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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801383-24.2024.8.18.0046
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de contradição na decisão embargada, a qual apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente com a jurisprudência e com os elementos constantes dos autos, nos termos do voto do Relator. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZILDA MARIA DE SOUSA em face de decisão terminativa de ID. 29051240, que não conheceu do agravo interno interposto anteriormente em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da emenda à petição inicial determinada com fundamento no art. 321 do CPC. O Agravo Interno foi não conhecido sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade. A decisão destacou que o recurso limitou-se a reiterar o pedido de justiça gratuita, sem enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da apelação. Em face dessa última decisão, foi interposto o presente recurso de Embargos de Declaração (ID 29341081), no qual a embargante alega existência de contradição no julgado, sustentando que a impugnação à omissão sobre o pedido de gratuidade configura, sim, impugnação específica, pois se refere a vício processual que afeta diretamente os efeitos da decisão proferida. É o que importa relatar.
VOTO A controvérsia posta nos presentes embargos de declaração gira em torno da suposta existência de contradição na decisão que não conheceu do Agravo Interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada. A decisão embargada entendeu que o Agravo Interno não preenchia o requisito da dialeticidade recursal, pois não impugnava, de forma direta e específica, os fundamentos centrais da decisão agravada. Esta, por sua vez, negou provimento à apelação sob dois pilares principais: o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis à demonstração da existência ou inexistência da contratação discutida, e a ausência de elementos mínimos para concessão da inversão do ônus da prova, por falta de demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e econômica da parte. O Agravo Interno, de fato, concentrou-se exclusivamente em apontar omissão na decisão agravada quanto ao pedido de justiça gratuita. A insurgência, portanto, não atacou os fundamentos de mérito que sustentaram a negativa de provimento à apelação, ou seja, a manutenção da extinção do feito por ausência de elementos essenciais à petição inicial. O recurso limitou-se a requerer a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a partir da documentação juntada, buscando, com isso, a concessão do benefício e a consequente aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Entretanto, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao exigir que o recurso atenda ao princípio da dialeticidade, impugnando, de maneira direta e específica, os fundamentos da decisão que se pretende reformar. A mera alegação de omissão em ponto que não constituiu a ratio decidendi central do decisum não é suficiente para cumprir tal exigência. A alegada contradição, nesse contexto, não se verifica. A decisão embargada reconheceu expressamente que o Agravo Interno menciona a suposta omissão relativa à justiça gratuita, mas concluiu que tal alegação não se relacionava com os fundamentos determinantes da negativa de provimento à apelação, que permaneceram intocados pela insurgência. Essa conclusão pode ser objeto de discordância por parte da embargante, mas está lastreada em raciocínio lógico e linear, o que afasta qualquer contradição interna no julgado. Assim, não se constata na decisão embargada qualquer vício de contradição. A decisão é clara, coerente e enfrenta os argumentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ressalte-se, ainda, que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à renovação de argumentos já analisados sob outro ângulo. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de contradição na decisão embargada, a qual apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente com a jurisprudência e com os elementos constantes dos autos. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0801383-24.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZILDA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/02/2026