondente.


Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano. Em se tratando de dano moral, o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes envolvidas.


Além disso, o valor fixado a título de reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos seus objetivos fundamentais: proporcionar compensação ao ofendido por lesão à sua esfera íntima, sancionar o comportamento ilícito do agente e inibir a reincidência de práticas semelhantes.


Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes.


Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entendeu-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização.


Quanto à compensação, comporta provimento. 


Em nova análise, verifica-se que o extrato bancário juntado no Id 27464771, já em sua primeira página, evidencia de forma inequívoca a disponibilização do montante de R$ 6.380,00 (seis mil, trezentos e oitenta reais) em favor da parte autora, ocorrida em 10/01/2023, em consonância com o previsto no contrato nº 0123473244310.


Dessa forma, à luz da vedação ao enriquecimento ilícito, prevista no art. 884, parágrafo único, do Código Civil, norma de ordem pública, impõe-se a dedução, do valor da condenação, da quantia efetivamente disponibilizada à parte embargante, acrescida das devidas correções monetárias.


Assevero que a vedação ao enriquecimento sem causa é matéria de ordem pública ( REsp 1.628.974 , Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 16/06/2017, publicado no DJe em 25/08/2017 RSTJ vol. 248. P. 356), desta forma, reconhecível até mesmo de ofício, ainda que não contida na matéria de defesa em primeiro grau de jurisdição (art. 42, II, CPC).


A correção monetária, no presente caso, deve incidir a partir da data em que o valor foi disponibilizado na conta da parte, sendo, contudo, vedada a configuração de mora.


Quanto à atualização monetária, deve-se esclarecer que conforme fundamentado na decisão agravada, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.  


Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.   


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).  


Em relação ao aos índices a serem observados, tanto aos descontos indevidos efetuados até 30.06.2024, como ao dano moral praticado até esta data, aplica-se a Tabela de Correção prevista no Provimento Conjunto n.° 06/2009, do TJPI.   


A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de julho de 2024), aplica-se a nova redação do art. 406, §1º, do CC, qual seja, IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.  


Por fim, no que se refere ao pedido de compensação, verifica-se que não há nos autos qualquer prova da efetiva disponibilização de valores relativos ao mútuo. Diante dessa ausência probatória, revela-se indevida a pretensão, sendo inviável, por conseguinte, qualquer devolução.


Dispositivo


Diante do exposto, dou parcial provimento ao Agravo Interno, tão somente para determinar a compensação do valor efetivamente disponibilizado à parte autora, no importe de R$ 6.380,00 (seis mil, trezentos e oitenta reais). No mais, mantenho a decisão monocrática de Id 28892385, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800696-15.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026