Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800060-50.2020.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, DO CPC). MÉRITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA (ART. 39, I, DO CDC). PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA (ART. 27 DO CDC). APLICAÇÃO DO PRECEDENTE Nº 21 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PIAUÍ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800060-50.2020.8.18.0037 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800060-50.2020.8.18.0037
RECORRENTE: MARIA DA PAZ LEAL ROXO
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, DO CPC). MÉRITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA (ART. 39, I, DO CDC). PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA (ART. 27 DO CDC). APLICAÇÃO DO PRECEDENTE Nº 21 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PIAUÍ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DA PAZ LEAL ROXO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta falta de interesse processual de agir.

Em sua peça exordial, a autora relatou ter firmado contrato de consórcio com a requerida para a aquisição de uma motocicleta modelo BIZ 125 EX, dividido em 36 parcelas. Sustentou que, ao examinar a composição de seus boletos bancários, verificou a cobrança mensal de valores a título de "seguro prestamista" e "quebra de garantia", serviço este que afirma nunca ter solicitado e sobre o qual não obteve informações claras no momento da adesão. Pleiteou a declaração de nulidade da cláusula contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

A demandada, em sede de contestação, arguiu preliminar de prescrição trienal e, no mérito, defendeu a plena legalidade das cobranças, amparando-se na Lei nº 11.795/2008 e em normativos do Banco Central. Argumentou que o seguro é item indispensável para a segurança financeira do grupo de consorciados e que a autora anuiu expressamente com os termos ao assinar a proposta de adesão.

O magistrado de primeiro grau entendeu que, com a juntada do contrato assinado pela ré, ficou comprovado que a autora tinha ciência da inclusão do seguro, o que esvaziaria o interesse de agir da requerente, culminando na extinção prematura do feito.

Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso, sustentando a nulidade da sentença e a necessidade de reforma para aplicação do Precedente nº 21 das Turmas Recursais do Piauí, reiterando a tese de venda casada.

Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum de origem.

É o relatório. Passo ao voto.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro, outrossim, os benefícios da assistência judiciária gratuita já concedidos na origem.

Ab initio, impõe-se o afastamento da preliminar de falta de interesse de agir acolhida pelo juízo sentenciante. O interesse processual reside no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. O fato de o consumidor ter subscrito um contrato de adesão não o impede, sob qualquer hipótese, de buscar o Poder Judiciário para revisar cláusulas que entenda abusivas ou nulas de pleno direito à luz do Código de Defesa do Consumidor. A assinatura do documento é, em verdade, o ponto de partida para a lide e não o motivo para sua extinção.

Portanto, anulo a sentença terminativa. Estando a causa madura para julgamento, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído com as provas documentais necessárias e a matéria é eminentemente de direito, passo ao julgamento do mérito, conforme autoriza o art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ademais, a recorrida sustenta a ocorrência da prescrição trienal prevista no Código Civil. Todavia, em se tratando de lide fundamentada em falha na prestação de serviço e cobranças indevidas em relação de consumo, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre mensalmente com cada desconto indevido, a prescrição atinge apenas as parcelas que sobejaram o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Considerando que a presente demanda foi protocolada em 20/01/2020, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas pagas anteriormente a 20/01/2015. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi quitado em 2017, remanescendo, portanto, o direito de pleitear a restituição das parcelas compreendidas entre janeiro de 2015 e a data da quitação final.

Quanto ao mérito, a controvérsia reside na legalidade da cobrança compulsória de seguro prestamista em contratos de consórcio. A prática da "venda casada" é expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro.

No caso em análise, a administradora de consórcios não logrou êxito em demonstrar que ofereceu à consumidora a faculdade de contratar ou não o seguro, ou mesmo a liberdade de escolher seguradora diversa daquela pré-estipulada no formulário de adesão. A inclusão do seguro de forma automática e indissociável da parcela do consórcio retira do consumidor o seu direito básico à liberdade de escolha.

Sobre o tema, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí consolidou o entendimento através do Precedente nº 21, que possui caráter vinculante no âmbito deste sistema regional:

"A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste."

Desta forma, a nulidade da cláusula que impõe o seguro é medida que se impõe. Embora a recorrida alegue que normativos do Banco Central autorizam a previsão de seguros, tais normas infralegais não possuem o condão de se sobrepor à Lei Federal (CDC) e aos princípios constitucionais de proteção ao consumidor.

No que tange à forma de devolução, o parágrafo único do art. 42 do CDC é taxativo ao determinar que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

No caso presente, não se vislumbra engano justificável, mas sim uma prática comercial abusiva reiterada pela empresa recorrida, que insere encargos não solicitados em contratos de adesão. A má-fé, para fins de repetição do indébito no âmbito consumerista, resta configurada pela conduta contrária aos deveres de transparência e informação, não havendo escusa para a imposição de venda casada.

Assim, os valores pagos pela recorrente sob a rubrica de seguro, observada a prescrição parcial anteriormente declarada, devem ser restituídos de forma dobrada.

Quanto ao dano moral, conforme estabelecido no próprio Precedente nº 21 desta Turma Recursal, a cobrança indevida de seguro em consórcio, por si só, não gera lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. Trata-se de prejuízo estritamente patrimonial, o qual já está sendo devidamente reparado pela via da restituição em dobro. Inexistindo nos autos prova de situação excepcional que tenha extrapolado o mero aborrecimento, julgo improcedente este pleito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado para:

Afastar a preliminar de falta de interesse de agir e anular a sentença de primeiro grau.

Reconhecer a prescrição parcial das parcelas pagas anteriormente a 20/01/2015.

No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

  1. DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança compulsória de seguro no contrato de consórcio objeto da lide.
  2. CONDENAR a requerida à restituição em DOBRO dos valores efetivamente pagos pela autora a título de seguro, respeitado o marco prescricional de 20/01/2015, cujo montante deverá ser apurado por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença.
  3. Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).

Logrando êxito recursal, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).

É como voto.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800060-50.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DA PAZ LEAL ROXO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

20/03/2026