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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802204-12.2020.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA E IRREGULAR. PROFESSOR MUNICIPAL. VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES DE DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorados em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC."
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos nos autos da ação de cobrança movida por WILIELSON GONÇALVES IBIAPINO, na qual se reconheceu parcialmente o direito do autor ao recebimento de verbas rescisórias e trabalhistas relativas ao vínculo mantido com a Administração Municipal entre os anos de 2013 e 2020. A sentença acolheu parcialmente os pedidos iniciais para condenar o ente municipal ao pagamento dos salários devidos, do décimo terceiro salário, férias remuneradas na forma simples e proporcional, acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, bem como depósitos mensais do FGTS, acrescidos de multa de 40%, tudo com juros a partir da citação e correção monetária desde o vencimento, observada a prescrição quinquenal. O requerido foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios. (ID 24590591). Em suas razões (ID 24590592), o apelante sustenta, em síntese, que o recorrido fora contratado de forma temporária, para atender necessidade de excepcional interesse público, sem vínculo estatutário ou celetista, e que, por isso, não faria jus às verbas de natureza trabalhista, notadamente aquelas previstas no art. 7º da Constituição. Aduz ainda ausência de prova do vínculo contínuo e da efetiva prestação laboral nos períodos reclamados, além de eventual incidência de prescrição e ausência de comprovação de valores devidos. Intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. O Ministério Público Superior, por meio de manifestação constante no ID nº 26554075, opinou pela ausência de interesse público na controvérsia, devolvendo os autos sem emissão de parecer. É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, interposto por parte legítima e regularmente representada. Dispensa-se o preparo, por se tratar de ente público, consoante art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. O recurso encontra-se formalmente adequado, com exposição clara das razões de inconformismo, atendendo ao disposto nos arts. 1.009 a 1.013 do CPC. Recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Prossegue-se, pois, ao exame do mérito.
II - PRELIMINAR – DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o apelante que a petição inicial seria inepta por ausência de juntada de comprovante de endereço do autor, em afronta aos arts. 319 e 320 do CPC. A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que a ausência de algum dos elementos do art. 319 do CPC não implica, por si só, inépcia da petição inicial, se não houver prejuízo ao contraditório ou à defesa. No caso, a demanda foi regularmente instruída com elementos mínimos à formação do juízo de admissibilidade, inclusive com a citação válida do Município e apresentação de contestação:
PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA. 1. Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência. 2. Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. 3. A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido. 4. Afastada a inépcia da inicial, é de se anular a r . sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com a citação do réu e atos ulteriores. 5. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 51931123320194039999, Relator.: Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 20/05/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/05/2021)
Inexistindo prejuízo processual ou cerceamento de defesa, a petição inicial deve ser tida como plenamente apta. Rejeita-se, pois, a preliminar.
III – MÉRITO No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida. Sustenta, resumidamente, o ente apelante que o recorrido fora contratado a título precário, por tempo determinado, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o que afastaria o direito às verbas típicas de natureza trabalhista, especialmente décimo terceiro salário, férias, FGTS, aviso prévio e multa rescisória. Ocorre que os autos evidenciam situação de manifesta irregularidade administrativa. Conforme assentado na sentença, o autor prestou serviços ao Município de Picos, na função de professor, de forma reiterada e contínua entre os anos de 2013 a 2020, sem aprovação em concurso público e mediante sucessivas prorrogações contratuais, caracterizando autêntico desvirtuamento da contratação temporária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677/MG, fixou a tese de que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Nessa mesma linha, os tribunais brasileiros têm se posicionado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CREDENCIAMENTO. REQUISITOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026/MG (TEMA Nº 612). DESVIRTUAMENTO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS, DAS FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.066.677/MG (TEMA Nº 551) E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG (TEMA Nº 916), APRECIADOS SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, os servidores públicos contratados por tempo determinado, isto é, os temporários, contratados a título precário em virtude de excepcional necessidade temporária de interesse público, não fazem jus às mesmas verbas dos demais servidores efetivos e comissionados, de forma que lhes são asseguradas apenas as verbas garantidas no próprio contrato ou, ainda, de modo expresso, na lei local. 2. Entretanto, nas hipóteses em que há contratação por tempo determinado fora das hipóteses constitucionais e/ou legais, notadamente em afronta ao artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, os referidos servidores fazem jus à percepção do salário respectivo, das férias acrescidas do terço constitucional e, por fim, do décimo terceiro salário . Temas de repercussão geral nos 551 e 916, ambos do excelso Supremo Tribunal Federal. 3. É certo que, no caso dos autos, não estão presentes os requisitos legais e constitucionais que autorizam a contratação temporária de servidores pela Administração Pública (Tema nº 612, RE nº 658.026/MG), não tendo sido evidenciada, notadamente, a excepcional e indispensável necessidade da contratação. 4. Apesar de ser possível a utilização dos serviços privados para complementação dos serviços públicos no âmbito da saúde (artigo 24 da Lei federal nº 8.080/1990), é evidente que esta prerrogativa não pode servir de burla ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe que a regra para investidura em cargo ou emprego público é a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. 5. Os serviços de saúde oferecidos pelo ente municipal, por expressa disposição constitucional prevista no artigo 196 da Carta Magna, constituem uma necessidade essencial e permanente da comunidade e inserem-se na atribuição finalística do Município em provê-la, não se tratando, pois, de necessidade temporária de excepcional interesse público, tanto assim que a contratação da parte autora não se limitou a um curto período, eis que, com as sucessivas renovações, seu prazo foi superior a cinco anos. 6. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de maio de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - AC: 52916251220178090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Configurado o segundo pressuposto da tese vinculante (desvirtuamento da contratação), é plenamente justificável a condenação do Município às verbas de décimo terceiro, férias com terço constitucional, aviso prévio e FGTS. A jurisprudência do STF reconhece ainda o direito ao FGTS (RE 596.478/RR), quando constatada a nulidade da contratação por inobservância do regime constitucional:
EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2013).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR LONGO PERÍODO. DESCARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE DO VÍNCULO . FGTS DEVIDO. TEMAS 191 E 916 DO STF. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo Município de Vitória da Conquista contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de FGTS referente ao período de 5 de setembro de 1998 a 30 de maio de 2009, no qual a autora laborou como auxiliar de serviços gerais mediante contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de FGTS a servidor contratado temporariamente pela Administração Pública em desconformidade com os preceitos constitucionais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 - A contratação temporária realizada sem observância dos requisitos constitucionais e legais configura nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. 4 - A Lei Municipal nº 705/93, vigente à época da contratação, exigia a realização de processo seletivo simplificado, limitava o prazo da contratação a 12 meses, prorrogáveis por igual período, e vedava a recontratação, requisitos que não foram observados no caso concreto, onde a contratação perdurou por 11 anos. 5 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765 .320/MG (Tema 916), fixou tese no sentido de que a contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88 não gera efeitos jurídicos válidos, à exceção do direito aos salários e ao FGTS. 6 - Constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8 .036/90 reconhecida pelo STF no RE 596.478/RR (Tema 191), que assegura o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento . Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II, IX, §2º; Lei 8.036/90, art. 19-A; Lei Municipal nº 705/93 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR (Tema 191); STF, RE 765.320/MG (Tema 916); STF, RE 658.026/MG (Tema 612) . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0012815-56.2009.8.05 .0274, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e como Apelada EDNA ROSA MENDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des . Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04 (TJ-BA - Apelação: 00128155620098050274, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/05/2025).
Dessa forma, é notório que mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37 , § 2º , da Constituição Federal , subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS. O Município não se desincumbiu de comprovar a quitação das parcelas postuladas, tampouco demonstrou a inexistência do vínculo material narrado na inicial. Incide, pois, a regra do art. 373, II, do CPC, quanto ao ônus da prova. Ressalte-se que a sentença também reconheceu corretamente a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, limitando os efeitos financeiros aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, a sentença deve ser integralmente mantida. III – DISPOSITIVO Em razão do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorados em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0802204-12.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuWILIELSON GONCALVES IBIAPINO
Publicação15/04/2026